Acórdão Nº 5021495-83.2021.8.24.0018 do Sexta Câmara de Direito Civil, 19-07-2022
Número do processo | 5021495-83.2021.8.24.0018 |
Data | 19 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sexta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5021495-83.2021.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
APELANTE: FRANCISCO JOSE DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO: RAFAEL GALLON ANTUNES (OAB SC024100) APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO: OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641)
RELATÓRIO
Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório de sentença:
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c restituição de valores e indenização por danos morais, em que são partes as acima indicadas, ambas devidamente qualificadas.
Como fundamento da pretensão, aduziu a parte autora, em suma: a) é beneficiária da Previdência Social; b) foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário realizado pela empresa ré, cuja origem seria contrato não pactuado; c) discorreu sobre o direito aplicável; e, d) tentou resolver extrajudicialmente a questão, porém sem sucesso. Requereu a procedência dos pedidos iniciais, formulou os requerimentos de praxe e juntou documentos.
Citada, a instituição ré ofertou contestação, defendendo, na essência, a regularidade do negócio jurídico e das cobranças questionadas. Pugnou pela rejeição da pretensão inaugural e também juntou documentos.
Houve réplica e, por fim, determinou-se a especificação das provas, o que foi atendido.
É, com a concisão necessária, o relatório.
A parte dispositiva é do seguinte teor:
DISPOSITIVO
Assim sendo, rejeito o pedido formulado na inicial e, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, decido o processo com apreciação do mérito.
Por consequência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigência, entretanto, deverá observar o disposto no § 3º do artigo 98 do CPC, porquanto é beneficiária da gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o autor interpôs recurso de apelação aduzindo, em breve síntese, que: (i) inexiste prova a respeito da autenticidade das assinaturas; (ii) a assinatura constante no contrato apresentado pela parte ré não lhe pertence, tendo sido impugnada; (iii) "independente de quem seja o ônus de comprovar a falsidade da assinatura lançada no contrato objeto do litígio, o fato é que a assinatura foi impugnada pela parte autora, não podendo o juizo considerar a "firma" como válida sem a produção da prova essencial para tanto, a qual no caso era pericial"; (iv) "o devido processo legal é princípio constitucional, sendo que as partes tem direito a ampla defesa e contraditório"; (v) "a única forma de atestar a autenticidade das assinaturas impugnadas era a prova técnica"; (vi) "em que pese a decisão...
RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
APELANTE: FRANCISCO JOSE DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO: RAFAEL GALLON ANTUNES (OAB SC024100) APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO: OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641)
RELATÓRIO
Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório de sentença:
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c restituição de valores e indenização por danos morais, em que são partes as acima indicadas, ambas devidamente qualificadas.
Como fundamento da pretensão, aduziu a parte autora, em suma: a) é beneficiária da Previdência Social; b) foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário realizado pela empresa ré, cuja origem seria contrato não pactuado; c) discorreu sobre o direito aplicável; e, d) tentou resolver extrajudicialmente a questão, porém sem sucesso. Requereu a procedência dos pedidos iniciais, formulou os requerimentos de praxe e juntou documentos.
Citada, a instituição ré ofertou contestação, defendendo, na essência, a regularidade do negócio jurídico e das cobranças questionadas. Pugnou pela rejeição da pretensão inaugural e também juntou documentos.
Houve réplica e, por fim, determinou-se a especificação das provas, o que foi atendido.
É, com a concisão necessária, o relatório.
A parte dispositiva é do seguinte teor:
DISPOSITIVO
Assim sendo, rejeito o pedido formulado na inicial e, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, decido o processo com apreciação do mérito.
Por consequência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigência, entretanto, deverá observar o disposto no § 3º do artigo 98 do CPC, porquanto é beneficiária da gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o autor interpôs recurso de apelação aduzindo, em breve síntese, que: (i) inexiste prova a respeito da autenticidade das assinaturas; (ii) a assinatura constante no contrato apresentado pela parte ré não lhe pertence, tendo sido impugnada; (iii) "independente de quem seja o ônus de comprovar a falsidade da assinatura lançada no contrato objeto do litígio, o fato é que a assinatura foi impugnada pela parte autora, não podendo o juizo considerar a "firma" como válida sem a produção da prova essencial para tanto, a qual no caso era pericial"; (iv) "o devido processo legal é princípio constitucional, sendo que as partes tem direito a ampla defesa e contraditório"; (v) "a única forma de atestar a autenticidade das assinaturas impugnadas era a prova técnica"; (vi) "em que pese a decisão...
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