Acórdão Nº 5021464-63.2021.8.24.0018 do Terceira Câmara Criminal, 09-11-2021

Número do processo5021464-63.2021.8.24.0018
Data09 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5021464-63.2021.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

AGRAVANTE: LUCAS DE SOUZA DOS ANJOS (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo interposto pelo apenado LUCAS DE SOUZA DOS ANJOS em face de decisão do mov. seq. 21.1 proferida nos autos da execução penal n.º 0001415-22.2018.8.24.0235, que homologou o PAD n.º 180/2020/PACH e reconheceu a prática de falta grave pelo recorrente, consistente em fuga por ausência de retorno de saída temporária (art. 50, II, LEP), decretou a regressão de regime ao fechado, a perda de 1/3 dos dias remidos e a alteração da data-base para 14-8-2020.

Por seu recurso, postula, em síntese, a cassação da decisão recorrida, com o afastamento da falta disciplinar, sob a alegação de inexigibilidade de conduta diversa. Para tanto, sustenta que o não retorno à unidade prisional justifica-se pela ausência de condições financeiras para que providenciasse o deslocamento à Cidade de Chapecó. Subsidiariamente, requer a redução do montante de perda de dias remidos, sustentando a ausência de motivação idônea e a desproporcionalidade entre o fato praticado e a fração máxima fixada (evento 1 dos autos recursais de primeiro grau).

Ofertadas as contrarrazões (evento 9 dos autos recursais do primeiro grau), o Juízo a quo manteve a decisão recorrida (evento 11 dos mesmos autos).

Distribuído o recurso nesta Corte, vieram os autos a este gabinete conclusos para julgamento, após a prolação de parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça, no sentido do conhecimento e parcial provimento (evento 9 destes autos).

VOTO

Passo ao exame da matéria devolvida a conhecimento desta Câmara.

Como relatado, por seu recurso, pretende o apenado a cassação ou a reforma de parte da decisão que reconheceu a falta grave consistente em fuga (art. 50, II, da LEP) e aplicou as respectivas sanções.

O recurso deve ser conhecido e parcialmente provido.

LUCAS DE SOUZA DOS ANJOS cumpre pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, reprimenda imposta nos autos da ação penal n.º 0001362-75.2017.8.24.0235, em razão da prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006.

Enquanto recolhido no regime semiaberto, teve autorização para usufruir do benefício de saída temporária no período compreendido entre os dias 8 de julho a 12 de agosto de 2020, sendo que não retornou na data e horário estipulados, incidindo, pois, na falta grave do art. 50, inciso II, da LEP. Foi recapturado no dia 14 de agosto de 2020.

A falta foi apurada em processo administrativo disciplinar com a devida observância das garantias do devido processo legal. Em seguida, após a oitiva das partes, foi realizada audiência de justificação judicial, oportunidade em que proferida a decisão recorrida.

No que tange ao reconhecimento da infração disciplinar, a pretensão recursal não merece acolhida.

A toda evidência, a alegada dificuldade financeira não tem aptidão de justificar a ausência de retorno do apenado ao ergástulo. Como bem pontuado pela Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer de ev. 9 destes autos: "[...] tais declarações não se revelam suficientes a justificar a conduta praticada e o período em que o apenado ficou evadido, sobretudo porque o apenado possuía o dever de providenciar uma forma de retornar ao estabelecimento prisional na data fixada, de modo que, como destacado pelo magistrado, também não há que se falar em inexigibilidade de conduta diversa, pois poderia ter se apresentado no Fórum ou Delegacia da Comarca em que estava e demonstrado a intenção de retorno ao cumprimento da pena, o que, contudo, não ocorreu." - Grifei.

Ao contrário do alegado pela defesa, era exigível, sim, conduta diversa por parte do apenado, que, ao optar por afastar-se mais de 150km da Comarca de Chapecó na fruição do benefício extramuros, deveria se...

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