Acórdão Nº 5021477-53.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 23-02-2021

Número do processo5021477-53.2020.8.24.0000
Data23 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5021477-53.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA

AGRAVANTE: MARCOS ROBERTO DA SILVA AGRAVADO: DIRETOR DA 15ª CIRETRAN DE JARAGUÁ DO SUL - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE SC - DETRAN/SC - Jaraguá do Sul AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Marcos Roberto da Silva interpôs agravo de instrumento à decisão pela qual, no Mandado de Segurança n. 50084283120208240036, impetrado contra ato do Diretor da 15ª Ciretran de Jaraguá do Sul - Departamento Estadual de Trânsito de SC - Detran/SC - Jaraguá do Sul, foi indeferida a liminar (evento 11 dos autos de origem). Colhe-se dessa decisão, com os destaques do original:

I - MARCOS ROBERTO DA SILVA impetrou mandado de segurança contra ato que atribuiu ao DIRETOR DA 15ª CIRETRAN DE JARAGUÁ DO SUL - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE SC - DETRAN/SC - JARAGUÁ DO SUL, objetivando a concessão de medida liminar "para que suspenda os efeitos do PSDD 131/2013 e reconheça o cumprimento presumido do PSDD".

Relata que, no início do mês de junho deste ano, deslocou-se até o CIRETRAN deste Município para obter informações sobre o seu prontuário de habilitação, oportunidade em que tomou conhecimento da existência do Processo Administrativo n. 131/2013, no qual foi penalizado com a suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 13 (treze) meses.

Diz que sua CNH está bloqueada desde 19.05.2017, todavia, ainda não realizou a entrega do documento no órgão de trânsito.

Sustenta a ocorrência da prescrição intercorrente, sob a alegação de que o processo restou paralisado por mais de 3 (três) anos.

Aduz que o AIT n. 54512683C é nulo, pois o agente de trânsito erroneamente descreveu um desdobramento inexistente, tendo em vista que o código correto é 527-42, e não 527-43, desrespeitando os requisitos do Anexo I da Portaria n. 59/2007, do DENATRAN.

Assevera que o AIT n. 54512682C contém rasura que o invalida, pois impossibilita a nítida leitura do que foi descrito no campo observações.

Defende que a Deliberação n. 163/2017, do CONTRAN, veio para pacificar e confirmar o entendimento de que há uma presunção de cumprimento de penas de suspensão e cassação da CNH mesmo sem a entrega do documento, o que restou referendado pela Resolução n. 723/2018, também do CONTRAN.

Decido.

II - Para concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança, é indispensável a presença cumulativa dos requisitos exigidos pelo artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009: a) "quando houver fundamento relevante" do pedido, ou seja, haver plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris), e b) "do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida" (periculum in mora).

Analisando o caderno processual, verifica-se que o impetrante foi autuado em 20.04.2009, por ter, em tese, praticado as infrações de trânsito previstas nos artigos 165 e 175 do Código de Trânsito Brasileiro.

Tratando-se de infração de trânsito e, considerando a omissão a respeito do prazo prescricional no Código de Trânsito Brasileiro, aplica-se, de forma subsidiária, a Lei n. 9.873/1999.

[...]

A Lei n. 9.873/1999, que estabelece o "prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta", entre outras providências, assim regra:

"Art. 1° Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.§ 1° Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.§ 2° Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal." Grifei.

No caso, a instauração do processo administrativo se deu em 30.09.2013, sendo o impetrante notificado em 15.10.2013.

Após, em 08.06.2016, foi determinada a confecção de relatório.

Em 27.10.2017, foi proferido relatório, sugerindo a suspensão do direito de dirigir do impetrante pelo prazo de 13 (treze) meses e submissão ao curso de reciclagem, o qual foi acolhido pela autoridade impetrada, exarando-se o Ato Punitivo n. 086/2017 em 30.10.2017.

Destarte, conforme a prova documental até então juntada aos autos e em análise perfunctória, constata-se que não ocorreu a prescrição intercorrente, pois, ao contrário do alegado pelo impetrante, o processo administrativo não restou sem impulso por mais de 3 (três) anos consecutivos.

No que tange ao AIT n. 54512683C, não há se falar em nulidade pelo simples fato do agente ter indicado o código da infração como sendo 527-43, quando o correto seria 527-42, tendo em vista que restou suficientemente clara a infração praticada pelo impetrante, inexistindo qualquer prejuízo à sua defesa.

[...]

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