Acórdão Nº 5021516-50.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 08-11-2022

Número do processo5021516-50.2020.8.24.0000
Data08 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5021516-50.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

AGRAVANTE: MANOEL PACHECO AGRAVADO: BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A.

RELATÓRIO

MANOEL PACHECO interpôs agravo de instrumento em face de despacho que, nos autos da "ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais" nº 50215165020208240000 proposta em face de BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A., declinou da competência para processar e julgar o feito em favor do Juizado Especial Cível

Sustentou o recorrente, em suma, que a competência do juizado especial cível é relativa e depende de opção da parte autora, em atenção à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.

Contrarrazões pela adversa (evento 10).

Neste segundo grau, foi proferido despacho intimando a parte para apresentação de documentos (evento 21), ao que a parte peticionou, em resposta, no evento 25.

Ato contínuo, o recurso não foi conhecido, em decisão monocrática de lavra do Exmo. Des. Fernando Carioni (evento 27), ante a irregularidade da representação judicial da recorrente e extinção correlata do feito.

A parte autora, então, aviou Agravo Interno (evento ), argumentando, em síntese, que as exigências de documentação são excessivas e obstam o pleno acesso à justiça, inexistindo qualquer vício na procuração amealhada aos autos. Retomou, então, os argumentos atinentes à validade do instrumento apresentado com a exordial.

Sem contrarrazões pela agravada.

É o relatório.



VOTO

Trata-se de ação proposta ao argumento de que a parte autora vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referentes a contrato de empréstimo consignado desconhecido, razão pela qual pretende a declaração de invalidade do ajuste, a restituição em dobro dos valores descontados de seus proventos e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.

O togado de origem, ao receber a demanda, intimou a parte para que justificasse a razão pela qual deixou de eleger o juizado especial cível para propositura do feito.

Após resposta (evento 06), lançou despacho declinando a competência do feito em favor do juizado especial, por entender, em suma, que "nestas circunstâncias, nada justifica seu ajuizamento pelo rito comum, ignorando-se aquele mais apropriado e amplamente disponível à espécie, qual seja, o da Lei 9.099/1995, que é gratuito e muito mais célere, além de não causar qualquer prejuízo às partes".

Irresignada, a parte autora interpôs o presente agravo de instrumento, em que pretende a manutenção da competência tal qual delineada pela exordial.

O recurso não foi conhecido, em decisão monocrática do então Relator, sob a compreensão de que, não atendida a determinação de juntada da documentação requerida, há irregularidade na representação da parte e, outrossim, faltante pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, atraindo a extinção com fulcro no art. 485, IV do Código de Processo Civil.

Aprecia-se, portanto, o agravo interno.



1- Do Agravo Interno

Porquanto atende aos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o Agravo Interno comporta conhecimento.

E o recurso comporta provimento, porque, em suma, a procuração trazida aos autos atende os pressupostos legais do instrumento e, inexistindo comprovação suficiente de qualquer fraude, não representa qualquer mácula.

Saliente-se que esta linha intelectiva foi confirmada por esta Terceira Câmara na sessão extraordinária realizada no dia 19/07/2022, pelo regime do julgamento estendido do artigo 942 do CPC, ocasião em que se decidiu não ser idônea a exigência de comprovação de instrumento de mandato público e com poderes específicos para o ajuizamento de ação de nulidade de contrato de empréstimo consignado, sobretudo porque ausentes elementos sólidos capazes de materializar indício de advocacia predatória.

Registro a respectiva ementa:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL POR DETERMINAÇÃO DO GRUPO DE CÂMARAS NO INCIDENTE DE REUNIÃO DE PROCESSOS DEFLAGRADO NA APELAÇÃO PARADIGMA N. 0300657-27.2017.8.24.0001. DESPACHO DO RELATOR DETERMINANDO QUE O ADVOGADO DA PARTE EXIBA COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA POR MEIO DE DOCUMENTOS OFICIAIS E ATUALIZADOS E JUNTE INSTRUMENTO DE MANDATO ATUAL, COM PODERES ESPECÍFICOS E COM FIRMA RECONHECIDA DO CLIENTE. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. MATÉRIA DEFINIDA EM JULGAMENTO ESTENDIDO NOS TERMOS DO ARTIGO 942 DO CPC. NECESSIDADE DE QUE O APELO SEJA REGULARMENTE PROCESSADO PELO RELATOR ORIGINÁRIO INDEPENDENTEMENTE DAS PROVIDÊNCIAS SOLICITADAS.(TJSC, Apelação n. 5002236-10.2020.8.24.0060, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Fernando Carioni, rel. designado (a) Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-07-2022).

