Acórdão Nº 5021266-12.2023.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 13-07-2023

Número do processo5021266-12.2023.8.24.0000
Data13 Julho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5021266-12.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA


AGRAVANTE: PRISCILA PARMA ADVOGADO(A): LUCIANO DEMARIA (OAB SC012055) AGRAVADO: SANTA RITA - COMERCIO E INSTALACOES LTDA. ADVOGADO(A): ADILSON JOSE FRUTUOSO (OAB SC019419) INTERESSADO: CAMPOS DE ALMEIDA CONSULTORIA E OBRAS DE ENGENHARIA EIRELI INTERESSADO: EMILIA AMELIA BACK DE ALMEIDA INTERESSADO: SERGIO CAMPOS DE ALMEIDA INTERESSADO: ARTURO EDUARDO POERNER BROERING


RELATÓRIO


1 Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Priscila Parma, terceira interessada, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital, nos autos do processo n. 0004291-31.2012.8.24.0082, sendo parte adversa Santa Rita Comércio e Instalações Ltda, que entre outras determinações, indeferiu o pedido da agravante de cancelamento da averbação premonitória existente na matricula do imóvel e deferiu o pedido da agravada de penhora do imóvel.
Na fundamentação do ato decisório (300 dos autos de origem), consignou a Dra. Juíza de Direito:
1. Conforme dito na decisão do evento 291, a certidão de admissão da execução foi averbada na matrícula aproximadamente dois anos antes do registro de compromisso de compra e venda firmado pela terceira interessada (evento 288, DOC4), condição que, em si considerada, a priori, afasta a alegada boa-fé da compradora, que não foi diligente ao comprar o imóvel.
Acrescento que, ao contrário do que defendido pela terceira (Priscila Parma), no despacho de p. 177 do processo físico (evento 92, DOC202) não houve exclusão do imóvel da lista dos bens penhorados.
Do mesmo modo, convém destacar que o caso julgado no acórdão trazido pela parte interessada (evento 299, DOC2) em nada se assemelha ao caso em apreço, eis que, primeiramente, tratam-se de partes distintas, e, além do mais, naquele caso, ao tempo do registro do compromisso de compra e venda do bem não havia anotação da existência da ação executiva e tampouco penhora.
Ainda, entendo oportuno mencionar que pelo teor da decisão de p. 72 do processo físico (evento 92, DOC84), naquela ocasião, optou-se apenas por seguir com a penhora de apenas alguns dos imóveis em consideração ao valor executado, o que não implica o cancelamento ou a renúncia ao direito de penhorar outros bens, em especial porque, até o momento, a parte exequente não obteve a satisfação da dívida.
Não bastasse, como também já assinalado na decisão do evento 291, a simples petição apresentada no processo não é o meio adequado à defesa do direito pleiteado.
Deste modo, considerada ainda a discordância da parte exequente, indefiro o pedido do evento 288.
2. Defiro o pedido de penhora do imóvel urbano matrícula 54.874 (1º ORI de Florianópolis) por termo (838, caput, e 845, § 1°, CPC). Ao lavrar o termo, o Cartório deverá cumprir os requisitos de validade do artigo 838, incisos I a IV, do CPC.
3. Não há depositário judicial na Comarca; logo, a parte exequente é depositária do imóvel urbano penhorado (840, II, § 1°). O depositário deverá ser intimado pessoalmente do encargo (AR-MP ou mandado).
4. Intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 10 dias (847) e da seguinte maneira: a) através do advogado; b) se não tiver advogado: b.1) intime-se pessoalmente pelo correio e se frustrada a intimação por mudança de endereço da parte executada (mediante certidão do cartório), a intimação será considerada válida (841, § 2°); b.2) se frustrada a intimação por motivo distinto do item b.1 ou se o cartório identificar que o endereço não é abrangido pela entrega postal, intime-se pessoalmente por oficial de justiça (841).
5. A parte interessada...

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