Acórdão Nº 5021273-38.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 05-05-2022

Número do processo5021273-38.2022.8.24.0000
Data05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5021273-38.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: LETICIA RODRIGUES CORREA (Impetrante do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: LIDICE LAPA NUNES (Impetrante do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: VANESSA VALSALETE MATIAS (Paciente do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Região Metropolitana da Comarca de Florianópolis

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Alessandro Marcelo de Sousa, Lidice Lapa Nunes e Leticia Rodrigues Correa, em favor de Vanessa Valsalete Matias, afirmando estar ela sofrendo constrangimento ilegal em virtude de ato supostamente ilegal praticado pelo Juízo da Vara Criminal da Região Metropolitana da Comarca de Florianópolis no Pedido de Prisão Temporária 50728658620218240023.

As razões de impetração, em síntese, noticiam que a paciente teve a prisão temporária decretada em 17.02.22 (ev. 23 - 50728658620218240023), a qual foi cumprida em 05.04.22 (ev. 140 - MANDPRISAO1 dos autos em comento), no âmbito do Procedimento Investigatório Criminal - PIC n. 06.2020.00002458-8 (autos n. 5043363-39.2020.8.24.0023), que visa à investigação da prática de crimes de organização criminosa, tráfico de drogas, posse/porte ilegal de armas, roubos e homicídios.

Sustentam os impetrantes, em resumo, a ausência dos pressupostos legais à manutenção da segregação temporária da paciente. Para tanto, afirmam que "as conversas referidas no relatório policial -utilizadas pelo Parquet para embasar seu pedido, e pelo Juízo impetrado para fundamentar o decisum ora atacado -se referem a eventos, em tese, ocorridos no ano de 2020, o que demonstra a ausência de contemporaneidade dos fatos que ensejaram o encarceramento da Paciente".

Ponderam que "Em que pese o Juízo impetrado tenha fundamentado a decretação do encarceramento da Paciente com base no art. 1º, incisos I e III, alíneas "l" e "n", da Lei n. 7.960/89, os pressupostos recentemente estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente aquele atinente à necessidade de a prisão estar justificada em fatos novos ou contemporâneos, desautorizam a medida".

De outro lado, prosseguem dizendo que "o Juízo impetrado deixou de estipular à Paciente o cumprimento de medidas cautelares alternativas ao encarceramento, previstas nos arts. 319 e 320, do Código de Processo Penal-ou sequer ponderar sua aplicação".

Ressalvam, ainda, que "as medidas cautelares alternativas à prisão são suficientes ao acautelamento da Paciente", especialmente porque a mesma é primária, possui endereço fixo, bem como foi "ouvida pela autoridade policial em 12/04/2022".

Por fim, argumentam que "Toda prisão cautelar, seja ela temporária ou preventiva, representa uma medida violenta ao direito fundamental à liberdade e, portanto, sua decretação deverá ser considerada sempre a ultima ratio, atentando-se, também, ao fummus comissi delicti, ao periculum libertatis e ao princípio da presunção de inocência".

Nesses termos, justifica estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, motivo pelo qual requerem a concessão da ordem em liminar, a fim de que seja revogada a prisão temporária da paciente (evento 1).

Indeferida a liminar e dispensada as informações (evento 10), os autos ascenderam a douta Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Sr. Dr. Francisco Bissoli Filho, manifestou-se pela denegação da ordem (evento 14).

VOTO

Infere-se do presente remédio constitucional e também dos autos de origem que, em decisão associada ao evento 23 dos autos 50728658620218240023, o Juízo a quo, Dr. Elleston Lissandro Canali, entre outras medidas, decretou a prisão temporária das pacientes e de outros 58 (cinquenta e oito) investigados, pelo prazo de 30 (trinta) dias, essencialmente sob a seguinte fundamentação:

1. Trata-se de representações formulada pelo Ministério Público de Santa Catarina, objetivando a decretação da prisão temporária de 64 (sessenta e quatro) investigados, a medida de busca e apreensão a ser realizada em 31 (trinta e um) imóveis. Pleiteia, ainda o órgão Ministério Público pela quebra de sigilo de dados dos equipamentos eletrônicos que porventura forem apreendidos, bem como outras medidas assecuratórias, com a finalidade de apurar a suposta prática dos crimes de integrar ou promover organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e posse/porte ilegal de arma de fogo (arts. 12, 14 e 16, todos da Lei n. 10.826/2003) (eventos 1 e 7).

Os autos vieram conclusos.

