Acórdão Nº 5021528-93.2022.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 04-08-2022
Número do processo | 5021528-93.2022.8.24.0000 |
Data | 04 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5021528-93.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
AGRAVANTE: JOAQUINA MARGARIDA DE SOUSA ADVOGADO: BARBARA BARON SILVEIRA (OAB SC021183) AGRAVANTE: ODILIA MARGARIDA DE SOUSA ADVOGADO: BARBARA BARON SILVEIRA (OAB SC021183) AGRAVADO: COELHOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: Ricardo Dudek (OAB SC022516) ADVOGADO: ENIO CORREA MARANHAO (OAB PR044216) AGRAVADO: G LAFFITTE INCORPORACOES E EMPREEND IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: ENIO CORREA MARANHAO (OAB PR044216) ADVOGADO: Ricardo Dudek (OAB SC022516)
RELATÓRIO
Trato de agravo de instrumento interposto por JOAQUINA MARGARIDA DE SOUSA e ODILIA MARGARIDA DE SOUSA em face da decisão interlocutória que, nos autos da ação revisional de contrato c/c consignação em pagamento, repetição de indébito e danos morais (n. 5003386-39.2022.8.24.0033) indeferiu o pedido de tutela de urgência para que fosse afastada a aplicação do IGP-M/FGV como índice de correção monetária do contrato, substituindo-o pelo IPCA/IBGE.
Aduzem os agravantes que, no entanto, o contrato se tornou excessivamente oneroso com o aumento brusco sofrido pelo índice pactuado, razão pela qual pretendem a substituição pelo índice de correção IPCA/IBGE.
O efeito ativo foi indeferido ao evento 11.
Contrarrazões ao evento 18.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
O recurso é tempestivo e dispensa o recolhimento do preparo, tendo em vista a concessão da justiça gratuita na origem.
2. Mérito
Pretendem os recorrentes a reforma do interlocutório agravado a fim de que seja alterado o índice de correção ajustado entre as partes, ao argumento de que, com o aumento brusco do IGPM, o contrato se tornou excessivamente oneroso aos agravantes e vantajoso à parte agravada.
O pleito, contudo, não comporta acolhimento.
Inicialmente, consigno que é a autonomia da vontade que faculta às partes celebrarem contratos, os quais, por outro lado, deverão ser por elas fielmente cumpridos. O contrato, portanto, faz lei entre as partes, conforme o princípio da pacta sunt servanda, e somente devem ser modificados em caso de acordo entre elas.
No entanto, em casos excepcionais, poderá o Estado intervir nas relações privadas a fim de evitar a onerosidade do pacto a uma das partes, conforme parágrafo único, do art. 421, do Código Civil, segundo o qual "Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual".
O art. 480, do mesmo...
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
AGRAVANTE: JOAQUINA MARGARIDA DE SOUSA ADVOGADO: BARBARA BARON SILVEIRA (OAB SC021183) AGRAVANTE: ODILIA MARGARIDA DE SOUSA ADVOGADO: BARBARA BARON SILVEIRA (OAB SC021183) AGRAVADO: COELHOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: Ricardo Dudek (OAB SC022516) ADVOGADO: ENIO CORREA MARANHAO (OAB PR044216) AGRAVADO: G LAFFITTE INCORPORACOES E EMPREEND IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: ENIO CORREA MARANHAO (OAB PR044216) ADVOGADO: Ricardo Dudek (OAB SC022516)
RELATÓRIO
Trato de agravo de instrumento interposto por JOAQUINA MARGARIDA DE SOUSA e ODILIA MARGARIDA DE SOUSA em face da decisão interlocutória que, nos autos da ação revisional de contrato c/c consignação em pagamento, repetição de indébito e danos morais (n. 5003386-39.2022.8.24.0033) indeferiu o pedido de tutela de urgência para que fosse afastada a aplicação do IGP-M/FGV como índice de correção monetária do contrato, substituindo-o pelo IPCA/IBGE.
Aduzem os agravantes que, no entanto, o contrato se tornou excessivamente oneroso com o aumento brusco sofrido pelo índice pactuado, razão pela qual pretendem a substituição pelo índice de correção IPCA/IBGE.
O efeito ativo foi indeferido ao evento 11.
Contrarrazões ao evento 18.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
O recurso é tempestivo e dispensa o recolhimento do preparo, tendo em vista a concessão da justiça gratuita na origem.
2. Mérito
Pretendem os recorrentes a reforma do interlocutório agravado a fim de que seja alterado o índice de correção ajustado entre as partes, ao argumento de que, com o aumento brusco do IGPM, o contrato se tornou excessivamente oneroso aos agravantes e vantajoso à parte agravada.
O pleito, contudo, não comporta acolhimento.
Inicialmente, consigno que é a autonomia da vontade que faculta às partes celebrarem contratos, os quais, por outro lado, deverão ser por elas fielmente cumpridos. O contrato, portanto, faz lei entre as partes, conforme o princípio da pacta sunt servanda, e somente devem ser modificados em caso de acordo entre elas.
No entanto, em casos excepcionais, poderá o Estado intervir nas relações privadas a fim de evitar a onerosidade do pacto a uma das partes, conforme parágrafo único, do art. 421, do Código Civil, segundo o qual "Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual".
O art. 480, do mesmo...
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