Acórdão Nº 5021383-37.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara Criminal, 26-05-2022

Número do processo5021383-37.2022.8.24.0000
Data26 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5021383-37.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

PACIENTE/IMPETRANTE: MAICON ESPINDOLA DE SOUZA (Paciente do H.C) E OUTRO ADVOGADO: FRANCO CRUZ MONEGO (OAB SC039053) ADVOGADO: GILMAR LUIZ MONEGO (OAB SC040194) IMPETRADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Rosa do Sul MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Maicon Espíndola de Souza, ao argumento de estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Santa Rosa do Sul.

Narrou o impetrante, em síntese, que o paciente está sendo processado pela prática do crime previsto no art. 121 do Código Penal e, não localizada testemunha arrolada pela defesa, postulou sem sucesso a consulta aos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário.

Sustentou que a oitiva foi deferida, é potencialmente capaz de influir na solução da causa, não pode ser promovida pelo paciente, embora esteja disponível à acusação. Apontou, assim, a existência de ofensa ao princípio da ampla defesa e à paridade de armas.

Com esses argumentos, postulou a concessão liminar do pedido, a fim de que seja determinada a realização das diligências solicitadas para a localização da testemunha. Ao final, requereu a confirmação da ordem (Evento 1, INIC1).

O pedido liminar foi indeferido (Evento 6, DESPADEC1).

Depois de prestadas as informações (Evento 9, INF1), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Dr. Carlos Henrique Fernandes, manifestou-se pelo não conhecimento e, se superado o juízo de admissibilidade, pela denegação do writ (Evento 13, PROMOÇÃO1).

VOTO

De início, lembra-se que a presente ação constitucional se destina, por excelência, à tutela da liberdade de locomoção, ameaçada ou malferida por ato manifestamente ilegal, até porque seu procedimento célere e simplificado não autoriza a produção e a análise aprofundada da prova, tampouco possibilita a participação efetiva de todos os sujeitos do processo originário.

Os Tribunais Superiores "[...] pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado" (STJ, HC 567.731/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 26/5/2020).

Nada obstante, ainda que seja possível, excepcionalmente, a apreciação do tema pela via do habeas corpus, tendo em vista o aventado cerceamento de defesa, não se verifica ilegalidade no decisum impugnado e, por conseguinte, constrangimento indevido a ser reconhecido.

A coação ilegal em razão da nulidade do processo, embora constitua hipótese legal de cabimento do remédio heroico (art. 648, VI, do Código de Processo Penal), incorpora igualmente caráter de excepcionalidade, cujo reconhecimento para a intervenção na sorte da ação penal originária demanda prova certa e definitiva.

A tese de ilegalidade da decisão que atribuiu ao réu a localização da testemunha, em decorrência da aventada afronta aos princípios da paridade de armas e ampla defesa, pode ser conhecida apenas de acordo com as provas pré-constituídas trazidas pelo impetrante e...

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