Acórdão Nº 5021245-44.2021.8.24.0020 do Sexta Câmara de Direito Civil, 02-08-2022

Número do processo5021245-44.2021.8.24.0020
Data02 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5021245-44.2021.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

APELANTE: DULCEMAR CANDIDO REUS (AUTOR) APELADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. (RÉU)

RELATÓRIO

Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença (evento 24), de lavra do Magistrado Julio Cesar Bernardes, in verbis:

DULCEMAR CANDIDO REUS propôs a presente ação declaratória e indenizatória contra BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA., suscitando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.

Sob tais argumentos, postulou a procedência dos pedidos para fins de obter a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição do indébito e indenização pelos danos morais suportados.

Deferida a tutela de urgência (evento 5), citada (evento 18), a parte ré apresentou resposta em forma de contestação (evento 19) alegando, em preliminar, a carência de ação por ausência de interesse processual e a inépcia da inicial pela não juntada dos documentos básicos obrigatórios. No mérito, asseverou a regularidade da contratação.

Com a réplica (evento 21), vieram-me os autos conclusos.



Segue a parte dispositiva da decisão:

Face o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inaugurais, a teor do que dispõe o art. 487, I, do Código de Processo Civil.

REVOGO a antecipação de tutela deferida no evento 5, determinando a expedição de ofício ao INSS com a autorização de retomada dos descontos relativos ao contrato n. 817373807.

REVOGO a gratuidade judiciária deferida no evento 5, nos termos lá consignados, mostrando-se o benefício absolutamente incompatível com a litigância de má-fé, sendo vedado ao Estado financiar atos contrários à legalidade, probidade, boa-fé e moralidade pública (CF, art. 37).

CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 80, II, c/c art. 81, ambos do CPC.

CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do Procurador da parte ré, fixados em 10% do valor da causa, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC.

P. R. I.



Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a autora interpôs a presente apelação cível (evento 28, apelação 1) pleiteando, inicialmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, uma vez que é pensionista do INSS e recebe benefício de apenas R$ 1.069,00. No mérito, alega, síntese, que o julgamento antecipado da contenda encerrou flagrante cerceamento de defesa, mormente porque a autenticidade da firma oposta no contrato - devidamente impugnada em réplica - só poderia ser atestada mediante a realização de perícia grafotécnica com os documentos originais. Requereu, assim, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para retomada da instrução.

Ato contínuo, a parte adversa ofertou contrarrazões (evento 33, petição 1) em que postula o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugna pela manutenção do veredicto.

Após, vieram-me os autos conclusos.

É o necessário escorço do processado.

VOTO

1. Ab initio, uma vez que a actio foi proposta já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, desnecessárias digressões acerca da legislação processual aplicável à espécie.

Como dito, em contrarrazões, a parte apelada defendeu a inadmissibilidade do recurso, porque, no seu entender, a parte adversa não impugnou diretamente os fundamentos da sentença guerreada, o que configura violação ao princípio da dialeticidade e prejudica o conhecimento da insurgência.

Sem razão. Explica-se.

É bem verdade que o recorrente deve deixar claras as razões ensejadoras de seu inconformismo, fazendo constar os fundamentos de fato e de direito que demonstram a sua intenção de ter reformada a decisão proferida em primeira instância.

Em outras palavras, é absolutamente imprescindível que o recurso seja dialético, ou seja, que nele constem de forma explícita e precisa as razões pelas quais o decisum deve ser modificado, sob pena de não conhecimento.

Acerca do tema, extrai-se da doutrina:

Não há forma rígida à motivação. A versão originária do art. 531, revogada pela Lei 8.950/1994, exigia a interposição dos embargos infringentes mediante artigos.Essa mudança não significa que inexistem requisitos para o cumprimento satisfatório do princípio da dialeticidade. É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. [...] Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in indicando ou o error in procedendo objeto do recurso. (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 109-110).

Outrossim, há que se salientar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a reprodução dos argumentos elencados na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.CONFIGURAÇÃO. ART. 514, II, DO CPC.1. A reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseja, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, consoante entendimento pacífico deste Superior Tribunal.2. Na hipótese não houve impugnação suficiente dos fundamentos da sentença.3. Agravo regimental não provido.(STJ, AgRg no AREsp 832.883/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26-4-2016, DJe 13-5-2016, o original não ostenta os...

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