Acórdão Nº 5021371-57.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 07-12-2021

Número do processo5021371-57.2021.8.24.0000
Data07 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5021371-57.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES

AGRAVANTE: IVONE MARIA CATTANI ZARPELON ADVOGADO: ANA PAULA MONTEIRO DA SILVEIRA (OAB SC040275) ADVOGADO: ANA PAULA ZARPELON (OAB SC038409) AGRAVADO: JOÃO PONTES DO PRADO ADVOGADO: DANILO DO PRADO (OAB SC025450) AGRAVADO: ELSA DE CAMARGO DO PRADO ADVOGADO: DEBORA FABIELI COELHO DE AVILA (OAB SC048453) ADVOGADO: DANILO DO PRADO (OAB SC025450) AGRAVADO: JOAO PONTES DO PRADO ADVOGADO: DEBORA FABIELI COELHO DE AVILA (OAB SC048453) ADVOGADO: DANILO DO PRADO (OAB SC025450)

RELATÓRIO

Ivone Maria Cattani Zarpelon interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória do Magistrado da 1ª Vara Cível da comarca de Videira, proferida na Ação de Reintegração de Posse n. 0303832-86.2017.8.24.0079 ajuizada contra João Pontes do Prado, Elsa de Camargo do Prado e João Pontes do Prado, que, dentre outras questões, indeferiu pedido de oitiva de testemunhas, diante da preclusão (evento 46 da origem).

Sustentou, em linhas gerais, equívoco da decisão proferida pelo Togado singular, pois "desde a junta das testemunhas pela AGRAVANTE até a definição da data da audiência passaram mais de UM ANO, e até a data da audiência, um ano e meio, não acarretando dano algum para os agravados a oitiva das testemunhas, que desde a inicial foi manifestado pela Agravante o desejo em ouvi-las".

Defendeu que "A indicação das testemunhas ocorreu a mais de 19 (dezenove) meses da data de audiência, que ficou definida para 31 de julho 2021, o que possibilitou tempo hábil para parte contrária conhecer as pessoas que iriam depor, verificando assim ausência de qualquer prejuízo aos agravados".

O pedido de efeito suspensivo foi deferido por este Relator (evento 5).

Intimados, os agravados apresentaram contraminuta (evento 12), no qual defenderam a perda do objeto, diante da reforma da decisão agravada e, no mais, a manutenção da decisão impugnada.

Este é o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo, está preparado e, por se tratar de processo eletrônico, a recorrente está desobrigada, na forma do inciso II do caput do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, de apresentar os documentos obrigatórios exigidos no inciso I desse dispositivo.

De início, é de se afastar a alegação apresentada pelos agravados de que o recurso estaria prejudicado, uma vez que teria havido reforma da decisão agravada.

E isso porque, a decisão a que se refere os agravados não reformou integralmente a decisão agravada, como pretendem fazer crer. Na verdade, após a decisão que indeferiu a prova testemunhal nenhuma outra reapreciou esse pedido. Na verdade, nas decisões subsequentes Sua Excelência reconheceu a omissão ao não se pronunciar sobre o pedido de inclusão de terceiro no polo passivo da demanda, nada se manifestando sobre a prova testemunhal.

Assim, afasta-se a prefacial de perda de objeto arguida pelos agravados em contraminuta.

No mais, busca a agravante a reforma da decisão proferida pelo Magistrado Rafael Resende Britto que indeferiu pedido de oitiva de...

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