Acórdão Nº 5021319-61.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 13-12-2022

Número do processo5021319-61.2021.8.24.0000
Data13 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança Cível
Tipo de documentoAcórdão
Mandado de Segurança Cível Nº 5021319-61.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

IMPETRANTE: ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRACAO IMPETRADO: Secretário - SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRACAO - Florianópolis

RELATÓRIO

Orbenk Administração e Serviços Ltda. impetrou mandado de segurança, com pedido de medida liminar, contra ato atribuído ao Secretário de Estado da Administração do Estado de Santa Catarina, objetivando a "suspensão do Pregão Eletrônico nº 117/2020".

Disse que a Secretaria de Administração do Estado de Santa Catarina lançou o Edital do Pregão Eletrônico n. 0117/20, para "contratação de empresa para prestação de serviços de limpeza de prédio, mobiliário e equipamentos escolares e administrativos, visando a obtenção de adequadas condições de salubridade e higiene, com disponibilização de mão-de-obra, saneantes domissanitários, materiais e equipamentos a serem executados, mediante a operacionalização e o desenvolvimento de todas as atividades necessárias para a consecução do objeto, nas Unidades Escolares e Administrativas da rede estadual de ensino de Santa Catarina: Lote 1 - Região da Grande Florianópolis, Lotes 2, 3 e 4 - Região do Oeste Catarinense e Lotes 5 e 6 Região Norte Catarinense; que o Pregão prevê que será considerada classificada a proposta que, além de atender às exigências do edital, apresentar o menor preço global por lote; que o item 8.5.1.2.2 do Edital prevê "que as empresas interessadas em contratar com a Administração devem seguir as regras dispostas na convenção coletiva da categoria vinculada ao objeto licitado e respeitar o piso salarial nela disposto"; que o "objeto em comento vincula-se ao Sindicato de Asseio e Conservação, por se tratar de limpeza e conservação das unidades da rede estadual de ensino, tendo os Sindicatos Laborais de cada região relacionada no termo de referência do edital, a data base do reajuste salarial no mês de janeiro de cada ano"; que "o piso salarial da categoria envolvida na execução dos serviços deve observar a CCT negociada e registrada no início do ano de 2021, motivo pelo qual o piso salarial a ser observado nos termos do item 8.5.1.2.2 do edital deve ser o da CCT registrada no MTE sob o nº SC000152/2021 em 01/02/2021(doc. 06)" e, de igual forma, "devem os pisos salariais dispostos no valor máximo estabelecido para contratação dos serviços obedecer aos pisos salariais vigentes na data da apresentação da proposta, em observância a regras contidas nos itens 8.5.1.2.1 e 8.5.1.2.2 do edital"; que, todavia, os esclarecimentos prestados pela Diretoria de Licitações dão conta de que o Edital será descumprido, na medida em que exige dos licitantes a apresentação de proposta de preços adequada à nova CCT da categoria, enquanto deixa de atualizar o valor máximo do metro quadrado estimado para contratação com base na CCT de 2021, ou seja, "não há segurança nas regras previamente dispostas".

Defendeu que, "diante da flagrante ilegalidade e desrespeito às regras previamente fixadas pela administração no instrumento convocatório, alternativa não restou para a Impetrante senão buscar socorro na via judicial, com vistas a anular o processo de tal sorte viciado, que fere e macula os princípios que o orientam, em especial o princípio da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório, e do julgamento objetivo". Após tecer alguns comentários a respeito do 'fumus boni iuris', justificou que o perigo da demora está na proximidade da sessão de abertura que foi designada para o dia 5 de maio, às 13:30.

Pleiteou, então, medida liminar, a ser confirmada ao final, a fim de que seja "concedida segurança pleiteada em definitivo, julgando procedente o presente pedido, para, diante das ilegalidades contidas decisão administrativa, determinar o ajuste do termo de referências e valores dos máximos estabelecidos para contratação dos serviços por metro quadrado, em observância ao princípio da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório. Sucessivamente, a anulação de todo processo licitatório, com vistas à prevalência ao respeito das normas que regem o processo licitatório".

O pedido liminar foi indeferido.

Notificada, a autoridade coatora prestou informações defendendo que "de fato, para fins de elaboração da proposta eletrônica, deverá a licitante considerar, no item destinado à remuneração dos colaboradores, o salário normativo constante do Acordo, Dissídio ou Convenção Coletiva de Trabalho das Categorias vinculadas ao objeto da presente licitação, vigentes na data de apresentação da proposta de preços". Todavia, argumenta que "para fins de precificação global das propostas existem outros componentes a serem considerados para além do piso salarial previsto na Convenção Coletiva de Trabalho. Nesse sentido, inclusive, foi a motivação da decisão administrativa ora impugnada"; que ao considerar todos os componentes de preço do edital, o valor de referência previsto se coaduna com aquele praticado no mercado; que o processo licitatório em comento produziu ampla disputa de preços, sem que houvesse qualquer violação ao item 8.5.1.2.2 do Edital"; que não há violação a direito líquido certo e, diante da ausência de prova pré-constituída, não restando comprovada a inexequibilidade das propostas apresentadas, há de ser denegada a segurança.

Com vista dos autos, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, com base em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Newton Henrique Trennepohl, manifestou-se pela denegação da ordem.

VOTO

Inicialmente, convém esclarecer que o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal de 1988, reproduzido em termos pelo art. 1º da Lei Federal n. 1.533, de 31/12/1951 e mais recentemente pelo art. 1º da Lei Federal n. 12.016, de 7/8/2009, efetivamente garante a todos a concessão de "mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

No entanto, o direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança deve vir comprovado desde logo com a impetração, porquanto nessa via processual não se admite dilação probatória para a sua...

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