Acórdão Nº 5021507-54.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 13-09-2022

Número do processo5021507-54.2021.8.24.0000
Data13 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5021507-54.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0914159-72.2014.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador CID GOULART

AGRAVANTE: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL - CBF contra a decisão que, nos autos da ação civil pública n. 0914159-72.2014.824.0038, em que também é parte o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, recebeu a inicial, reconheceu a legitimidade ativa do MP/SC para a propositura da ação e o interesse processual, bem como a legitimidade passiva dos réus, negando, ainda, a inclusão do Estado de Santa Catarina no polo passivo do processo originário e, por fim, a tempestividade da lide.

Defende, em suma, o desacerto da decisão ao argumento de que houve "falha no dimensionamento do efetivo policial necessário a prover a segurança pública dentro da Arena no dia do evento".

Por fim, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida.

Inicialmente, os autos foram distribuídos à 5ª Câmara de Direito Civil, o qual declinou a competência a esta 2ª Câmara de Direito Público para apreciação do feito, ante a possibilidade de inclusão do Estado de Santa Catarina no polo passivo da ação.

Em análise ao feito, este Relator afastou a possibilidade de inclusão do Estado de Santa Catarina no polo passivo da ação, uma vez que, por meio do policiamento ostensivo, cumpriu com suas obrigações de segurança, inexistindo qualquer falha operacional, sendo remetido os autos à 5ª Câmara de Direito Civil.

Suscitado o conflito negativo de competência n. 5056738-45.2021.8.24.0000, sobreveio decisão da Câmara de Recursos Delegados do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina julgando parcialmente procedente o conflito negativo, para "declarar a competência da egrégia 2ª Câmara de Direito Público para processar e julgar o Agravo de Instrumento n. 5021507-54.2021.8.24.0000, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento".

VOTO

O recurso é próprio, tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, portanto comporta conhecimento.

Passa-se à análise do chamamento do Estado de Santa Catarina ao processo.

Inicialmente, cumpre retratar as lições sobre o chamamento ao processo, para a realização da acurada análise quanto à possibilidade da aplicação do referido instituto processual ao Estado de Santa Catarina.

A propósito, Alexandre Freitas Câmara ensina que:

Denomina-se chamamento ao processo a intervenção forçada de terceiro que, provocada pelo réu, acarreta a formação de litisconsórcio passivo superveniente entre o demandado original (chamante) e aquele que é convocado a participar do processo (chamado). É admissível em processos cognitivos, nas hipóteses previstas no art. 130. (O Novo Processo Civil Brasileiro. 7. ed - São Paulo: Atlas, 2021. E-book).

Por sua vez, Fredie Didier Jr. (2017), leciona sobre a função do chamamento ao processo, explicando que "a sua principal finalidade é alargar o campo de defesa dos fiadores e dos devedores solidários, possibilitando-lhes, diretamente no processo em que um ou alguns deles forem demandados, chamar o responsável principal, ou os corresponsáveis ou coobrigados, para que assumam a posição de litisconsorte, ficando todos submetidos à coisa julgada". (Curso de direito processual civil - vol. 1. 19. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2017. p. 573).

O processualista continua a expor: "O objetivo da lei é a inclusão de todos (chamante e chamados) na mesma condenação, porque o título que se forma é judicial e a sua execução só pode ser dirigida em face dos que participaram do seu processo de formação" (op. cit. p. 574).

Ocorre que a relação processual em liça cinge-se à relação de consumo, cujo objeto é a responsabilidade pela segurança de estádio, por parte do mandante do jogo, originária do Estatuto do Torcedor.

Em se tratando assim de uma relação de consumo, o legislador originário, ao editar o Código de Defesa do Consumidor, restringiu o chamamento ao processo à uma única hipótese, a saber, as relações de seguro, vejamos:

Eis, por enquanto, o quadro: somente é admissível, nas causas de consumo, inclusive coletivas, o chamamento ao processo de que cuida o inciso II do art. 101, CDC; as demais...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT