Acórdão Nº 5021435-84.2020.8.24.0038 do Primeira Câmara Criminal, 28-06-2022

Número do processo5021435-84.2020.8.24.0038
Data28 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5021435-84.2020.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: ALEXANDRE DE OLIVEIRA MOREIRA (RÉU) ADVOGADO: THIAGO BURLANI NEVES (DPE)

RELATÓRIO

Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia perante o juízo da comarca de JOINVILLE em face de Alexandre de Oliveira Moreira, dando-o como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:

No dia 14 de junho de 2020, foram subtraídos um drone Dji Mavic Pro, uma câmera fotográfica Nikon D5100, um monitor Átomos Shogun Flame, um monitor Viltrox, uma lente Sigma 18-35mm, uma lente Nikon 18-55mm, um tripé Monfrotto para câmera fotográfica, uma bolsa temba e uma mochila para tripé Monfrotto, 1 avaliados no montante de R$34.000,00 (trinta e quatro mil reais) , do interior do veículo que se encontrava estacionado na Rua Xaxim, bairro Iririú, nesta 2 cidade , de propriedade de André Nicolas de Souza Dutra.

Logo após, o denunciado Alexandre de Oliveira Moreira adquiriu, recebeu e ocultou os referidos bens, ciente de que eram produtos de crime.

No dia 16 de junho de 2020, por volta das 14h, após denúncia anônima, policiais militares se dirigiram à residência de Alexandre, localizada na rua Rua Xaxim, n. 1115, nesta cidade. O denunciado inicialmente negou a posse dos bens e autorizou a entrada dos policiais em sua residência. Durante as buscas, o denunciado acabou admitindo que adquiriu os equipamentos de um usuário de crack, pelo valor ínfimo de R$ 200,00, mostrando o local onde estavam ocultados, no telhado da residência (evento 1, eproc1G, em 23-6-2020).

Sentença: o juiz de direito Felippi Ambrosio julgou procedente a denúncia, nos seguintes termos:

julgo procedente a denúncia para condenar ALEXANDRE DE OLIVEIRA MOREIRA ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 ano e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 12 dias-multa, já valorados, por infração ao art. 180, caput, do CP. Custas isentas, já que concedo a justiça gratuita. O valor da fiança servirá para pagamento da multa, sendo eventual saldo remanescente restituído ao réu (CPP, art. 336). Permito o recurso em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP) (evento 110, eproc1G, em 18-5-2022).

Trânsito em julgado: muito embora não certificado pelo Juízo a quo, verifica-se que a sentença transitou em julgado para o Ministério Público.

Recurso de apelação do Ministério Público: a acusação interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que:

a) a culpabilidade do apelado é acentuada, pois, "conforme certidão criminal 2 do evento 6 da ação penal, Alexandre encontrava-se cumprindo pena privativa de liberdade quando preso em flagrante pela prática do delito objeto da presente ação penal";

b) diante das quatro condenações ostentadas pelo apelado, "duas condenações devem ser utilizadas na primeira fase da dosimetria para aumento da pena-base em 1/4 (um quarto) e duas delas na segunda fase para caracterização de multirreincidência, afastando-se, por conseguinte, a compensação integral entre a agravante da reincidência e atenuante da confissão".

Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, de modo majorar a pena ao final aplicada (evento 118, eproc1G, em 20-5-2022).

Contrarrazões de Alexandre de Oliveira Moreira: a defesa impugnou as razões recursais, ao argumento de que:

a) "julgar um maior grau de responsabilidade em razão de ter sido cometido o crime enquanto o apelado cumpria pena, é tão somente arbitrar um desvalor moral da conduta e não uma maior responsabilidade pessoal pelo delito propriamente dita";

b) "o Magistrado, já levando em consideração a existência de mais condenações, modulou a fração a ser exasperada da pena base, aplicando-a no montante de ¼, ao invés da fração de 1/6 normalmente utilizada para aumentar a pena considerando as circunstâncias previstas no artigo 59, do Código Penal, ou seja, a aplicação da dosimetria levou em consideração a reincidência exasperando a primeira fase acima do usual, sendo desnecessária a mudança conforme requerida pelo Ministério Público"

Postulou o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença condenatória (evento 123, eproc1G, em 31-5-2022).

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça Rui Carlos Kolb Schiefler opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (evento 13, eproc2G, em 20-6-2022).

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2353831v7 e do código CRC 60cda642.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKIData e Hora: 29/6/2022, às 18:4:45





Apelação Criminal Nº 5021435-84.2020.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: ALEXANDRE DE OLIVEIRA MOREIRA (RÉU) ADVOGADO: THIAGO BURLANI NEVES (DPE)

VOTO

Do juízo de admissibilidade

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Do mérito

A acusação interpôs recurso de apelação objetivando a readequação da pena aplicada ao apelado.

De início, argumenta que a culpabilidade é exacerbada, pois o crime de receptação foi praticado enquanto o apelado resgatava pena, em...

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