Acórdão Nº 5021542-14.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 19-10-2021

Número do processo5021542-14.2021.8.24.0000
Data19 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5021542-14.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL

AGRAVANTE: ALAN INDIO SERRANO AGRAVANTE: DANIEL VOLPATO AGRAVANTE: FELIPE ALVARES CABRAL DE BARROS AGRAVANTE: JACKSON MENGARDA AGRAVANTE: JEANCARLA RODRIGUES DE OLIVEIRA AGRAVANTE: MARIA AMAZILE FERREIRA TOSCANO AGRAVANTE: MARIA ANGELA RUBINI AGRAVANTE: NORMA MARIA TOCCHETTO DE CASTRO AGRAVANTE: PAULO DA VEIGA CORDEIRO AGRAVANTE: TELMA EROTIDES DA SILVA AGRAVANTE: JULIANA STRADIOTTO STECKERT AGRAVANTE: PAULO DE TARSO FREITAS AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Alan Índio Serrano; Daniel Volpato; Felipe Alvares Cabral de Barros; Jackson Mengarda; Jeancarla Rodrigues de Oliveira; Maria Amazile Ferreira Toscano; Maria Angela Rubini; Norma Maria Tocchetto de Castro; Paulo da Veiga Cordeiro; Telma Erotides da Silva; Juliana Stradiotto Steckert; Paulo de Tarso Freitas, devidamente qualificados, por intermédio de procurador habilitado e com fundamento nos permissivos legais, interpuseram Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, nos autos da "Ação Condenatória" n. 5071630-21.2020.8.24.0023 promovida em desfavor do Estado de Santa Catarina, que limitou o litisconsórcio ativo.

Em suas razões recursais, sustentaram, em apertada síntese, que o juízo de origem determinou, de forma injustificada, a redução do número de demandantes.

Esclareceram que a manutenção dos agravantes na actio não provoca cerceamento de defesa nem dificulta o julgamento do mérito da lide.

O efeito suspensivo foi deferido, de modo a sobrestar a decisão agravada até o julgamento de mérito do reclamo.

Ausente as contrarrazões, os autos vieram conclusos em 12/08/2021.

É o necessário a relatar.

VOTO

Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo.

Cuida-se de agravo de instrumento, interposto em face de decisão que limitou o número de litisconsórcio ativo "para assegurar a rápida solução do litígio".

Com efeito, o Código de Processo Civil facultou ao juiz o poder de "limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença". (Art. 113, § 1º)

Todavia, não me parece que no caso em apreço a manutenção dos doze litigantes iria dificultar sobremaneira o andamento do processo, até mesmo porque a matéria encontra-se atualmente pacificada pelo Grupo de Câmaras de Direito Público, de modo que a análise de mérito limita-se a declaração do direito almejado.

Pelo contrário, acaso mantida a decisão, como constam doze litigantes, limitados a dois, seria necessário o ajuizamento de mais cinco demandas idênticas, dificultando inclusive a defesa do Estado, que teria que examinar a documentação de doze servidores em seis ações distintas.

Não se pode ignorar, ainda, que a multiplicação de demandas versando sobre o mesmo conteúdo jurídico violaria o princípio da economia processual, prejudicando inclusive a duração razoável da lide, inclusive. Colhe-se da doutrina sobre o tema:

A solução deve ser...

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