Acórdão Nº 5021527-74.2023.8.24.0000 do Primeiro Grupo de Direito Criminal, 25-10-2023

Número do processo5021527-74.2023.8.24.0000
Data25 Outubro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeiro Grupo de Direito Criminal
Classe processualRevisão Criminal (Grupo Criminal)
Tipo de documentoAcórdão










Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5021527-74.2023.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO


REQUERENTE: DOUGLAS ROBERTO FLORENCIO REQUERIDO: 2ª Câmara Criminal


RELATÓRIO


Trata-se de revisão criminal ajuizada pela advogada Nathália Poeta dos Santos (OAB/SC n. 40.441) em favor de Douglas Roberto Florencio, em decorrência da sentença condenatória proferida na Ação Penal n. 02309.059493-5, egressa da Comarca da Capital, na qual lhe foi aplicada a pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, por infração ao disposto no art. 157, § 1º, do Código Penal, e que foi reajustada para 4 (quatro) anos de reclusão, mantidas as demais cominações, após o acolhimento do apelo Ministerial pela colenda Segunda Câmara Criminal deste egrégio Tribunal de Justiça.
Aduz, em síntese, que inexistem provas suficientes de autoria para a prolação do decreto condenatório, bem como que a decisão desfavorável foi indevidamente lastreada em provas indiretas.
Com vistas, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Genivaldo da Silva, manifestou-se pelo não conhecimento do pedido revisional e, caso conhecido, pelo seu indeferimento (Evento 23).
É o relatório

Documento eletrônico assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4058936v4 e do código CRC d2133cfe.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROData e Hora: 6/10/2023, às 13:8:6
















Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5021527-74.2023.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO


REQUERENTE: DOUGLAS ROBERTO FLORENCIO REQUERIDO: 2ª Câmara Criminal


VOTO


Trata-se de revisão criminal ajuizada pela advogada Nathália Poeta dos Santos (OAB/SC n. 40.441) em favor de Douglas Roberto Florencio, em decorrência da sentença condenatória proferida na Ação Penal n. 02309.059493-5, egressa da Comarca da Capital, na qual lhe foi aplicada a pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, por infração ao disposto no art. 157, § 1º, do Código Penal, e que foi reajustada para 4 (quatro) anos de reclusão, mantidas as demais cominações, após o acolhimento do apelo Ministerial pela colenda Segunda Câmara Criminal deste egrégio Tribunal de Justiça.
1. De início, para melhor compreensão dos fatos, convém salientar um breve histórico do processado até o trânsito em julgado da condenação.
O requerente foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina na Comarca da Capital, pela prática dos seguintes fatos:
No dia 14 de janeiro de 2009, por volta das 2h30min, na Rua Hoepcke, bairro Centro, nesta Comarca, com expresso animus furandi subtraiu sorrateiramente, do interior da bolsa portada pela vítima Vanessa Cardoso da Silva, 1 (um) aparelho celular da marca Sony Ericson, Cartão da Unimed, Cartão de Crédito da Santander, Carteira de Habilitação, um molho de chaves e a importância de R$ 22,00 (vinte e dois reais) pertencentes à proprietária da bolsa, e, ainda, 1 (um) aparelho celular da marca Motorolla V3, a Carteira de Habilitação e importância de 20,00 (vinte reais) pertencentes à vítima Simone Anderson Silva que acompanhava a primeira e tinha colocado seus pertences na mesma bolsa.
Ao perceber a ação do Denunciado, a vítima Vanessa Cardoso da Silva segurou aquele pelo braço, oportunidade que, objetivando garantir a posse dos bens subtraídos e a impunidade da sua conduta, o denunciado Douglas Roberto Florencio desferiu um soco no rosto da ofendida e atingiu-lhe o braço esquerdo com um objeto cortante que portava, produzindo as lesões leves descritas no Laudo Pericial n. 0156/09 da fl. 9. Enquanto agredia a vítima, o Denunciado repassou os objetos aos seus amigos - e comparsas- que o acompanhavam, tomando todos, depois, rumo ignorado no interior da casa noturna.
As vítimas, objetivando a impedir a fuga do Denunciado e recuperação dos seus pertences, chamaram pela Segurança do local e, depois de lograr êxito na localização do Denuciado, que já estava novamente integrado ao seu grupo de amigos, foi realizada uma revista pessoal em todos os integrantes do bando e nada foi encontrado.
Na sentença, o Juízo a quo acolheu a exordial acusatória e condenou o ora requerente, como já dito, à pena corporal de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Interpostos recursos de apelação criminal pela defesa e pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, apenas este último restou provido pela colenda Segunda Câmara Criminal, a qual reajustou a reprimenda para 4 (quatro) anos de reclusão, mantidas as demais disposições da sentença (Evento 1, OUT6).
O trânsito em julgado da condenação ocorreu em 6 de março de 2014 (Evento 1, OUT6).
Nessas condições, passa-se à análise do pedido revisional.
2. O pleito revisional busca, em suma, a absolvição do crime de roubo impróprio, sob o argumento de que a leitura realizada pelo órgãos julgadores acerca do conjunto probatório foi equivocada, inexistindo provas suficientes de autoria para a prolação do édito condenatório, o qual teria sido lastreado por provas indiretas.
Na hipótese, consigna-se que a pretensão revisional acima citada não atende aos pressupostos exigidos pelo art. 621 do Código de Processo Penal. Veja-se:
A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III -...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT