Acórdão Nº 5021387-45.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 06-07-2021

Número do processo5021387-45.2020.8.24.0000
Data06 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5021387-45.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL


AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: ALCIDO PAULI AGRAVADO: FLAVIA PAULI


RELATÓRIO


Por refletir com exatidão o que existe nos autos, reporto-me ao relatório de Evento 6, in verbis:
O Estado de Santa Catarina, por intermédio de procurador habilitado, com fulcro nos permissivos legais, interpôs recurso de agravo de instrumento, em face da decisão interlocutória que, nos autos do "Cumprimento de Sentença" n. 5000210-20.2020.8.24.0034, proposto por Alcido Pauli e Flávia Pauli, determinou o fracionamento do crédito executado, para pagamento através de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Em suas razões recursais, sustentou, em apertada síntese, que a aferição da sistemática de pagamento do débito pela Fazenda Pública, deve levar em conta o total do valor executado, sob pena de ofensa ao disposto no art. 100, § 8º, da Constituição Federal.
O efeito suspensivo foi deferido por decisão monocrática deste Relator.
Embora devidamente intimados, os agravados deixaram transcorrer in albis o prazo para oferecimento de contrarrazões.
Lavrou perecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Dr.ª Eliana Volcato Nunes, sem adentrar no mérito.
Os autos, então, vieram conclusos em 18/03/2021.
Este é o relatório

VOTO


A insurgência voluntária mostrou-se tempestiva e preencheu os demais pressupostos de admissibilidade insculpidos nos arts. 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual merece ser conhecida.
Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo Estado de Santa Catarina, em face da decisão interlocutória que, nos autos do "Cumprimento de Sentença" n. 5000210-20.2020.8.24.0034, proposto por Alcido Pauli e Flávia Pauli, determinou o fracionamento do crédito executado, para pagamento através de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
In casu, tem-se que Alcido Pauli e Flávia Pauli ajuizaram Ação de Indenização por Desapropriação Indireta, em desfavor do DEINFRA-SC, objetivando o pagamento de verba indenizatória, em decorrência do esbulho praticado pelo Poder Público, para implantação das Rodovias SC-472 e SC-493.
Instruído o feito, sobreveio a sentença de mérito pela parcial procedência dos pedidos iniciais, condenando-se o DEINFRA-SC ao pagamento da quantia de R$ 4.851,81 (quatro mil oitocentos e cinquenta e um reais e oitenta e um centavos), cujo valor atualizado é de R$ 18.806,78 (dezoito mil oitocentos e seis reais e setenta e oito centavos).
Com a discussão afeta à atualização monetária, e após a concordância das partes, determinou-se o pagamento do valor incontroverso (R$ 13.535,82; treze mil quinhentos e trinta e cinco reais e oitenta e dois centavos), através da expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) a cada um dos exequentes.
No Evento n. 46, extrai-se que o Estado de Santa Catarina efetuou o pagamento do valor de R$ 6.762,91 (seis mil setecentos...

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