Acórdão Nº 5021272-27.2021.8.24.0020 do Sétima Câmara de Direito Civil, 01-09-2022

Número do processo5021272-27.2021.8.24.0020
Data01 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5021272-27.2021.8.24.0020/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5021272-27.2021.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: TEREZA ROSA ROSSI (AUTOR) APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Banco Itaú Consignado S.A. e Teresa Rosa Rossi interpuseram recursos de apelação contra sentença (Evento 27, SENT1 dos autos de origem) que, nos autos da ação declaratória de direito com restituição de valores, danos morais e obrigação de fazer, julgou procedente em parte os pedidos iniciais.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

TEREZA ROSA ROSSI formulou pedidos de natureza declaratória e condenatória contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., narrando que: a) é pensionista do INSS; b) o respectivo extrato de empréstimo consignado apontou a existência de contrato que não formalizou, prevendo empréstimo a ser pago mediante consignação em seu benefício previdenciário.

Por não ter contratado a obtenção de tal empréstimo, pediu: a) a declaração da inexistência da relação jurídica correlata; b) a imediata cessação dos débitos; c) a repetição em dobro dos valores debitados do seu benefício previdenciário; d) a condenação do réu ao pagamento de uma indenização para compensar os danos extrapatrimoniais suportados em razão dessa conduta.

Regularmente citado, o réu apresentou contestação, alegando que a contratação foi regular e, por isso, inexiste dever de devolver os valores recebidos em dobro e de indenizar (evento 13).

Houve réplica (evento 16).

Em decisão de saneamento, foram afastadas as preliminares aventadas, delimitados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova (evento 18).

Intimadas a manifestarem-se acerca da produção de outras provas, a parte ré requereu o depoimento pessoal da parte autora, enquanto a parte autora pleiteou a realização de perícia grafotécnica (eventos 23 e 24).

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de: a) declarar a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes litigantes; b) condenar o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. a restituir os valores descontados do benefício previdenciário de titularidade de TEREZA ROSA ROSSI, com correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% ao mês desde a data de cada desconto; c) condenar o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. a pagar R$ 2.000,00 a TEREZA ROSA ROSSI a título de dano moral, com correção monetária (INPC) desde a data da publicação da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a data da prática do ato ilícito.

Fica autorizada a compensação dos valores da condenação com o valor recebido pela parte autora.

Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, arbitrados estes em 20% sobre o valor da condenação.

Sobrevindo informações acerca da existência de despesas processuais (custas e/ou diligências) remanescentes, defiro a restituição.

As partes ficam cientes da aplicação do art. 513 e ss c/c 523 do CPC.

Após o trânsito em julgado, caso a(s) parte(s) vencida(s) deposite(m) espontaneamente a(s) quantia(s) devida(s) em razão da presente sentença (art. 526 do CPC), com a finalidade de pagamento (não de garantia), expeça(m)-se alvará(s) em favor da(s) parte(s) vencedora(s) (art. 526, § 1º, parte final, do CPC), independentemente de novo pronunciamento judicial. Advirto que eventual(s) saldo(s) devedor(es) deverá(ão) ser exigido(s) mediante incidente(s) autônomo(s) de cumprimento de sentença (arts. 513, § 1º, e 523 do CPC), sem discussão nestes autos.

Com o trânsito em julgado e ultimadas as providências, arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (Grifos no original).

No julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte ré (Evento 31, EMBDECL1 dos autos de origem) pronunciou-se o Juízo a quo:

1. BANCO ITAU CONSIGANDO S.A. opôs embargos de declaração contra a sentença do Evento 27, sob o argumento da existência de omissão quanto ao pedido de realização de audiência de instrução e julgamento.

Vieram os autos conclusos.

2. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material em despacho, decisão interlocutória ou sentença, consoante art. 1.022 do CPC.

Considerando as limitadas hipóteses de cabimento acima expostas, é possível concluir que os declaratórios, primeiro, não se prestam para reabrir o debate acerca das questões já analisadas, sob pena de eternização da demanda; segundo, são imprestáveis para reparo de erro judicial, ressalvadas as anomalias materiais; e, terceiro, não têm o efeito de ensejar nova análise do substrato probatório. Nestas hipóteses, a insurgência é considerada protelatória e, consequentemente, autoriza a aplicação da multa de até 2% (ou 10% em caso de reiteração) incidente sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte adversa, sendo que a interposição de qualquer outro recurso está condicionado ao depósito de tal valor, conforme art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.

