Acórdão Nº 5021415-76.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 06-07-2021

Número do processo5021415-76.2021.8.24.0000
Data06 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5021415-76.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU


AGRAVANTE: CLÉLIO DANIEL OLIVO ADVOGADO: AURIVAM MARCOS SIMIONATTO (OAB SC010803) AGRAVADO: Arnildo Steckert Junior ADVOGADO: Arnildo Steckert Junior (OAB SC009868) ADVOGADO: ANDRE MAURICIO TEIXEIRA DE JESUS (OAB SC057717) ADVOGADO: LUCIMAR DOS SANTOS MARTINS PAVEI (OAB SC045085) AGRAVADO: ELISÂNGELA DANDOLINI ADVOGADO: Arnildo Steckert Junior (OAB SC009868) ADVOGADO: ANDRE MAURICIO TEIXEIRA DE JESUS (OAB SC057717) ADVOGADO: LUCIMAR DOS SANTOS MARTINS PAVEI (OAB SC045085) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: COOPERATIVA DE ELETRIFICAO SUL CATARINENSE INTERESSADO: CLELIO DANIEL OLIVO - ME ADVOGADO: CLÉLIO DANIEL OLIVO INTERESSADO: CLEUNICE MARIA DANIEL OLIVO


RELATÓRIO


Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Clélio Daniel Olivo em objeção à interlocutória que, nos autos do cumprimento de sentença deflagrado por Arnildo Steckert Júnior e Elisângela Dandolini, deferiu o requerimento de penhora mensal de 30% da remuneração salarial auferida pelo executado, a ser retida e regularmente depositada pelo seu empregador em conta judicial.
Trata-se de cobrança de verba correspondente a honorários advocatícios, cujo valor atinge o montante de R$179.709,46.
Inconformado, o agravante, em suma, argumenta que o magistrado a quo não observou que o Agravado não lançou mão de todos os meios que possuía em seu favor para buscar a satisfação de seu crédito, quais sejam: SisbaJud, RenaJud, SerasaJud, InfoJud, CNIB, DOI, CENSEC, CRCJud, SREI, entre outros sistemas. Acrescentou que a decisão feriu, assim, o princípio da menor onerosidade.
Expôs, ademais, que já há nos autos imóvel penhorado, avaliado em R$200.000,00, o qual foi levado a leilão, que resultou inexitoso, não sendo, também, adjudicado de outro modo.
Sustentou, ainda, que a decisão vai de encontro ao mais recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ - a respeito do assunto, de que a exceção prevista no art. 833 do Código de Processo Civil, de penhora de verba salarial, não tem aplicação em relação ao pagamento de honorários advocatícios. Por fim, salientou que a retenção do percentual de 30% de seu salário, como atual prefeito do Município de Ermo, compromete o seu sustento e de sua família.
Nesses termos, pugnou pela concessão da antecipação da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso.
Nesta Corte, o pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido (Evento n. 15).
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Manifestando-se, o Ministério Público deixou de opinar acerca do mérito recursal.
Este é o relatório

VOTO


Dá-se provimento ao recurso.
Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende modificar a decisão que determinou a penhora de 30% da remuneração da parte executada, considerando-se que a satisfação do crédito não foi buscada por outros meios e, ainda, que há um imóvel penhorado para a quitação da dívida.
Inicialmente, registra-se que o objeto da demanda é o pagamento de verba advocatícia oriunda de condenação em demanda que recaiu sobre a cobrança de tarifa de energia elétrica. Por essa razão, conforme as informações constantes no Evento n. 10, a competência para a análise do feito foi atribuída a uma das câmaras de direito público.
Importante ressaltar que este relator, ao analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, sustentou-se nos seguintes fundamentos: entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, que veda a aplicação do art. 833, §2o, do CPC, à execução de honorários sucumbenciais, sendo viável somente quando não represente ameaça à dignidade do devedor e de sua família, bem como a existência de imóvel penhorado para a quitação da dívida. No mais, foi verificado risco de lesão, tendo em vista que a retenção de valores ocorreria no dia seguinte à interposição do recurso.
Em contrarrazões, a parte agravada sustenta que o agravante age com má fé, tendo em vista que, em mais de momento, afirmou que o imóvel penhorado já foi alienado e que, com o prosseguimento da adjudicação, sofreria embargos de terceiro. Apresentou, para tanto, áudio anexo ao Evento n. 22.
O que se observa, contudo, é que não há nos autos qualquer documentação que comprove a alienação anterior deste imóvel, sendo que o áudio apresentado pela parte é prova unilateral, sem qualquer detalhamento da data em que foi produzida e quem seria o interlocutor naquela oportunidade. Além disso, sequer foi apresentada perante o juiz de primeiro grau, tornando-se, inviável, neste grau...

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