Acórdão Nº 5021345-57.2021.8.24.0033 do Segunda Câmara de Direito Civil, 02-06-2022

Número do processo5021345-57.2021.8.24.0033
Data02 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5021345-57.2021.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI

APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) APELADO: SEVERINA ALVES TRABI (AUTOR) ADVOGADO: ALVARO LUCIANO DA CUNHA (OAB SC021744) ADVOGADO: ACYR JOSÉ DA CUNHA NETO

RELATÓRIO

Severina Alves Trabi ajuizou "Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico com Pedido Indenização (Danos Material E Dano Moral)" (Evento 1, INIC1, Eproc 1G) em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A..

Relatou, em síntese, que pensionista do INSS, "recebe mensalmente a importância de R$ 2.145,60 (dois mil cento e quarenta e cinco reais e sessenta centavos)" e notou que o Réu passou a descontar de seu benefício previdenicário a quantia mensal de R$ 78,44 (setenta e oito reais e quarenta e quatro centavos) referente a empréstimo consignado no valor de R$ 3.155,27 (três mil cento e cinquenta e cinco reais e vinte e sete centavos).

Informou que jamais contratou o referido empréstimo, o que torna os descontos indevidos, discorreu sobre os embaraços financeiros que a operação adotada pela instituição financeira lhe ocasionou e, após considerações acerca do direito que entendeu amparar sua pretensão, pugnou pela declaração de inexistência do negócio jurídico, pela repetição do indébito em dobro e pelo pagamento R$ 11.000,00 (onze mil reais) a título de compensação pelos danos morais advindos.

No despacho inaugural, o Magistrado deferiu o benefício da gratuidade processual e dispensou a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil (Evento 8, Eproc 1G).

Citado, o Réu contestou e, em resumo, defendeu a regularidade dos descontos, especialmente porque "a parte autora apenas nega a celebração de contrato de empréstimo consignado com o banco réu e não se preocupa em comprovar a existência da suposta fraude". Pleiteou, assim, a improcedência dos pedidos iniciais (Evento 18, CONT2, Eproc 1G).

Apresentada a manifestação da Autora (Evento 22, Eproc 1G), as partes foram intimadas para "especificarem as provas que pretendem produzir" (Evento 24, Eproc 1G) e se manifestaram nos termos das petições dos Eventos 30 e 31 (Eproc 1G).

Na sequência, a sentença foi proferida nos seguintes termos:

4. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

4.1 DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange ao contrato de empréstimo n. 010013920629 (contrato 3 do evento 18);

4.2 CONDENAR a ré a restituir em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC os valores indevidamente descontados no benefício previdenciário n. 1550813754 da parte autora, corrigidos monetariamente pelos índices do INPC a partir de cada desconto e acrescidos de juros moratórios a partir da citação (art. 219, caput, do CPC c/c art. 405 do CC), no patamar de 1% ao mês (art. 406 do CC);

4.3 CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), a título de danos morais, corrigidos pelo INPC a partir desta data e acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, a saber, data do primeiro desconto, devendo ser deduzido do valor da condenação o montante de que foi indevidamente creditado na conta bancária da parte autora (outros 6 do evento 18). (Evento 35, Eproc 1G - grifou-se)

Opostos Embargos de Declaração (Evento 41, Eproc 1G), estes foram rejeitados (Evento 44, Eproc 1G) e, ainda inconformado, o Réu interpôs apelação, oportunidade em que reeditou seus pedidos e, por conseguinte, requereu o conhecimento e provimento do recurso para declarar improcedentes as pretensões da Autora, ou, subsidiariamente "que seja reformada a r. sentença atacada, procedendo a redução dos valores arbitrados a título de indenização por danos morais de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com juros contados a partir do acórdão vindouro, bem como a determinação da devolução dos valores do indébito na forma simples" (Evento 49, Eproc 1G).

Apresentadas as contrarrazões (Evento 55, Eproc 1G), os autos ascenderam a esta Corte.

É o relatório.



VOTO

Inicialmente, cumpre registrar que a apreciação do presente recurso, em detrimento de outros que estão há mais tempo conclusos neste gabinete, não afronta o critério cronológico de julgamento dos processos, previsto no artigo 12 do Código de Processo Civil de 2015.

Ao revés, valendo-se da interpretação do parágrafo 2º do referido artigo, tratando-se de causa relativamente simples, antecipar o seu julgamento privilegia a celeridade e a economia processual e contribui para o desafogamento do Judiciário, uma das diretrizes da novel legislação.

Assim, passa-se ao exame do reclamo à luz das disposições do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que a sentença recorrida foi publicada já na sua vigência.

Segundo relatado na inicial, Severina Alves Trabi, pensionista, informou que o Réu passou a realizar descontos mensais de R$ 78,44 (setenta e oito reais e quarenta e quatro centavos) em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo consignado de R$ 3.155,27 (três mil cento e cinquenta e cinco reais e vinte e sete centavos) que afirmou nunca ter contratado, pelo que deve a instituição financeira ser responsabilizada pelo ato ilícito, pretensão que foi acolhida pelo Magistrado nesses termos:

4. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

4.1 DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange ao contrato de empréstimo n. 010013920629 (contrato 3 do evento 18);

4.2 CONDENAR a ré a restituir em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC os valores indevidamente descontados no benefício previdenciário n. 1550813754 da parte autora, corrigidos monetariamente pelos índices do INPC a partir de cada desconto e acrescidos de juros moratórios a partir da citação (art. 219, caput, do CPC c/c art. 405 do CC), no patamar de 1% ao mês (art. 406 do CC);

4.3 CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), a título de danos morais, corrigidos pelo INPC a partir desta data e acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês...

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