Acórdão Nº 5021286-81.2020.8.24.0008 do Quinta Câmara de Direito Civil, 26-04-2022

Número do processo5021286-81.2020.8.24.0008
Data26 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5021286-81.2020.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

APELANTE: EDENOR FRANCISCO BOZZANI JUNIOR (EMBARGADO) ADVOGADO: ALEXANDRA DAS NEVES BUENO (OAB PR066932) APELADO: CRUSH SORVETERIA ARTESANAL LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO: José Elves Morastoni (OAB SC006519) APELADO: EDMILSON RODEN (EMBARGANTE) ADVOGADO: José Elves Morastoni (OAB SC006519)

RELATÓRIO

Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 18 do primeiro grau):

"Edmilson Roden e Crush Sorveteria Artesanal Ltda. interpuseram Embargos à Execução em face de Adenor Francisco Bozzani Junior ME, alegando, em síntese, que as partes firmaram Contrato de Locação de loja comercial no empreendimento 'Willa Gastronômica', porém devido à pandemia precisou desocupar antecipadamente o imóvel (caso fortuito/força maior). Aduziu que sempre adimpliu corretamente com as despesas da locação e não concorda com a cobrança de encargos locatícios posteriores à desocupação do imóvel, nem com o valor da multa rescisória devido à crise financeira mundial instalada.

À vista do alegado, pleiteou pela concessão de justiça gratuita e do efeito suspensivo; pela declaração de extinção da ação de execução devido a sua iliquidez; pelo reconhecimento de excesso de execução de encargos locatícios após a desocupação do imóvel; pela improcedência da aplicação de multa contratual; pela nulidade da cobrança dos encargos locatícios (FPP e ELDP); e pela devolução de 4 (quatro) cheques que estão em poder da embargada. Valorou a causa em R$ 1.397,52 e juntou documentos.

Foi determinada a intimação da embargada para se manifestar sobre os embargos.

Em sede de impugnação aos embargos, a embargada pleiteou pela rejeição liminar dos embargos, sob o argumento de que os embargantes não apresentaram o cálculo discriminado dos valores que entendem devidos. Ainda, liminarmente, alegou que há incorreção do valor caucionado. No mérito, ressaltou que o Contrato de Locação foi devidamente assinado pelas partes, caracterizando título executivo hábil a ser executado. Ao final, pugnou pela rejeição liminar dos embargos e juntou documentos.

As partes foram intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, as quais pugnaram pela produção de prova testemunhal".

Acresço que o Togado a quo acolheu em parte os embargos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:

"Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os embargos à execução movidos por Edmilson Roden e Crush Sorveteria Artesanal Ltda. em face de Adenor Francisco Bozzani Junior ME para acolher excesso de execução, devendo ser retirado do cálculo da dívida da execucional (evento 1, ANEXO7) os valores referentes às despesas do Fundo de Publicidade e Propaganda/FPP (valor total de R$ 302,69); despesas de condomínio/ELDD (valor total de R$ 5.518,91); e a multa contratual (R$ 23.849,64). Caberá ao exequente, em 15 dias, trazer novo cálculo atualizado da dívida.

Por fim, como houve sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional (à razão de 50% para cada) das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (na mesma proporção), os quais fixo em R$ 3.000,00, com fundamento no art. 86, do CPC".

Inconformado, o exequente/embargado interpôs apelação (ev. 26 do primeiro grau).

Em suas razões recursais alegou, em síntese, que "a isenção da cobrança do FPP, como mencionado na mensagem evento 1 anexo 10, estava lastreada na assinatura de contrato prorrogando o prazo por mais 24 (vinte e quatro) meses de locação, o que no caso em tela não existiu (RENOVAÇÃO DO CONTRATO PARA 24 MESES A PARTIR DA ASSINATURA DO ADITIVO), bem como a regularização de qualquer débito em aberto. Fica claro, Excelências, que a isenção da cobrança do FPP estava lastreada numa condição não cumprida pelos apelados, ou seja, RENOVAÇÃO DO CONTRATO PARA 24 MESES A PARTIR DA ASSINATURA DO ADITIVO, bem como a regularização de qualquer débito em aberto" (ev. 26, fl. 3, do primeiro grau).

Disse, em relação à cobrança de condomínio (rubrica ELDD), que "os apelados desocuparam oficialmente após os retornos das atividades, ou seja, final de abril de 2020. Sendo assim, a cobrança do mês de março se refere ao mês anterior de fevereiro de 2020, a cobrança do mês de abril referente ao mês de março, a cobrança do mês de maio, referente ao mês de abril. No mesmo sentido, qualquer benesse oferecida pela administração aos lojistas, estava lastreada à RENOVAÇÃO DO CONTRATO PARA 24 MESES A PARTIR DA ASSINATURA DO ADITIVO, bem como a regularização de qualquer débito em aberto" (ev. 26, fls. 3-4, do primeiro grau).

A respeito da multa contratual, argumentou que "o juízo mandou excluí-la sem que houvesse qualquer tipo de fundamentação legal para tanto" (ev. 26, fl. 4, do primeiro grau).

Nesse norte, defendeu que o contrato de locação constitui título executivo judicial e, portanto, é clara a exigibilidade da multa nele prevista.

Intimados, os executados/embargantes não apresentaram contrarrazões (ev. 33 do primeiro grau) e, na sequência, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça para julgamento.

VOTO

1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.

2 O ora apelante ajuizou a ação de execução de contrato de locação comercial n. 5012682-34.2020.8.24.0008 em face do aqui apelado, afirmando que o executado encerrou a avença antes do prazo de vencimento e, além disso, deixou débitos em aberto.

Pretendeu, então, a cobrança de aluguéis vencidos em março e abril de 2020, fatura de energia elétrica de maio/2020, taxas de condomínio (rubrica ELDD) vencidas em março, abril e maio de 2020, taxas de fundo de publicidade e propaganda (rubrica FPP) vencidas em março e abril daquele mesmo ano e, por fim, multa contratual pela rescisão antecipada.

Citado, o executado apresentou embargos à execução (autos de origem), insurgindo-se contra as cobranças.

Em sentença, como se extrai do relatório assim sintetizado, o MM. Juiz afastou a cobrança das taxas do fundo de publicidade e...

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