Acórdão Nº 5021273-04.2023.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 18-04-2023

Número do processo5021273-04.2023.8.24.0000
Data18 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualHabeas Corpus Cível
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Cível Nº 5021273-04.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JOAO DE NADAL


PACIENTE/IMPETRANTE: JOAO CARLOS DA SILVA IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara da Família e Órfãos da Comarca de São José


RELATÓRIO


O advogado João Carlos da Silva impetra habeas corpus em favor de J. C. da S. alegando que em "Ação de Execução de Alimentos Provisórios com Pedido de Prisão Civil" (5011585-54.2022.8.24.0064) que tramita na 2ª Vara da Família e Órfãos da comarca de São José - ajuizada por A. C. dos S., por si e em representação a J. C. da S. J. - em que houve a decretação da prisão civil do Paciente por débito alimentar, seguida da expedição do respectivo mandado de segregação.
Sustenta que na ordem de prisão expedida constou como valor a ser adimplido a quantia de R$ 2.410,09 (dois mil, quatrocentos e dez reais, nove centavos), tendo sido providenciado o depósito da quantia referida, acrescida de atualização monetária e juros de mora, no dia seguinte à expedição do mandado.
Sustenta que, nos termos do art. 528, § 6º, do Código de Processo Civil, efetuado o pagamento do débito alimentar a autoridade judiciária deveria suspender a ordem de prisão emitida em desfavor do devedor.
Aduz que no juízo a quo não houve a suspensão da ordem, mas a concessão de prazo para que o credor da verba alimentar se manifestasse sobre o pagamento realizado.
Giza que o proceder configura constrangimento ilegal, uma vez que não mais subsiste a mora que autorizaria a prisão.
Requer, assim, o deferimento de liminar para a expedição de contramandado, para suspensão da ordem de prisão expedida em desfavor do Paciente no juízo impetrado, com a posterior concessão da ordem, para a revogação do mandado.
Por decisão de minha lavra, deferiu-se a liminar postulada para o fim de suspender a ordem de prisão expedida em desfavor do Paciente. (Evento 2)
O juízo impetrado prestou informações. (Evento 6)
Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, lavrou parecer o Procurador de Justiça Ivens José Thives de Carvalho "pelo conhecimento da impetração e, no mérito, pela concessão da ordem, condicionada a demonstração do integral cumprimento da obrigação". (Evento 10)
Os autos vieram conclusos.
Em síntese, é o relatório

VOTO


1. De acordo com o art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar...

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