Acórdão Nº 5021521-18.2021.8.24.0039 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 17-03-2022
Número do processo | 5021521-18.2021.8.24.0039 |
Data | 17 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5021521-18.2021.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (REQUERIDO) APELADO: HELIO DOS SANTOS RODRIGUES (REQUERENTE)
RELATÓRIO
Banco Itaú Consignado S/A interpôs recurso de apelação da sentença proferida na "Ação Autônoma de Produção Antecipada de Prova - Exibição de Documentos" n. 5021521-18.2021.8.24.0039, movida em seu desfavor por Hélio dos Santos Rodrigues, objetivando a exibição de contrato firmado entre as partes, na qual o magistrado de origem julgou procedente a pretensão do autor, nos seguintes termos:
Pelo exposto, julgo procedente o pedido formulado por HELIO DOS SANTOS RODRIGUES contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, para obrigar o requerido a exibir o contrato de empréstimo n. 622140976 e o comprovante de transferência, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, que arbitro em R$ 100,00, nos termos do art. 400, parágrafo único, do CPC, desde logo fixada no patamar máximo de R$ 4.000,00.
Pela sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios à parte adversa, arbitrados em R$ 400,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (evento 13 - grifo original)
Em suas razões recursais, aduz o banco réu, em suma, que: a) o processo é de jurisdição voluntária, portanto "não há que se falar em sentença condenatória no procedimento de Produção Antecipada de Provas, bem como não há revelia e condenação em honorários advocatícios, eis que conflitante com o rito adotado" (evento 19, doc. 1, p. 3); b) o prévio requerimento administrativo encaminhado pela parte autora "não é idôneo para os fins a que se destina" (evento 19, doc. 1, p. 43), razão pela qual o processo deveria ser extinto sem resolução do mérito, ante a falta de interesse; c) não houve pretensão resistida, já que traz, nessa oportunidade, o contrato firmado pela parte autora; d) incide o princípio da causalidade, cabendo à parte autora o ônus da sucumbência; e) é incabível a aplicação de multa para o caso de descumprimento da determinação judicial. Forte em tais argumentos, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 19).
Embora intimado, o autor deixou de ofertar contrarrazões (evento 26).
Ascenderam os autos a esta Corte de Justiça e, distribuídos, vieram-me conclusos.
É, no essencial, o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo banco réu, da sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo autor, ora apelado, na "Ação Autônoma de Produção Antecipada de Prova - Exibição de Documentos" n. 5021521-18.2021.8.24.0039.
Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ab initio, necessário observar que a preliminar de nulidade da sentença confunde-se com a alegada carência de ação, razão pela qual será analisada conjuntamente.
O banco demandado alega carência de ação, porquanto o prévio pedido da parte autora na via administrativa não teria contemplado os requisitos necessários à sua validade, inexistindo interesse processual.
Sem razão, adianta-se.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 e, de acordo com a sistemática dos recursos repetitivos, definiu critérios para a demonstração do interesse de agir nas ações cautelares de exibição de documentos (Tema 648):
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015) (grifei).
Além disso, não se olvida que o Código de Processo Civil de 2015 extinguiu a ação cautelar de exibição de documentos, mas a produção antecipada de provas dos arts. 381 a 383 do referido diploma é admitida com esta finalidade, desde que observados os critérios definidos na Instância Superior no recurso representativo de controvérsia alhures reproduzido.
In casu, o autor/apelado comprovou o envio da "Notificação Extrajudicial" assinada por seu procurador, devidamente acompanhada do instrumento de mandato com poderes especiais para a prática do ato, bem assim a cópia do aviso de recebimento da carta, entregue ao representante do banco apelante em 4.3.2021 (evento 1, docs. 6/8).
Registra-se, por oportuno, que até o ajuizamento da ação, em 9.11.2021, não havia sido atendida a solicitação.
Quanto à necessidade de reconhecimento da autenticidade da assinatura na procuração, também não assiste razão ao recorrente ao defender a indispensabilidade na esfera administrativa, pois cuida de formalidade não prevista pelo legislador ordinário no art. 105 do Código de Processo Civil, inclusive para a atuação em juízo:
Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
§ 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
§ 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
§ 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
§ 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.
Ainda, o art. 1º, § 3º, inciso V, da Lei Complementar n. 105/2001, que "dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências" prevê que o consentimento expresso do interessado em informação sigilosa arreda a caracterização da violação de sigilo e não há indícios de que a instituição financeira recusou-se a fornecer os...
