Acórdão Nº 5021381-41.2021.8.24.0020 do Segunda Câmara de Direito Civil, 07-04-2022

Número do processo5021381-41.2021.8.24.0020
Data07 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5021381-41.2021.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

APELANTE: TEREZINHA CORDEIRO DA SILVA (AUTOR) APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Na comarca de Criciúma, TEREZINHA CORDEIRO DA SILVA moveu ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., sob o argumento de que é indevido o desconto realizado em seu benefício previdenciário, uma vez que não firmou o respectivo contrato com a ré.

Afirmou que, mediante extrato de seu benefício previdenciário, "percebeu que o Banco Réu havia descontado parcelas no valor de R$ 45,66".

Disse que "não assinou contratos que pudessem ensejar os descontos no benefício previdenciário, caso seja acostado algum contrato aos autos, o que trazemos à baila com o intuito de argumentar, é pertinente requerer desde logo, a apresentação do contrato original, este deve ser depositado em cartório para a realização de exame grafotécnico judicial, para comprovar a veracidade da assinatura".

Sustentou, ainda, que foi indevidamente negativada por débitos em relação ao contrato de empréstimo consignado n. 570631587, sendo que, de qualquer sorte, "os referidos descontos são realizados diretamente do beneficio da Autora [...e] não há possibilidade nenhuma da Autora negar-se a pagar, pois a relação acontece diretamente com o INSS e o Banco Réu".

Assim discorrendo, requereu a procedência dos pedidos para declarar a inexistência de débito, repetir em dobro o indébito e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários. Postulou a concessão de justiça gratuita, a inversão do ônus da prova com aplicação do CDC e o deferimento de tutela antecipada para cancelamento da negativação.

Restaram deferidas a justiça gratuita e a tutela antecipada para suspensão da inscrição (eventos 4).

Citada, a instituição financeira ré ofereceu contestação (evento 12), arguindo prescrição e, no mérito, defendendo a legalidade do contrato e do débito, apontando que "O contrato n. 570631857 foi celebrado em 25/04/2017, no valor total de R$ 1.662,65 (empréstimo de R$ 1.605,49 e IOF de R$ 57,16) a ser quitado em 72 parcelas de R$ 45,66, mediante desconto no benefício previdenciário da autora".

Sustentou que "Trata-se de refinanciamento da operação n. 560015095, para a qual foi direcionada a quantia de R$ 1.486,70, culminando em sua integral quitação [e] Referida operação, porquanto não é alvo de irresignação autoral, tem-se por incontroversa", sendo que "O valor remanescente da operação, no importe de R$118,79, foi disponibilizado por meio de TED em conta bancária titularidade da requerente".

Aduziu que "a partir da 21ª parcela [...] a Instituição Financeira passou a ter dificuldades de obter o valor integral da parcela pactuada, em decorrência disso, após a parcela de n. 42, os descontos cessaram por razões desconhecidas deste Banco, culminando na inadimplência da cliente".

Asseverou que "diante da impossibilidade de efetuar os descontos e da...

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