No mesmo sentido, a exigência de comprovação atualizada de residência da parte não se justifica, mormente o art. 319, II do CPC exija que a parte informe seu endereço, sem, no entanto, exigir-lhe forma ou impor data de expiração da documentação.

Por fim, não se verifica, ao menos no juízo perfunctório destes autos, violação ao art. 10 da Lei nº 8.906/1994, mormente o procurador demonstrou possuir inscrição na seccional catarinense da Ordem dos Advogados do Brasil (evento 25, anexo 3 e 4).

Logo, rogando vênia à compreensão do julgador anterior, entende-se que não há defeito de representação da parte. Afastado o édito extintivo, o agravo de instrumento não se encontra prejudicado.

Passo à sua análise.



2- Agravo de Instrumento

O recurso principal atende aos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade e, portanto, comporta conhecimento.

Anoto que, havendo pedido de concessão de justiça gratuita pendente de apreciação na origem, defiro o beneplácito exclusivamente para dispensar o recolhimento do preparo recursal atinente ao presente recurso.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO QUE ACOLHEU O PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR O RÉU, NA QUALIDADE DE PROCURADOR DO AUTOR, À PRESTAR AS CONTAS, NOS MOLDES DA EXORDIAL. RECURSO DO DEMANDADO.ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DECISUM PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (CPC, ART. 1.015, II). DECISÓRIO QUE JULGA POSITIVA A PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E QUE POSSUI NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO, CONTUDO, DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE IN CASU. MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONCEDEU NATUREZA DE SENTENÇA À DECISÃO PROFERIDA. ERRO QUE NÃO PODE SER REMETIDO À PARTE. PRELIMINARES. PLEITO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. QUESTÃO PENDENTE DE ANÁLISE NA ORIGEM. BENESSE CONCEDIDA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO APENAS PARA FINS DE DISPENSA DO PREPARO RECURSAL. EXEGESE DO ART. 98, §5º, DO CPC/2015. AVENTADA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, ERROR IN PROCEDENDO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DAS MÁCULAS PREVISTAS NO ART. 489 DO CPC/2015. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. PREFACIAL RECHAÇADA. MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PROL DO EX ADVERSO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA NA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO DE EXIGIR CONTAS. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS FIXADOS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000866-77.2019.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-11-2021).

Ademais, gize-se que a competência tem sido admitida como questão a justificar a interposição de agravo de instrumento, a despeito da redação literal do art. 1.015 do CPC.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSO DO DEMANDADO.1) CABIMENTO DO AGRAVO. MÉRITO RECURSAL ATINENTE À COMPETÊNCIA. MATÉRIA SEM PREVISÃO NO ART. 1.015, DO CPC. TEMA 988, DO STJ. QUESTÃO EXTERIORIZADA PELA CORTE SUPERIOR COMO INCURSA NA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA.2) PRELIMINAR EM CONTRAMINUTA. ALMEJADA EXTINÇÃO DO RECURSO POR FALTA DE PREPARO. IMPERTINÊNCIA DA ALEGAÇÃO. RECOLHIMENTO DISPENSADO ANTE O PLEITO DE GRATUIDADE PELO AGRAVANTE. EXEGESE DO ART. 99, § 7º, DO CPC. 3) JUSTIÇA GRATUITA. POSTERIOR CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM PRIMEIRO GRAU. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PONTO.4) REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL COM BASE EM CONTRATO DE EMPREITADA. MANIFESTAÇÃO DO RÉU PELA REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA DO TRABALHO. ARTS. 114, VI E IX, DA CF, E 652, "A", III, DA CLT. INSUBSISTÊNCIA NA ESPÉCIE. NEGÓCIO DE NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL. CAUSA DE PEDIR INDICATIVA DE SER O DEMANDADO O EMPREITEIRO, QUE MANTINHA OUTROS TRABALHADORES COMO SEUS SUBORDINADOS. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA."O empreiteiro, pessoa física, que contrata ajudantes para executar o serviço, transforma-se em tomador de serviços ou empregador, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda envolvendo ele, empreiteiro, e quem o contratou." (STJ, CC n. 89.171, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. em 24.10.2007).5) HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031356-84.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 25-03-2021).



Primeiramente, anoto que esta Terceira Câmara de Direito Civil, na data de 05/08/21 e em composição anterior, suscitou Incidente de Assunção de Competência nº 5042658-76.2021.8.24.0000 a fim de que se dirima divergência "em relação à natureza da competência - se absoluta ou facultativa - para processar e julgar as ações que se enquadrem nos parâmetros do...

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