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (REQUERIDO) APELADO: HELIO DOS SANTOS RODRIGUES (REQUERENTE)
RELATÓRIO
Banco Itaú Consignado S/A interpôs recurso de apelação da sentença proferida na "Ação Autônoma de Produção Antecipada de Prova - Exibição de Documentos" n. 5021521-18.2021.8.24.0039, movida em seu desfavor por Hélio dos Santos Rodrigues, objetivando a exibição de contrato firmado entre as partes, na qual o magistrado de origem julgou procedente a pretensão do autor, nos seguintes termos:
Pelo exposto, julgo procedente o pedido formulado por HELIO DOS SANTOS RODRIGUES contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, para obrigar o requerido a exibir o contrato de empréstimo n. 622140976 e o comprovante de transferência, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, que arbitro em R$ 100,00, nos termos do art. 400, parágrafo único, do CPC, desde logo fixada no patamar máximo de R$ 4.000,00.
Pela sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios à parte adversa, arbitrados em R$ 400,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (evento 13 - grifo original)
Em suas razões recursais, aduz o banco réu, em suma, que: a) o processo é de jurisdição voluntária, portanto "não há que se falar em sentença condenatória no procedimento de Produção Antecipada de Provas, bem como não há revelia e condenação em honorários advocatícios, eis que conflitante com o rito adotado" (evento 19, doc. 1, p. 3); b) o prévio requerimento administrativo encaminhado pela parte autora "não é idôneo para os fins a que se destina" (evento 19, doc. 1, p. 43), razão pela qual o processo deveria ser extinto sem resolução do mérito, ante a falta de interesse; c) não houve pretensão resistida, já que traz, nessa oportunidade, o contrato firmado pela parte autora; d) incide o princípio da causalidade, cabendo à parte autora o ônus da sucumbência; e) é incabível a aplicação de multa para o caso de descumprimento da determinação judicial. Forte em tais argumentos, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 19).
Embora intimado, o autor deixou de ofertar contrarrazões (evento 26).
Ascenderam os autos a esta Corte de Justiça e, distribuídos, vieram-me conclusos.
É, no essencial, o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo banco réu, da sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo autor, ora apelado, na "Ação Autônoma de Produção Antecipada de Prova - Exibição de Documentos" n. 5021521-18.2021.8.24.0039.
Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ab initio, necessário observar que a preliminar de nulidade da sentença confunde-se com a alegada carência de ação, razão pela qual será analisada conjuntamente.
O banco demandado alega carência de ação, porquanto o prévio pedido da parte autora na via administrativa não teria contemplado os requisitos necessários à sua validade, inexistindo interesse processual.
Sem razão, adianta-se.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 e, de acordo com a sistemática dos recursos repetitivos, definiu critérios para a demonstração do interesse de agir nas ações cautelares de exibição de documentos (Tema 648):
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015) (grifei).
Além disso, não se olvida que o Código de Processo Civil de 2015 extinguiu a ação cautelar de exibição de documentos, mas a produção antecipada de provas dos arts. 381 a 383 do referido diploma é admitida com esta finalidade, desde que observados os critérios definidos na Instância Superior no recurso representativo de controvérsia alhures reproduzido.
In casu, o autor/apelado comprovou o envio da "Notificação Extrajudicial" assinada por seu procurador, devidamente acompanhada do instrumento de mandato com poderes especiais para a prática do ato, bem assim a cópia do aviso de recebimento da carta, entregue ao representante do banco apelante em 4.3.2021 (evento 1, docs. 6/8).
Registra-se, por oportuno, que até o ajuizamento da ação, em 9.11.2021, não havia sido atendida a solicitação.
Quanto à necessidade de reconhecimento da autenticidade da assinatura na procuração, também não assiste razão ao recorrente ao defender a indispensabilidade na esfera administrativa, pois cuida de formalidade não prevista pelo legislador ordinário no art. 105 do Código de Processo Civil, inclusive para a atuação em juízo:
Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
§ 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
§ 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
§ 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
§ 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.
Ainda, o art. 1º, § 3º, inciso V, da Lei Complementar n. 105/2001, que "dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências" prevê que o consentimento expresso do interessado em informação sigilosa arreda a caracterização da violação de sigilo e não há indícios de que a instituição financeira recusou-se a fornecer os...
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