Aplicando tal entendimento ao caso concreto, verifico que a intenção da parte embargante, é meramente rediscutir o conteúdo da decisão proferida neste grau de jurisdição, o que é inviável por meio desta via recursal, por se tratar de conduta nitidamente protelatória.

Sobre o tema, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina orienta que, "insatisfeita com a prestação jurisdicional, não pode a parte manejar a via dos aclaratórios no intuito de reformar a decisão embargada ou para prequestionar artigos de lei, isso porque, sendo recurso de caráter vinculado, a possibilidade de que lhe sejam concedidos efeitos infringentes pressupõe a ocorrência das hipóteses do art. 535 do CPC, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição, ou a existência de erro material" (TJSC, 2013.009950-2, Francisco Oliveira Neto, 09.07.2013).

E, ainda, que "são protelatórios os embargos de declaração interpostos com objetivo de rediscutir a matéria" (TJSC, EDAC 2012.086890-4, José Inacio Schaefer, 09.07.2013).

Igualmente o Superior Tribunal de Justiça entende que "a reiteração de argumentos já repelidos de forma clara e coerente destoa dos deveres de lealdade e cooperação que norteiam o processo civil e autoriza, consoante sedimentada jurisprudência desta Turma, a imposição da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 231570, Eliana Calmon, 09.04.2013).

3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso e condeno a parte embargante ao pagamento de multa fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa em favor do litigante adverso, cujo depósito é imprescindível para recebimento de qualquer outro recurso.

Em suas razões recursais (Evento 48, APELAÇÃO1 dos autos de origem), a parte ré defende, preliminarmente, a admissibilidade do recurso, a prescrição trienal, o cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado sem a realização de audiência para oitiva da parte autora, e a desigualdade na valoração das provas.

Aduz que "considerando que não houve reiteração e que a penalidade foi imposta quando da primeira e única oposição de embargos declaratórios, perfeitamente admissível a interposição do presente recurso sem depósito prévio da multa arbitrada" (p. 2) e ainda: "não há que se falar em intenção protelatória do Banco ao interpor os Embargos de Declaração, devendo ser afastada a multa aplicada".

Alega que "o início do prazo prescricional do caso em tela inicia-se da data da celebração dos mútuos. E sendo o pedido de repetição do indébito das parcelas descontadas, bem como indenização por danos morais, pretensão de ressarcimento e reparação civil, se aplica a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil".

Argumenta que "notória a violação ao princípio da verdade real, já que a sentença prolatada foi dissonante das provas produzidas nos autos, que demonstram a plena regularidade da contratação, diante da extrema semelhança das assinaturas a olho nu, bem como a regularidade contratual. Indo além, entendendo o Juiz pela incerteza quanto à autenticidade da assinatura, seria necessária a realização de prova pericial, como inclusive foi asseverado por ele na sentença".

No mérito, defende a regularidade da contratação posto que "a cédula contratual objeto da lide (Contrato número 546100272, trazido ao feito ao Evento 13, CONTR2) possui, de forma cristalina, as partes contratantes, finalidade, valores, forma de pagamento e juros, onde a assinatura aposta, neste município de Criciúma/SC, domicílio da parte apelada, muito se aparentam à do documento de identificação apresentado quando da contratação".

Afirma que há "total regularidade da contratação questionada, e já desincumbiu-se do ônus probatório ao apresentar o contrato assinado pela autora, com aparência de absoluta regularidade, em face da similaridade de assinaturas e da apresentação de documentação pessoal da consumidora. Da mesma forma, comprovou a disponibilização do valor do empréstimo à cliente, fato esse incontroverso, o que também afasta a possibilidade de fraude. Comprovou, portanto, fato extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC".

Sustenta que "os descontos efetuados [...] são contraprestação pelos serviços prestados, tratando-se as cobranças de exercício regular de direito do apelante (art. 188, I, do Código Civil)".

Busca o afastamento da restituição de valores, ao argumento de que de "forma alguma se pode imputar ao Banco recorrente a condenação para repetição do indébito, tendo sido a contratação efetuada de acordo com os documentos fornecidos pela parte recorrida no ato da contratação, com a efetiva disponibilização do valor, o que foi comprovado nos autos, através da juntada da TED e extrato bancário da conta de titularidade da autora".

Com relação aos danos morais alega que "Não há provas nos autos, por não existirem, de que a...

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