Acórdão Nº 5021265-41.2021.8.24.0018 do Quarta Câmara Criminal, 21-10-2021
Número do processo | 5021265-41.2021.8.24.0018 |
Data | 21 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara Criminal |
Classe processual | Agravo de Execução Penal |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Execução Penal Nº 5021265-41.2021.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA
AGRAVANTE: ELIANA ALMEIDA (AGRAVANTE) ADVOGADO: Daniel Deggau Bastos (DPE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em execução penal interposto por Eliana Almeida contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Penal da comarca de Chapecó, que, nos autos n. 0141544-43.2014.8.24.0033, deferiu parcialmente o pedido de remição pela leitura de livros.
Argumentou, em síntese, que foram satisfeitos os pressupostos para a remição pela leitura de todas as 3 (três) obras, motivo pelo qual a decisão combatida viola a segurança jurídica e a legítima expectativa correspondente à atividade desempenhada reconhecida pelo Estado.
Aduziu que a leitura dos livros contribuiu para o bom cumprimento da pena e comportamento carcerário, combate a ociosidade, abrevia a pena, reeduca, reabilita e qualifica, bem como atenua a carência do Estado em ofertar trabalho e estudo formal a todos os presos. Acrescentou que a leitura se destina a todos e a validação do relatório deve utilizar critérios diferenciados, de acordo com o nível de alfabetização.
Salientou que, no que concerne à obra "O Mistério está no Ar", a comissão de avaliação deu maior ênfase à estética textual, em desacordo com os elementos declinados no art. 5º, § 1º, da Resolução n. 391/21 do Conselho Nacional de Justiça, especialmente neste período de suspensão das atividades de ensino nas unidades prisionais. Quanto ao livro "Presente de um Domingo Chuvoso", destacou que não fora apontados elementos concretos de que a caligrafia da resenha está em desconformidade com as demais produções textuais.
Com esses fundamentos, requereu a homologação de 12 (doze) dias de remição em razão da leitura de 3 (três) obras literárias (Evento 1, INIC1).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 9, PROMOÇÃO1) e mantida a decisão agravada (Evento 11, DESPADEC1, ambos dos autos originários), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Fábio Strecker Schmitt, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do reclamo (Evento 8, PROMOÇÃO1).
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Infere-se dos autos que o Magistrado a quo, diante de relatório de remição pela leitura encaminhado pela gerência do estabelecimento prisional, declarou remidos apenas 4 (quatro) dias de pena da agravante Eliana Almeida, em virtude da leitura de 3 (três) obras literárias (Evento 5, AGRAVO1, dos autos originários).
Para tanto, em consonância com a manifestação do órgão do Ministério Público, sopesou que a reeducanda efetuou a leitura de 3 (três) livros no período compreendido entre 16/2/2021 e 23/4/2021, cumprindo com os requisitos obrigatórios e obtendo aprovação em 1 (um) deles, conforme conclusão dos avaliadores.
A Comissão de Validação, ao avaliar...
RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA
AGRAVANTE: ELIANA ALMEIDA (AGRAVANTE) ADVOGADO: Daniel Deggau Bastos (DPE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em execução penal interposto por Eliana Almeida contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Penal da comarca de Chapecó, que, nos autos n. 0141544-43.2014.8.24.0033, deferiu parcialmente o pedido de remição pela leitura de livros.
Argumentou, em síntese, que foram satisfeitos os pressupostos para a remição pela leitura de todas as 3 (três) obras, motivo pelo qual a decisão combatida viola a segurança jurídica e a legítima expectativa correspondente à atividade desempenhada reconhecida pelo Estado.
Aduziu que a leitura dos livros contribuiu para o bom cumprimento da pena e comportamento carcerário, combate a ociosidade, abrevia a pena, reeduca, reabilita e qualifica, bem como atenua a carência do Estado em ofertar trabalho e estudo formal a todos os presos. Acrescentou que a leitura se destina a todos e a validação do relatório deve utilizar critérios diferenciados, de acordo com o nível de alfabetização.
Salientou que, no que concerne à obra "O Mistério está no Ar", a comissão de avaliação deu maior ênfase à estética textual, em desacordo com os elementos declinados no art. 5º, § 1º, da Resolução n. 391/21 do Conselho Nacional de Justiça, especialmente neste período de suspensão das atividades de ensino nas unidades prisionais. Quanto ao livro "Presente de um Domingo Chuvoso", destacou que não fora apontados elementos concretos de que a caligrafia da resenha está em desconformidade com as demais produções textuais.
Com esses fundamentos, requereu a homologação de 12 (doze) dias de remição em razão da leitura de 3 (três) obras literárias (Evento 1, INIC1).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 9, PROMOÇÃO1) e mantida a decisão agravada (Evento 11, DESPADEC1, ambos dos autos originários), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Fábio Strecker Schmitt, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do reclamo (Evento 8, PROMOÇÃO1).
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Infere-se dos autos que o Magistrado a quo, diante de relatório de remição pela leitura encaminhado pela gerência do estabelecimento prisional, declarou remidos apenas 4 (quatro) dias de pena da agravante Eliana Almeida, em virtude da leitura de 3 (três) obras literárias (Evento 5, AGRAVO1, dos autos originários).
Para tanto, em consonância com a manifestação do órgão do Ministério Público, sopesou que a reeducanda efetuou a leitura de 3 (três) livros no período compreendido entre 16/2/2021 e 23/4/2021, cumprindo com os requisitos obrigatórios e obtendo aprovação em 1 (um) deles, conforme conclusão dos avaliadores.
A Comissão de Validação, ao avaliar...
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