Acórdão Nº 5021398-40.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 04-11-2021
Número do processo | 5021398-40.2021.8.24.0000 |
Data | 04 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5021398-40.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador CLÁUDIO BARRETO DUTRA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: AYLOR DE SOUZA
RELATÓRIO
BANCO DO BRASIL S.A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 50000-07.24.2008.8.24.0052, promovido em face de AYLOR DE SOUZA, que indeferiu o pleito de consulta ao Infojud e à base de dados da plataforma de Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) do executado (documento 1, evento 165 - autos principais).
Sustentou, em síntese, ser possível a realização de buscas, pelo Poder Judiciário, acerca da existência de bens em nome do devedor nos sistemas Infojud e DOI, tendo em vista os princípios da cooperação entre as partes, celeridade e economia processual. Alegou, ainda, a desnecessidade de prévio esgotamento das diligências extrajudiciais (documento 1, evento 1).
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (documento 1, evento 13).
Sem contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de realização de buscas de patrimônio na base de dados da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) e no Infojud.
Defende a possibilidade de utilização dos sistemas informatizados para a localização de bens passíveis de constrição em nome do devedor e a desnecessidade de prévio esgotamento das diligências administrativas.
Razão lhe assiste.
O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento de que é possível a utilização dos sistemas de informações auxiliares ao Poder Judiciário, a exemplo do Bacenjud, Renajud e Infojud, para localização de bens penhoráveis dos executados, sem a necessidade de exaurimento das vias extrajudiciais.
Ademais, à luz do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem atuar de maneira colaborativa a fim de proporcionar efetividade da tutela jurisdicional, consoante se extrai de seu artigo 6º: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
Sobre o citado dispositivo, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
A redação final deste dispositivo procurou explicitar a cooperação como princípio processual. E não se trata de colaboração no sentido de fornecer informações ou simplesmente não atuar com má-fé: todos juízes, demais operadores do direito, auxiliares da justiça e partes devem estar atentos para...
RELATOR: Desembargador CLÁUDIO BARRETO DUTRA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: AYLOR DE SOUZA
RELATÓRIO
BANCO DO BRASIL S.A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 50000-07.24.2008.8.24.0052, promovido em face de AYLOR DE SOUZA, que indeferiu o pleito de consulta ao Infojud e à base de dados da plataforma de Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) do executado (documento 1, evento 165 - autos principais).
Sustentou, em síntese, ser possível a realização de buscas, pelo Poder Judiciário, acerca da existência de bens em nome do devedor nos sistemas Infojud e DOI, tendo em vista os princípios da cooperação entre as partes, celeridade e economia processual. Alegou, ainda, a desnecessidade de prévio esgotamento das diligências extrajudiciais (documento 1, evento 1).
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (documento 1, evento 13).
Sem contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de realização de buscas de patrimônio na base de dados da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) e no Infojud.
Defende a possibilidade de utilização dos sistemas informatizados para a localização de bens passíveis de constrição em nome do devedor e a desnecessidade de prévio esgotamento das diligências administrativas.
Razão lhe assiste.
O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento de que é possível a utilização dos sistemas de informações auxiliares ao Poder Judiciário, a exemplo do Bacenjud, Renajud e Infojud, para localização de bens penhoráveis dos executados, sem a necessidade de exaurimento das vias extrajudiciais.
Ademais, à luz do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem atuar de maneira colaborativa a fim de proporcionar efetividade da tutela jurisdicional, consoante se extrai de seu artigo 6º: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
Sobre o citado dispositivo, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
A redação final deste dispositivo procurou explicitar a cooperação como princípio processual. E não se trata de colaboração no sentido de fornecer informações ou simplesmente não atuar com má-fé: todos juízes, demais operadores do direito, auxiliares da justiça e partes devem estar atentos para...
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