2. DO DECRETO PRISIONAL.

Pretende o Ministério Público a decretação da prisão temporária dos seguintes investigados: 1. Gabriel Schroeder, vulgo "Anão", 2. Suellen Cristina da Silva, vulgo "Zuka", Zuca" ou "Suka", 3 Wesley Magalhães, vulgo "Eslem", "MS" ou "Mão Santa", 4. Michael Magalhães, vulgo "Maiquinho", 5. Vanessa Valsalete Matias, 6. Deivid Buchele dos Santos, vulgo "Maloka" ou "Turista", 7. Valter Paulo Magalhães, vulgo "26", 8. Ederson Euclides dos Santos, vulgo "Edinho" ou "Bob", 9. Gabrielle Francine da Silva, vulgo "Gabi", 10. João Carlos Gomes Daniel, vulgo "Carlinhos" ou "Bob", 11. Daniela Conceição Gonçalves, vulgo "Dani", 12. Maria da Silva Pires Sabino Moreira, vulgo "Ika", 13. Fábio da Silva Moreira, vulgo "Japa", 14. Bruna Francine da Silva, vulgo "Tia Bruna", 15. Diego Edenilson Fraga, 16. Camila Aparecida Oliveira Doarte, vulgo "Mila" ou "Lami", 17. Fabrício Couto dos Santos, vulgo "Tiobi", 18. Caetano Demski Carbone, 19. João Vítor dos Santos Satti Valério, vulgo "Miojo" ou "2V", 20. Luiz Eduardo Schneider Barbosa, vulgo "Dudu" ou "2D", 21. Carlos Henrique Rodrigues Lopes, vulgo "Carlinhos", "Gordinho" ou "Lacoste", 22. Darlise Contreira Rodrigues, 23. Kimberly Pinto Gonzaga, vulgo "Gêmea" ou "Kin", 24. Guilherme Silveira da Fontoura, vulgo "Gui" ou "Maluquinho", 25. Bianca Gonçalves dos Santos de Souza, vulgo "Bibis", 26. Bruna Daiane Domingos Santos, vulgo "Nabru", 27. Gabrielle Muller Gonçalves, vulgo "Gabi", 28. Nathália Moraes Ávila Marques, vulgo "Nathi", 29. Nilva Gomes Moraes, 30. Amanda Luísa da Silva, vulgo "Sra Du Mau", 31. Taywan Nunes da Silva, vulgo "Du Mau", 32. Jonathan Volaco, vulgo "Jhow", 33. Adriano Balthazar dos Santos, vulgo "Dentinho", 34. Cristhyan Andrey da Silva, 35. Júlio César Santos Moraes, vulgo "Faustão", 36. Júlio Marcos da Silva, vulgo "Buiu" ou "RV", 37. Júlio David dos Passos Machado, vulgo "Filhote", 38. Edimar Belmiro, vulgo "BH", 39. Victor Coutinho Medeiros, vulgo "Demônio", 40. German Gabriel Villarruel, vulgo "Gringo" ou "Pizzita", 41. Vlanderson Lima Tavares, vulgo "Pará", 42. José Felipe Araújo Xavier, vulgo "Gigante" ou "Blindado", 43. Matheus Traversa Serena, vulgo "Kapetinha", 44. Brayan da Silva Pereira, vulgo "Pesadelo" ou "Satanás", 45. Maurício Orides Coelho Lima, vulgo "Mau", 46. Gean Moreira Lopes, 47. Leonardo Schein Pfeuffer, vulgo "Leo", 48. João Marcos Daeski, vulgo "Jacaré", 49. Maycon Seberino, vulgo "Gaúcho", 50. Michelle Tibães, 51. Daniel Cruz Oliveira, vulgo "Dani", 52. Karolliny Marques Silveira, vulgo "Karol" ou "Karolzinha", 53. Weverson dos Santos Acosta, vulgo "MT", 54. Desirée Castro Magalhães, 55. Caíque Abrahão Pórfiro da Silva, vulgo "Paulista", "Kzika" ou "KZK", 56. Rafael Carbone, 57. Wilson Ribeiro Martins, vulgo "Wil", 58. João Vítor Pereira, vulgo "2M", 59. Kaique Iure Morais, vulgo "MK", 60. Yorran Terra Sosa Giraldez, 61. Andriele de Jesus, vulgo "Loira" ou "Lora", 62. Rendrius Pinheiro de Jesus, vulgo "Gaguinho", 63. Leonardo de Azevedo Pereira e 64. Vítor Hugo Alves Tavares, vulgo "VH" ou "Zé Colméia" em razão de supostamente integrarem a organização criminosa Primeiro Grupo Catarinense.

Neste ponto, oportuno mencionar que o Primeiro Grupo Catarinense, como já registrado em outros feitos que tramitam nesta Unidade Criminal, a organização criminosa, à qual os investigados estariam vinculados, surgiu em 2003 a pretexto de se rebelar contra as condições carcerárias dos detentos na Penitenciária da Capital, muito embora essa revolta, de maneira absolutamente ilegítima, tenha voltado seu foco para a prática de crimes. Pelo que se tem conhecimento, o grupo possui um estatuto que rege suas atividades e uma estrutura de hierarquia e poder bem definidos.

O Primeiro Ministério é composto por 05 (cinco) integrantes, eleitos por integrantes do grupo criminosa, com vitaliciedade no cargo. O Segundo Ministério tem número variado e é composto por indivíduos que estejam detidos na Penitenciária de São Pedro de Alcântara. Segue a estrutura com os Sintonias e os Disciplinas, responsáveis por colocar em prática os desígnios do grupo e exercer o comando das regiões em que estabelecida a facção.

Para a consecução de seus objetivos se organizam para a prática dos mais diversos ilícitos, especialmente tráfico de entorpecentes e crimes patrimoniais. Parte do "lucro" da atividade criminosa é destinada para a própria facção em forma de "dízimo". Esses valores financiam a compra de "matéria prima" (leia-se: drogas e armas), além da manutenção da família dos integrantes presos e até mesmo pagamento de defesa técnica.

A existência da organização se tornou notória a partir de 2012, quando se iniciou uma onda de atentados neste Estado. No ano de 2013 houve o reconhecimento formal de sua existência com a denúncia apresentada no processo nº 008.13.001206-5, da Comarca de Blumenau. Dezenas foram condenados em primeira instância, cuja sentença restou confirmada em grau recursal (Apelação Criminal n. 2014.091769-8).

Após a primeira onda de atentados em 2012, seguiram-se outras ondas nos anos seguintes. Tudo relacionado ao endurecimento do combate ao tráfico de drogas e a transferência de presos para instalações federais de segurança máxima. Os cidadãos, por sua vez, permaneceram verdadeiros reféns...

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