Acórdão Nº 5021348-77.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 11-08-2022

Número do processo5021348-77.2022.8.24.0000
Data11 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5021348-77.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001376-23.2021.8.24.0044/SC

RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA

AGRAVANTE: REVELINO FRIZTINS ADVOGADO: EMANUELI DACHERI (OAB SC047930) ADVOGADO: MAIRON EING ORBEN (OAB SC031603) AGRAVADO: FERNANDO TEZZA DORIGON ADVOGADO: LEONARDO SANTOS DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo, por instrumento, interposto pelo executado, Revelino Friztins, da decisão (evento 39) de lavra do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Orleans, Dra. Rachel Bressan Garcia Mateus, que, nos autos da execução de título extrajudicial (cheque) que lhe move Fernando Tezza Dorigon, deixou de receber os embargos por si opostos, por terem sido protocolados na própria expropriatória.

O executado sustenta, em síntese, cerceamento de defesa e que "a decisão proferida pela magistrada configura exagerado apego ao formalismo, sem atentar para os princípios da instrumentalidade das formas, economia processual, aproveitamento dos atos processuais e acesso à justiça".

Pautou-se pela concessão do efeito ativo e pelo provimento.

Pela decisão constante no evento 13, fora deferido o efeito ativo, "para determinar desentranhamento dos embargos à execução e sua autuação como processo autônomo".

Não foram ofertadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

I. Admissibilidade

Agravo tempestivo e, nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do CPC, cabível.

Na forma do art. 98, §5º, do CPC, deferida Justiça Gratuita em grau recursal à parte agravante, tão-somente para dispensar a cobrança do preparo e da Taxa de Serviços Judiciais, benefício este restrito ao presente recurso.

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.

II. Caso concreto

Conforme relatado, trata-se de agravo, por instrumento, interposto pelo executado, Revelino Friztins, da decisão (evento 39) de lavra do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Orleans, Dra. Rachel Bressan Garcia Mateus, que, nos autos da execução de título extrajudicial (cheque) que lhe move Fernando Tezza Dorigon, deixou de receber os embargos por si opostos, por terem sido protocolados na própria expropriatória.

O executado sustenta, em síntese, cerceamento de defesa e que "a decisão proferida pela magistrada configura exagerado apego ao formalismo, sem atentar para os princípios da instrumentalidade das formas, economia processual, aproveitamento dos atos processuais e acesso à justiça".

Pois bem. Dispõe o art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil:

Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

§ 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

Acerca da matéria, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:

[...] Os embargos deverão ser distribuídos por dependência ao juízo da execução, que tem competência funcional (absoluta) para processá-los e julgá-los. Serão autuados em autos apartados e instruídos com as cópias das peças processuais...

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