Acórdão Nº 5021456-86.2021.8.24.0018 do Quinta Câmara de Direito Público, 22-11-2022

Número do processo5021456-86.2021.8.24.0018
Data22 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5021456-86.2021.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO

APELANTE: RENATO NUNES (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Diante do princípio da celeridade processual, adoto o relatório da sentença, evento 35, SENT1:

Trata-se de Ação Acidentária ajuizada por RENATO NUNES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, discutindo-se a conversão de benefício previdenciário de natureza acidentária.

Alega a parte autora, como fundamento de sua pretensão, que "recebe o benefício de auxílio-acidente Espécie 94 NB 603.230.258- 3 desde de 01/10/2012. Em 10/07/2019 o autor realizou um requerimento solicitando a revisão para fins de conversão para aposentadoria por invalidez, contudo após a Avaliação do Potencial Laborativa, deram continuidade ao pagamento do benefício de Auxílio-Acidente".

Requer a procedência dos pedidos iniciais, para a conversão do benefício de auxílio-acidente em aposentadoria por incapacidade permanente.

Determinada a produção de prova pericial, veio aos autos o laudo pericial correspondente (Evento 22).

Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS limitou-se a defender que o laudo "não reconheceu a incapacidade total e permanente", requerendo, por isso, a improcedência da demanda, uma vez que a parte autora já percebe administrativamente o benefício de auxílio-acidente (Evento 26).

A parte autora manifestou-se sobre o laudo (Evento 30).

Houve réplica (Evento 33).

Após, sobreveio sentença, evento 35, SENT1:

Inicialmente, cabe salientar que a pretensão da parte autora diz respeito, apenas, à conversão do benefício de auxílio-acidente, já concedido administrativamente pela Autarquia (NB 603.230.258-3), em aposentadoria por incapacidade permanente.

Para a obtenção do benefício previdenciário pretendido, portanto, é imprescindível a comprovação, pela parte autora (artigo 373, inciso I, Código de Processo Civil), da existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, e de que a condição atual decorre de sua atividade laboral, de acidente do trabalho típico ou de suas equiparações legais, conforme o disposto nos artigos 19 a 21 da Lei nº 8.213/1991.

[...]

om efeito, a perícia judicial revelou, de forma conclusiva, que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente para o exercício da atividade laboral.

Destarte, colhidas as conclusões técnicas do perito nomeado, cumpria às partes o ônus de contrapor, cientificamente, o laudo médico produzido (art. 373, CPC). Especialmente pelo fato de que o laudo goza de higidez científica, que somente pode ser infirmada por argumentos sólidos e minuciosos. Meras conjecturas genéricas não são capazes de invalidar os argumentos do expert.

Em que pese a parte autora tenha discordado da conclusão da perícia judicial (Evento 30), não apresentou qualquer elemento concreto novo capaz de infirmar a perícia realizada pelo auxiliar da justiça, que apresentou com clareza e objetividade as respostas aos quesitos formulados.

A impugnação limita-se a reafirmar a alegada existência de incapacidade total para o desempenho das atividades habituais, a despeito da demonstrada ausência dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado (aposentadoria por incapacidade permanente).

Assim, à falta de contraposição científica ao laudo técnico produzido pelo profissional nomeado, o acolhimento integral das conclusões do expert é medida de rigor.

Nesse contexto, ausente incapacidade total e permanente para o desempenho das atividades laborativas, é incabível a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, conforme requerido na petição inicial.

Sobre o tema, colhe-se do entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

[...]. "Ausente prova da incapacidade laboral, seja pela escassa documentação apresentada, seja pelo resultado da perícia judicial que atestou a aptidão para o trabalho, não é devida a implantação de qualquer benefício previdenciário, notadamente diante do longo tempo decorrido desde o acidente e do histórico de atividades desempenhadas pelo autor." (TJSC, AC n. 0003465-41.2009.8.24.0007, de Biguaçu, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-02-2019). (TJSC, Agravo Interno n. 0301067-09.2014.8.24.0028, de Urussanga, rel. Des. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 21-11-2019).

Diante disso, a improcedência do...

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