Acórdão Nº 5021252-50.2019.8.24.0038 do Primeira Turma Recursal, 13-10-2022

Número do processo5021252-50.2019.8.24.0038
Data13 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5021252-50.2019.8.24.0038/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) RECORRIDO: LUCIANO DE SOUZA (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

VOTO

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, forte nos artigos 85, §2°, do CPC, e 55 da LJE.

Documento eletrônico assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310033500312v2 e do código CRC 43cc06d3.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAData e Hora: 13/10/2022, às 13:28:13





RECURSO CÍVEL Nº 5021252-50.2019.8.24.0038/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) RECORRIDO: LUCIANO DE SOUZA (AUTOR)

EMENTA

RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO QUE ACARRETA A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO PORQUANTO ACESSÓRIO AO PRINCIPAL - PRECEDENTES DAS TURMAS DE RECURSOS: TJSC, RI N° 5034924-91.2020.8.24.0038, REL. JUIZ MARCO AURELIO GHISI MACHADO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, J. EM 06-09-22 - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS DE FORMA SIMPLES - SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, forte nos artigos 85, §2°, do CPC, e 55 da LJE, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT