Acórdão Nº 5021306-62.2021.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 29-11-2022

Número do processo5021306-62.2021.8.24.0000
Data29 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5021306-62.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador CARGO VAGO

AGRAVANTE: LORENI BIANCHI AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

RELATÓRIO

Tratam os autos de agravo de instrumento interposto em face de de decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 50305699820208240018, em trâmite na 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença "para o fim de reconhecer a existência de excesso à execução no montante de R$ 19.000,00 relativo às astreintes postuladas. Em consequência, autorizo o prosseguimento do feito apenas em relação às verbas moral e sucumbencial - R$ 17.319,75 (atualizada até a data de 18.12.2020)."

Irresignada, a parte exequente agravou a decisão sustentando, em apertada síntese, que foi fixada multa (R$500,00 por dia de descumprimento) em desfavor da executada nos autos do agravo de instrumento n. 4020363-04.2017.8.24.0000 em caso de descumprimento da tutela concedida (restabelecimento da linha telefônica), no prazo de 05 (cinco) dias. Desta decisão o executado foi intimado em 26.01.2018, encerrando-se em 05.02.2018, sem o atendimento do comando decisório. Sustenta que a executada somente juntou aos autos o cumprimento da tutela em 14.03.20218, ou seja, 38 (trinta e oito) dias de descumprimento, o que faz incidir a multa fixada, exigida no cumprimento. Pugna, pois, pela reforma da decisão agravada.

O recurso foi recebido sem efeito suspensivo.

As contrarrazões foram oferecidas (evento 17).

Vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

O recurso, adianto, deve ser provido.

Antes de adentrar ao mérito, esclareço que a análise em sede de agravo de instrumento deve se dar com base no que estabelecido até então no juízo de primeiro grau, não sendo lícito, sob pena de se suprimir o grau de jurisdição, reapreciar a questão com base no que se estabeleceu a posteriori da decisão agravada. É que a decisão em agravo de instrumento deve retratar, como uma fotografia, se os elementos probatórios e de convicção até então amealhados levam a uma decisão concessiva ou denegatória da pretensão recursal esposada. O TJRS nos ensina:

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE ELEMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS POSTERIORMENTE Á DECISÃO AGRAVADA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.(Agravo de Instrumento, Nº 70023801996, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em: 10-04-2008).

Assim decidiu a magistrada a quo:

Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 13), por meio da qual a parte executada alegou a inexigibilidade do crédito postulado pela parte credora relativo às astreintes, tendo em vista que cumpriu, no prazo estabelecido, a obrigação de fazer imposta. Alternativamente, defendeu a aplicação da multa em montante razoável, o qual atenda a sanção, mas não se mostre exagerado, evitando, com isso, enriquecimento ilícito. Disse, também, que a multa fixada por dia, sem limite máximo, é manifestamente excessiva. Por fim, requereu o reconhecimento de excesso à execução no valor de R$ 19.000,00 e a suspensão do feito, em razão da aprovação do plano de recuperação judicial.

A parte exequente/impugnada, instada, refutou as teses apresentadas na impugnação (Evento 19).

É o relato do necessário. Decido.

Razão assiste à executada, o excesso à execução merece ser reconhecido.

Com efeito, verifica-se do feito principal que a Superior Instância, ao apreciar o agravo de instrumento interposto pela credora (autos n. 4020363-04.2017.8.24.0000), deferiu a antecipação da tutela almejada e determinou que a requerida Oi (Brasil Telecom S/A) promovesse, no prazo de cinco dias, "a transferência da titularidade da linha fixa n. (49) 3329-4141 à requerente, procedendo a sua instalação no endereço onde anteriormente encontrava-se situada, restabelecendo, pois o serviço telefônico contratado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo seu eventual descumprimento" (Evento 1, ANEXO3).

A decisão antecipatória foi...

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