Acórdão Nº 5021257-55.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 23-02-2021

Número do processo5021257-55.2020.8.24.0000
Data23 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5021257-55.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA


AGRAVANTE: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN AGRAVADO: CLEITON LUIZ PAVONI


RELATÓRIO


Trata-se de agravo por instrumento interposto pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN contra decisão interlocutória que, em "cumprimento de sentença" deflagrado por Cleiton Luiz Pavoni (autos n. 5003081-21.2020.8.24.0067), indeferiu o processamento do feito pelo rito do art. 534 e seguintes do CPC/15.
A decisão foi proferida nos seguintes termos:
"A parte executada sustentou que, diante da sua qualidade de sociedade de economia mista prestadora de serviço público, estaria ela sujeita à execução disciplinada no art. 534 do CPC (regime de precatórios).
O tema encontra-se pacificado no Supremo Tribunal Federal.
O STF pacificou o tema no sentido de que é possível a aplicação do regime dos precatórios às sociedades de economia mista, desde que ela seja prestadora de serviço público de atuação própria do Estado e de natureza não concorrencial.
Nesse sentido:
É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. STF. Plenário. ADPF 387/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/3/2017 (Info 858).
Entretanto, segundo o STF, para que a sociedade de economia mista goze dos privilégios da Fazenda Pública, é necessário que ela não atue em regime de concorrência com outras empresas e que não tenha objetivo de lucro.
A propósito:
[...] Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas. Portanto, a empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte não pode se beneficiar do sistema de pagamento por precatório de dívidas decorrentes de decisões judiciais (art. 100 da Constituição). (...) STF. Plenário. RE 599628, Relator p/ Acórdão Min. Joaquim Barbosa, julgado em 25/05/2011.
Assim, se a sociedade de economia mista atuar em mercado sujeito à concorrência ou permitir a acumulação ou a distribuição de lucros, neste caso ela se submeterá ao regime de execução comum aplicável às demais empresas do setor privado.
Além disso, sabe-se que, no âmbito deste Estado, há evidente concorrência em relação aos serviços de águas e saneamento básico. Em diversos municípios a concessão desse serviço ocorreu em favor de pessoas jurídicas diversas da parte executada.
Diante desse cenário, não se olvida que a parte executada está submetida ao regime das pessoas jurídicas de direito privado (execução comum)."
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que: a) desde o julgamento da ADPF 513 pelo STF, o cumprimento de sentença proposto em face de sociedade de economia mista deve seguir o rito do art. 534 e seguintes do CPC/15; b) exerce as suas atividades com exclusividade na circunscrição de cada município com quem tem contrato; c) inexiste concorrência para os serviços de abastecimento público de água e esgotamento sanitário no Município de São Miguel do Oeste, por exemplo; d) o art. 23, IX, da CRFB/88 inclui a melhoria das condições de saneamento básico entre as competências materiais comuns à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, traduzindo atividade estatal típica; e e) a composição acionária da CASAN é 99,99% controlada pelo Estado de Santa Catarina, receptor de eventuais dividendos revertidos ao orçamento estadual para fins de viabilizar a execução orçamentária das despesas do Estado.
Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (Ev. 14), decisão contra a qual a CASAN interpôs agravo interno (Ev. 21).
Apresentadas as contrarrazões (Ev. 25), os autos foram redistribuídos a este Relator.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Eliana Volcato Nunes, invocando a ausência de interesse tutelável pelo Parquet (Ev. 28).
É o relatório

VOTO


O recurso deve ser conhecido, porquanto satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia quanto à submissão da executada, ora agravante, ao regime de pagamentos por precatórios e consequente aplicabilidade do rito próprio de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, regulado no art. 534 e seguintes do CPC/15.
A jurisprudência do STF é no sentido da aplicabilidade do regime de precatório às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial, conforme recente decisão proferida na ADPF 556/RN:
"ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. DECISÕES JUDICIAIS DE BLOQUEIO, PENHORA, ARESTO E SEQUESTRO DE RECURSOS PÚBLICOS DA COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. APLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS. PRECEDENTES. INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES. LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA. ARGUIÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, JULGADA PROCEDENTE.
1. Não autoriza análise de ato questionado por arguição de descumprimento de preceito fundamental quando se cuidar de ofensa reflexa a preceitos fundamentais. Precedentes.
2. A Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN é sociedade de economia mista, prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro: aplicação do regime de precatórios (art. 100 da Constituição da República). Precedentes.
3. Decisões judiciais de bloqueio, penhora, aresto e outras formas de constrição do patrimônio público de empresa estatal prestadora de serviço público em regime não concorrencial: ofensa à legalidade orçamentária (inc. VI do art. 167 da Constituição), à separação funcional de poderes (art. 2º da Constituição) e à continuidade da prestação dos serviços públicos (art. 175 da Constituição). Precedentes.
4. Arguição parcialmente conhecida e, nesta parte, julgada procedente para determinar a suspensão das decisões judiciais que promoveram constrições patrimoniais por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e determinar a sujeição ao regime de precatórios à Companhia de Água e Esgoto do Rio Grande do Norte - CAERN". (Plenário do STF, rela. Mina. Carmen Lúcia, j. em 14-02-2020)
Bem a propósito, o eminente Relator originário, sem deixar de considerar a existência de julgados na Suprema Corte reconhecendo a possibilidade de se estender às sociedades de economia...

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