Acórdão Nº 5021337-48.2022.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 24-11-2022

Número do processo5021337-48.2022.8.24.0000
Data24 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5021337-48.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001905-64.2021.8.24.0069/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

AGRAVANTE: AGRO INDUSTRIAL DO CAVERA LTDA AGRAVADO: VOLNIR ANTONIO MACHADO

RELATÓRIO

Agro Industrial do Cavera Ltda. interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (evento 13 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Sombrio que, na ação de reintegração de posse autuada sob o n. 5001905-64.2021.8.24.0069, movida em face de Volnir Antônio Machado, indeferiu o pleito liminar por inadequação da via processual eleita.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, transcreve-se a fundamentação da decisão recorrida:

A parte autora, com fulcro no art. 1.210 do CC postula proteção possessória, asseverando o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 561 do CPC, necessários ao deferimento da liminar de reintegração/manutenção de posse.

Todavia, ao proprietário da área ou imóvel cuja posse fora turbada ou esbulhada, o art.1.228 do CC confere o direito de reaver o direito de posse de quem quer que a injustamente a detenha, poder reipersecutório atrelado ao domínio: "O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha".

Nesse panorama, a parte autora deve valer-se da ação reivindicatória, a qual tem requisitos diferentes e específicos que tem por objetivo restituir a coisa ao proprietário, sendo pacificado entendimento jurisprudencial a inexistência de fungibilidade entre as demandas possessórias e petitórias.

Sobre o tema, colaciono:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E SENTENÇA DE EXTINÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 295, V C/C 267, I, AMBOS DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CAUSA DE PEDIR FUNDADA NA PROPRIEDADE E NÃO NA POSSE. FUNGIBILIDADE ENTRE AS DEMANDAS POSSESSÓRIA E PETITÓRIA INVIÁVEL. VIA PROCESSUAL INADEQUADA À PRETENSÃO BUSCADA. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. Impossível seja reconhecida a existência de fungibilidade entre as demandas possessória e petitória, a despeito do que preconizam os princípios da celeridade, instrumentalidade e economia processuais, dado que enquanto a ação reintegratória é embasada na posse, a reivindicatória tem como fundamento a propriedade, institutos clara e absolutamente distintos (TJSC, Apelação Cível n. 2013.004163-5, de Porto União, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-09-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 0300319-72.2016.8.24.0103, de Araquari, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-09-2020).

PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS ESSENCIAIS - POSSE PRETÉRITA - NARRATIVA INICIAL - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO BASEADA NA PROPRIEDADE - FUNGIBILIDADE - IMISSÃO DE POSSE - IMPOSSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - MANUTENÇÃO1 Conforme já expressou este Tribunal, "é carecedor de ação possessória, por falta de interesse de agir, consubstanciada na utilização da via inadequada, quem jamais exerceu a posse sobre o bem pleiteado. Àquele que detém o domínio, ou quaisquer de seus desdobramentos, cabe apenas valer-se de ação petitória, como o são a de imissão de posse e a reivindicatória" (AC n. 2001.005199-0, Des. Luiz Carlos Freyesleben). 2 Há fungibilidade entre as ações possessórias (interdito proibitório, manutenção e reintegração de posse), isto é, as demandas destinadas a assegurar o jus possessionis, ou entre as petitórias (reivindicatória e imissão de posse), que visam defender a propriedade, ou o jus possidendi. É inadequado, todavia, quando o pedido de proteção da posse tem por fundamento o domínio, converter a demanda possessória em petitória. (TJSC, Apelação n. 5000508-35.2019.8.24.0070, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 07-07-2020).

Em face do exposto, indefiro a liminar de reintegração de posse pela inadequação da via eleita, e para evitar decisão surpresa, fica a parte autora intimada para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 10 do CPC).

Em suas razões recursais (evento 1), a parte agravante sustentou, em síntese, que "Consoante informado na petição inicial, a empresa autora é PROPRIETÁRIA e POSSUIDORA do imóvel rural, localizado no município de Balneário Gaivota/SC, constituído de uma área de 6.367.601,402 m², consoante é discriminado na matrícula nº 66.208 do Registro de Imóveis de Sombrio"(p. 2).

Asseverou que "sua propriedade foi invadida pelo réu a menos de ano e dia, na qual intentou o mesmo a colocação de estrutura para comercialização de lotes no local, sendo imperioso destacar que sobre a parcela do imóvel invadida, além de ser proprietária, era a empresa autora possuidora até o momento em que o réu a invadiu, consubstanciando-se, assim, turbação e esbulho" (p. 3).

Defendeu o direito reintegratório, porque devidamente comprovado nos autos o esbulho a menos de ano e dia, nos termos da norma protetiva vigente, e que "não foi esbulhada na integralidade do imóvel - que, ressalte-se, possui 6.367.601,402 m² - mas sim em parte e, quanto à parcela não invadida, CONTINUA EXERCENDO A POSSE DA MESMA, confirmando a existência de posse anterior ao esbulho e à turbação, em relação a integralidade daquele" (p. 10).

Sob tais argumentos, pleiteou, porque "preenchidos os requisitos do artigo 561 do CPC, pois comprovada a posse pretérita defendida pela autora, requer-se [...] a tutela recursal, com o provimento do presente Agravo de Instrumento para concessão da medida liminar, de plano e sem a oitiva da parte contrária a respeito da posse da autora, para reintegrar a autora no imóvel esbulhado, nos termos da inicial" (p. 10).

Subsidiariamente, "requer-se realização de audiência de justificação prevista no artigo 562 do CPC trata-se de determinação procedimental, que não pode ser suprimido, caso em que, havendo a supressão, é nulo o processo a partir de então" (p. 13), e, "de forma sucessiva, [...] que o Réu paralise as atividades no referido imóvel até decisão definitiva, aplicando ainda apoio policial, se necessário, e multa diária pelo descumprimento, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do pedido de item 'c' da inicial" (p. 15).

Recebido o inconformismo, foi autorizado o processamento da ação reintegratória, porém indeferido o pedido de tutela provisória recursal (evento 8).

Seguiu-se a intimação da parte agravada, que deixou fluir in albis o prazo de que dispunha para apresentação de resposta (evento 20), após o que vieram os autos conclusos para julgamento.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de...

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