Acórdão Nº 5021461-75.2020.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 13-06-2023

Número do processo5021461-75.2020.8.24.0008
Data13 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5021461-75.2020.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO


APELANTE: O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES LTDA (EXEQUENTE) APELADO: TAMIRES DA SILVA GOMES (EXECUTADO)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por O CONCILIADOR COBRANÇAS E LOCAÇÕES LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, exarada pelo MM. Juiz Clayton Cesar Wandscheer, que declarou a nulidade das notas promissórias que embasam a demanda e, por consequência, extinguiu a execução, com fulcro no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil.
Irresignada, a pessoa jurídica autora interpôs recurso de apelação. De início, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. No mais, sustentou que o debate acerca da nulidade (ou não) das notas promissórias no presente feito encontra-se inviabilizado por força de julgamentos realizados pela Segunda Câmara de Direito Civil e Quarta Câmara de Direito Comercial, respectivamente, nas Apelações ns. 0013551-56.2010.8.24.0033 e 0301356- 67.2015.8.24.0072, nos quais se reconheceu a validade de contrato similiar. A propósito, afirmou ser aplicável ao caso o art. 927, inc. V, do CPC, segundo o qual "Os juízes e os tribunais observarão, a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados". No mérito, postulou a reforma da sentença, sustentando a validade das notas promissórias que amparam a actio. Acerca da questão, salientou que a decisão colegiada utilizada pela sentença - proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na Apelação Cível n. 5002525-82.2010.4.04.7205, de relatoria do Exmo. Sr. Des. Candido Alfredo Silva Leal Júnior, datada de 14 de dezembro de 2016 - limitou-se a proibir tão somente a captação ilegal de clientela. Consignou, outrossim, que os atos judiciais praticados em prol dos clientes da endossante, cujos serviços deram origem origem às notas promissórias, foram efetivados por advogados regularmente inscritos no órgão de classe, de modo que válidos os títulos ora exigidos.
Nesta instância, este Relator indeferiu pedido de justiça gratuita e determinou a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuasse o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção do apelo.
Foram opostos embargos de declaração pela insurgente, que restaram rejeitados.
Em seguida, houve o pagamento do preparo recursal

VOTO


O reclamo, adianta-se, será examinado por tópicos.
Do art. 927, inc. V, do CPC.
De início, sustentou a recorrente que o debate acerca da nulidade (ou não) das notas promissórias no presente feito encontra-se inviabilizado por força dos julgamentos realizados pelas Segunda Câmara de Direito Civil e Quarta Câmara de Direito Comercial, respectivamente, nas Apelações ns. 0013551-56.2010.8.24.0033 e 0301356- 67.2015.8.24.0072, nos quais se reconheceu a validade de pactos similares. A propósito, afirmou ser aplicável ao caso o art. 927, inc. V, do CPC, segundo o qual "Os juízes e os tribunais observarão, a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados".
Razão, porém, não lhe assiste.
É que o entendimento jurisprudencial acima referido não possui efeito vinculante, mesmo porque nem sequer proferido pelo plenário ou mesmo pelo Órgão Especial deste Sodalício, mas sim por câmaras julgadoras isoladas.
No mais, cumpre anotar que o posicionamento atual da Quarta Câmara de Direito Comercial é em sentido diverso. Confira-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. TOGADO A QUO QUE ACOLHEU OS EMBARGOS INJUNTIVOS E JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. INCONFORMISMO DA EMBARGADA.DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM SETEMBRO DE 2022. INCIDÊNCIA DO CPC/15.POSTULADA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENEPLÁCITO DEFERIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE. ENFOQUE VEDADO.BUSCADA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA COM AZO NO ART. 927 DO CPC/15. INVIABILIDADE. ARESTOS PARADIGMAS SEM EFEITO VINCULANTE. PRETENSÃO RECHAÇADA.ALMEJADA DECLARAÇÃO DE LEGALIDADE DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO ENTRE AS PARTES E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, DOS TÍTULOS DE CRÉDITO DELE DECORRENTES. INSUBSISTÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO QUE ORIGINOU AS NOTAS PROMISSÓRIAS DECLARADAMENTE ILÍCITO. ATIVIDADE DE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA PRATICADA PELA AUTORA DE FORMA IRREGULAR. ATOS QUE SÃO PRÓPRIOS DE...

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