Acórdão Nº 5021521-38.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 08-11-2022

Número do processo5021521-38.2021.8.24.0000
Data08 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualConflito de Competência Cível
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de Competência Cível Nº 5021521-38.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

SUSCITANTE: Juízo da 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville SUSCITADO: Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville, em face do Juízo da 5ª Vara Cível da mesma localidade, nos autos de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS" n. 5013055-38.2021.8.24.0038.

O e. magistrado suscitado declinou, de ofício, da competência, sob o argumento de que a causa é de baixa complexidade e possui valor econômico inferior a quarenta salários mínimos. Entende, então, que "nestas circunstâncias, nada justifica seu ajuizamento pelo rito comum, ignorando-se aquele mais apropriado e amplamente disponível à espécie, qual seja, o da Lei 9.099/1995, que é gratuito/econômico e muito mais célere, além de não causar qualquer prejuízo às partes".

O juízo suscitante, todavia, instaurou o presente conflito de competência, ao argumento de que a competência do Juizado Especial é relativa por previsão legal, sendo faculdade da parte eleger o microssistema especial.

Este é o relatório.

VOTO

Primeiramente, anoto que esta Terceira Câmara de Direito Civil, na data de 05/08/21 e em composição anterior, suscitou Incidente de Assunção de Competência nº 5042658-76.2021.8.24.0000 a fim de que se dirima divergência "em relação à natureza da competência - se absoluta ou facultativa - para processar e julgar as ações que se enquadrem nos parâmetros do artigo 3º da Lei n. 9.099/1995". O feito encontra-se atualmente pendente de julgamento junto ao Órgão Especial deste Sodalício. De tal não se retira, entretanto, impedimento ao julgamento do presente feito- tanto mais à luz da necessidade de possibilitar-se seu andamento e processamento perante a instância de origem.

O presente conflito tem como objeto a definição da competência em primeiro grau para processar e julgar "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS" n. 5013055-38.2021.8.24.0038, em sede da qual a parte autora alega desconhecer a origem de débitos realizados em seu benefício previdenciário, negando ter solicitado qualquer contrato desta ordem.

Relatado o introito estabelecido em relação à competência para processar e julgar o feito, em que pesem os argumentos apresentados pelo e. juízo suscitado no sentido de que a demanda não se reveste de complexidade e que o valor econômico encontra-se dentro da alçada prevista no art. 3º, I, da Lei n. 9.099/1995, tenho que, data vênia, razão assiste ao juízo suscitante.

É que a competência do Juizado Especial Cível foi regulamentada pelo art. 3º da Lei n. 9.099/1995, inexistindo- a despeito de constituir esta melhor ou pior opção legislativa- previsão expressa que atraia sua competência obrigatória. Assim sendo, constitui faculdade da parte autora, que poderá optar pelo procedimento comum ainda que o processo seja de menor complexidade e se adeque a uma das hipóteses dos incisos do art. 3º do texto legal.

Nesse sentido, "o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum" (REsp. 173.205/SP, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma,DJ 14.6.1999. Ainda:REsp 331.891/DF, Rel. Ministro Antôniode Pádua Ribeiro, Terceira Turma, 21.3.2002; REsp 146.189/RJ, Rel.Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 29.6.1998. (RMS 53.227/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 27-6-2017, Dje 30-6-2017).

Outrossim, "diferentemente dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas, cuja lei de regência expressamente dispôs que a competência é absoluta (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009), nos Juizados Especiais Cíveis a competência é relativa. E nesse passo, é basilar a diferenciação entre as regras de competência absoluta, fundadas em razões de ordem pública, e as regras de competência relativa, que prestigiam a vontade das partes, de modo que "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício" (Súmula 33 do STJ)" (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5040440-12.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-12-2020-grifei).

E, conforme é consabido, "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício" (Súmula 33/STJ).

No ponto, colhe-se da doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

Somente ao réu é dado a legitimidade para arguir a incompetência relativa por meio de preliminar de contestação. (...) Como a competência relativa é matéria de direito dispositivo, é vedado ao juiz pronunciar-se ex officio sobre ela. O juiz só pode agir mediante provocação do réu, único legitimado a arguir a incompetência relativa por preliminar de contestação. Agindo de ofício, o juiz estará invadindo a esfera de disponibilidade da parte, pois o réu pode querer a prorrogação da competência (CPC, 65). No mesmo sentido, vedando a declaração ex officio da incompetência relativa: STJ 33. A exceção fica por conta da hipótese de cláusula de eleição de foro, que, antes da citação do réu, pode ser analisada e declarada abusiva pelo juiz (CPC 63 §§ 3º e 4º) (Comentários ao Código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 356/357)

Esse é o posicionamento de parte expressova da jurisprudência desta Corte, ao qual adiro.

No âmbito deste órgão fracionário:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOINVILLE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. AÇÃO AFORADA NO JUÍZO COMUM. DECLINAÇÃO EX OFFICIO DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE QUE A DEMANDA É DE BAIXA COMPLEXIDADE, O VALOR DA CAUSA É MENOR QUE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS E HÁ PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PELA PARTE AUTORA. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA RELATIVA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. OPÇÃO DA PARTE AUTORA. ART. 3º, § 3º, DA LEI 9.099/95. PRECEDENTES DO STJ, DESTA CORTE E DE OUTROS TRIBUNAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. SÚMULA 33 DO STJ. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. O ajuizamento da ação perante o juizado especial é uma opção do autor (art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95)" (REsp n.º 151.703, Min. Ruy Rosado de Aguiar). (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5021242-52.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-02-2022).

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTROVÉRSIA INSTALADA ENTRE JUÍZO COMUM E JUIZADO ESPECIAL. DEMANDA AFORADA PRIMITIVAMENTE NO JUÍZO COMUM. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL POR SE TRATAR DE CAUSA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS E DE BAIXA COMPLEXIDADE. INVIABILIDADE. LIVRE ESCOLHA DA PARTE QUANTO AO RITO QUE PRETENDE IMPRIMIR AO LITÍGIO INSTALADO. ART. 3º, § 3º, DA LEI 9.099/1995. CAUSA QUE NÃO É DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA RELATIVA, ASSIM, QUE NÃO PERMITE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO À SÚMULA 33, DO STJ. CONFLITO NEGATIVO PROCEDENTE. (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5024761-35.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27-07-2021).

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOINVILLE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. AÇÃO AFORADA NO JUÍZO COMUM. DECLINAÇÃO EX OFFICIO DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE QUE A DEMANDA É DE BAIXA COMPLEXIDADE, O VALOR DA CAUSA É MENOR QUE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS E HÁ PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PELA PARTE AUTORA. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA RELATIVA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. OPÇÃO DA AUTORA. ART. 3º, § 3º, DA LEI 9.099/95. PRECEDENTES DO STJ, DESTA CORTE E DE OUTROS TRIBUNAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. SÚMULA 33 DO STJ. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. O ajuizamento da ação perante o juizado especial é uma opção do autor (art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95)" (REsp n.º 151.703, Min. Ruy Rosado de Aguiar). (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5020067-23.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05-10-2021).



E, de outras câmaras julgadoras deste Sodalício:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEMANDA AFORADA PELO RITO COMUM E DISTRIBUÍDA AO JUÍZO DA VARA COMERCIAL DA COMARCA DE BRUSQUE. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA, EX OFFICIO, AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL. COMPETÊNCIA RELATIVA...

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