Acórdão Nº 5021518-83.2021.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 16-11-2021

Número do processo5021518-83.2021.8.24.0000
Data16 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5021518-83.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL

AGRAVANTE: MARCIO BRINA DAMIANI ADVOGADO: ANDRE LEONARDO KENJI DE VARGAS (OAB SC050758) AGRAVANTE: MARCIA SANTOS DAMIANI ADVOGADO: ANDRE LEONARDO KENJI DE VARGAS (OAB SC050758) AGRAVADO: GERALDINO LUIZ VIEIRA ADVOGADO: Maria Eloiza Martins (OAB SC028535) ADVOGADO: LAURO DE ALBUQUERQUE BELLO NETTO (OAB SC012246) INTERESSADO: IRMA SUSANA CUERVO DE ABADIA INTERESSADO: FRANCISCO OMAR ABADIA ADVOGADO: GUILHERME JUK CATTANI ADVOGADO: DARCI CATTANI JUNIOR

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Marcio Brina Damiani e outra contra decisão que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 03061866620168240064, ajuizada por Geraldino Luiz Vieira, dentre outras medidas, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos ora recorrentes (ev206 da origem).

Em suas razões, em síntese, asseveraram sua ilegitimidade passiva, pois: (1) afiançaram contrato de locação em 1996, com vigência por prazo determinado de doze meses; (2) mesmo com o contrato vencido e sem notificação ou anuência dos fiadores, a locação parecer ter seguido até meados de 2015, com desocupação do imóvel em 14/12/2016 (fl2); (3) referido contrato serviria exclusivamente para instalação de loja de confecções, prevendo impossibilidade de mudança de ramo comercial sem prévio consentimento por escrito do locador, ora agravado; (4) modificou-se a destinação do imóvel, instalando-se no local loja de pneus -- o que os recorrentes jamais anuiriam, devendo-se aplicar a previsão do art. 819 do CC e Súmula 214 do STJ; (5) a locação foi intermediada por imobiliária, a qual tinha capacidade de elaborar os aditivos que seriam pertinentes; (6) a imobiliária e o locador, ora agravado, tinham ciência da alteração do ramo comercial (fls11-12).

Ainda, sustentaram que é inviável cobrar multas, juros e encargos, porquanto: (1) não tinham ciência do trâmite da ação até a penhora do imóvel, assim com não tiveram ciência da ação de despejo anterior (fls15-17); (2) os impactos econômicos da emergência sanitária, causada pela Covid-19, afetaram sua saúde financeira.

Tocante aos cálculos apresentados pelo exequente, ora recorrido, arguiram que: (1) é impossível apreciar o valor cobrado, já que somente possuem acesso ao contrato de locação e aos valores de aluguel que o recorrido alega estarem em aberto; (2) não se apresentou planilha relativa a todo o período; (3) houve aditamento contratual sem anuência ou ciência dos fiadores, tendo em vista que o valor mensal de locação, em boleto de 2015, não corresponde ao da atualização monetária (fl19).

Por fim, pugnaram pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito: a) pela exclusão dos recorrentes do polo passivo da demanda, por ilegitimidade passiva; b) pela determinação de recálculo dos valores devidos, excluindo-se a incidência de juros, multas e encargos.

Na decisão do ev13, o recurso não foi conhecido acerca dos questionamentos e dos pedidos relativos aos cálculos e à incidência de multa e juros sobre a dívida, bem como das imagens apresentadas no ev1, doc4; e o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido.

As contrarrazões foram apresentadas no ev19, oportunidade em que a agravada manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, invocando ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, requereu o desprovimento do inconformismo.

VOTO

1. No juízo de admissibilidade, como visto por intermédio do relatório, a parte agravada, em sede de contrarrazões, roga pelo não conhecimento do agravo interposto, invocando ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.

Compulsando-se a insurgência, ao contrário da asserção construída pela parte recorrida, tenho que a renovação dos argumentos, enquanto manejada de forma inteligível, permitindo evidenciar, ainda que em tese, as razões pela qual o recorrente entende que a decisão merece reforma, não obsta o seu conhecimento.

Ademais, a...

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