Acórdão Nº 5021396-70.2021.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 04-08-2022

Número do processo5021396-70.2021.8.24.0000
Data04 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5021396-70.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

AGRAVANTE: AF FURTADO LOGISTICA E TRANSPORTES EIRELI ADVOGADO: LUCAS MARTINS (OAB PR053428) AGRAVADO: PORTO RICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: DANIELLY ALMEIDA ZELLI GROTMANN (OAB SC031761) ADVOGADO: VITOR GUILHERME RAUBER GROTMANN (OAB SC055285) ADVOGADO: DARIO LEVI VITOR ZELLI (OAB SC040903) INTERESSADO: CARLOS ALBERTO FURTADO

RELATÓRIO

Cuido de agravo de instrumento interposto por AF FURTADO LOGISTICA E TRANSPORTES EIRELI em face da decisão proferida nos autos da ação de despejo por falta de pagamento e cobrança de aluguéis n. 5021396-70.2021.8.24.0000.

A decisão ora impugnada deferiu o pleito de despejo liminar formalizado pela parte autora, ora agravada.

Frente a isso, a parte ré interpôs o presente recurso de agravo de instrumento. Em suas razões, sustentou que a decisão fora proferida em desrespeito ao previsto no inciso IX do §1º, do art. 59 da lei n. 8.245/91, uma vez que o contrato em questão é garantido por fiança. Argumentou, ainda, que ajuizou ação revisional para sustar o reajuste do aluguel no montante proposto pelo locador, qual seja, 25%, o que elevou demasiadamente o valor da locação.

Apresentou documentos e requereu a concessão do efeito suspensivo ao agravo.

Contrarrazões ao evento 9.

O pedido de efeito suspensivo restou deferido ao evento 10, haja vista a existência de garantia no contrato de locação.

Embargos de declaração da parte agravada ao evento 12.

Ao evento 36, a recorrida requereu a imediata revogação da decisão que concedeu o efeito suspensivo, fundamentada na tese de que o fiador do contrato é insolvente.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relato necessário.

VOTO

1. ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e foi recolhido o devido preparo.

Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço da insurgência e passo a sua análise.

2. MÉRITO

Cinge-se o recurso a saber se adequada foi a decisão do togado singular ao determinar o despejo liminar da empresa agravante, tendo em vista a existência de garantia no contrato de locação firmado entre as partes.

Na decisão de evento 10, deixei assente que para que haja decisão desalijatória liminar, fundada na falta de pagamentos, a legislação de regência exige a cumulação três requisitos: a) a falta de pagamentos; b) a caução prestada pelo locador e c) a inexistência de garantia contratual.

É o que prevê o art. 59 da Lei n. 8.245/91:

Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.

§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:

[...]

IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (grifei)

Assim, por entender que o requisito...

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