Acórdão Nº 5021272-70.2021.8.24.0038 do Primeira Câmara Criminal, 22-07-2021

Número do processo5021272-70.2021.8.24.0038
Data22 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Execução Penal Nº 5021272-70.2021.8.24.0038/SC



RELATORA: Desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro


AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: DAIANA DOS SANTOS DE FREITAS (AGRAVADO)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Joinville que, nos autos do PEC n. 0018877-64.2019.8.24.0038, dentre outra deliberações, indeferiu o pedido de regressão cautelar do regime prisional da apenada Daiana dos Santos de Freitas (Decisão 6.1, SEEU).
Em suas razões (Evento 1 dos autos n. 5021272-70.2021.8.24.0038), o Orgão Ministerial afirma, em suma, que diante da existência de elementos inequívocos acerca do descumprimento reiterado das regras impostas ao regime de prisão domiciliar, especialmente pelo rompimento da tornozeleira eletrônica, é medida recomendável, além da revogação do benefício, a regressão cautelar do regime prisional da reeducanda.
Contrarrazões da Defesa pela manutenção incólume do decisum recorrido (Evento 5 dos autos n. 5021272-70.2021.8.24.0038).
O magistrado singular ratificou a decisão recorrida por seus próprios fundamentos (Evento 7 dos autos n. 5021272-70.2021.8.24.0038).
Nesta instância, o Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça Gilberto Callado de Oliveira emitiu parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça, no qual pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (Evento 10).
Este é o relatório

VOTO



1. Da Admissibilidade
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do pleito recursal.
2. Do mérito
De início, convém salientar que a agravante foi condenada à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, pelo cometimento do crime de tráfico de drogas na sua forma privilegiada, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Segundo se infere do processo executivo, especificamente da decisão 1.31 do sistema SEEU, datada de 9-12-2019, a reeducanda encontrava-se cumprindo a reprimenda corporal no regime semiaberto, no Presídio Regional de Joinville, quando teve atendido o seu pleito de antecipação de saída em prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico em razão da ausência de vagas em estabelecimento prisional compatível.
Em audiência específica para tal desiderato, realizada na mesma data da decisão, foram aceitas as condições para o resgate da pena em regime domiciliar (Termo de Audiência 1.123 do SEEU), veja-se:

Passado cerca de 1 (um) ano, sobreveio a informação de que a apenada teria violado reiteradamente as condições impostas para o cumprimento da pena em regime domiciliar e, inclusive, no último descumprimento, rompeu a tornozeleira eletrônica de monitoramento e não atendeu as ligações do agente de fiscalização (Ofícios 1.140, 1.141 e 1.142, todos do SEEU)
Instado, o Ministério Público pugnou pela revogação da prisão domiciliar e pela regressão cautelar do regime prisional (Petição 1.147, SEEU).
O Juízo a quo, no entanto, deferiu apenas parcialmente os pedidos, sob a seguinte fundamentação (Decisão 6.1, SEEU):
Pois bem, na espécie, ressalvados casos excepcionalíssimos, afasta-se a possibilidade de regressão provisória de regime, haja vista a ausência de previsão legal para tanto, seja na LEP seja em legislação extravagante. Aliás, pelo contrário, a previsão de regressão de regime, conforme previsto na lei, implica em obrigatória realização de audiência de justificação (art. 118, §2º da LEP). Em nenhum momento se fala ou se dá a entender da possibilidade de uma regressão provisória, de natureza cautelar.
É pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça a imprescindibilidade da oitiva do apenado e defesa em casos de falta grave (Súmula 533, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
Outrossim, a Lei de Execuções Penais deve ser aplicada com filtro constitucional. E a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 assim ordena, em seu art. 5º, inciso LV: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Registre-se que o contraditório deve ser efetivo, não podendo ser postergado ou mitigado, pois se trata do direito à liberdade, garantia fundamental presente não só no caput, do art. 5º, da CF, como também no Pacto de São José da Costa Rica (art. 7).
Esses postulados nada mais são do que a garantia de que o processo penal e, no caso específico o processo penal para a execução penal, é um instrumento de salvaguarda das liberdades individuais.
Nesse contexto, é preciso lembrar que o princípio da legalidade pauta as medidas cautelares, não havendo como se falar em medidas cautelares atípicas.
Traz-se à baila doutrina de Gustavo Henrique Badaró, referido recentemente pelo eminente Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, em decisão exarada na Medida Cautelar no Habeas Corpus 186.421, de Santa Catarina.
Segundo o magistério do citado Professor ("Processo Penal", p. 1.137/1.138 e 1.220/1.222,8ª ed., 2020, RT), in verbis:
O princípio da legalidade também se aplica às medidas cautelares. No processo penal, mormente em tema de prisão processual, não existem medidas cautelares atípicas. Não há, como no processo civil, a previsão de um poder geral de cautela do juiz que o autorize a decretar medidas cautelares não previstas em lei.
As prisões cautelares são apenas aquelas previstas em lei e nas hipóteses estritas que a lei autoriza. Há, pois, um princípio de taxatividade das medidas cautelares pessoais, que implica admitir somente aquelas medidas previstas no ordenamento jurídico. A vedação das medidas cautelares atípicas no processo penal sempre esteve ligada à ideia de legalidade da persecução penal. Ou seja, as medidas cautelares processuais penais são somente aquelas previstas em lei e nas hipóteses estritas que a lei as autoriza....

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