Acórdão Nº 5021547-98.2020.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 20-10-2020
Número do processo | 5021547-98.2020.8.24.0023 |
Data | 20 Outubro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação / Remessa Necessária |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação / Remessa Necessária Nº 5021547-98.2020.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) APELADO: LUCIANO MOMBELLI DA LUZ (IMPETRANTE)
RELATÓRIO
Perante a Vara de Direito Militar da comarca da Capital, Luciano Mombelli da Luz, devidamente qualificado, por seu procurador habilitado, impetrou, com base nos fundamentos legais, mandado de segurança preventivo contra ato do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina.
Relatou, em apertada síntese, que, o tempo de serviço laborado como aluno-aprendiz têm sido desaverbado dos assentos funcionais dos seus colegas.
Sustentou que, na condição de Tenente-Coronel do CBMSC, possui direito líquido e certo à contagem da duração do curso técnico realizado como "anos de serviço" previsto no art. 143, I, da Lei Estadual n. 6.218/1983.
Pugnou pela concessão da ordem, em caráter preventivo, a fim de que sejam contabilizados para fins apostentatórios os 690 (seiscentos e noventa) dias trabalhados na Escola Técnica Federal de Santa Catarina (atual Instituto Federal de Santa Catarina).
Recebida, registrada e autuada a inicial, notificou-se.
Em suas informações, a autoridade apontada como coatora rechaçou a pretensão do impetrante.
Ato contínuo, o MM. Juiz de Direito, Dr. Joao Batista da Cunha Ocampo More, julgou o feito, a saber:
Ante o exposto, CONCEDE-SE a segurança pleiteada por Luciano Mombelli da Luz, para que lhe seja averbado o tempo de serviço como aluno-aprendiz. Fixa-se o prazo de trinta dias para a comprovação da obrigação imposta, sob pena de fixação de multa pessoal em desfavor da parte impetrada, a ser revertida em prol da parte impetrante.
Sem honorários, porque incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas, por força de lei.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se (evento 31).
Inconformado, a tempo e modo, o Estado de Santa Catarina interpôs recurso de apelação.
Em suas razões, alegou que a sentença não seguiu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, proquanto não há provas nos autos de que o servidor desempenhou atividades laborativas enquanto foi aluno da Escola Técnica.
Acrescentou que, não foram acostados pelo requerente documentos que comprovem que ele promoveu o recolhimento de contribuição previdenciária, tampouco foi anexa certidão expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Demandou a reforma do decisum.
Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados para a douta Procuradoria-Geral de Justiça, sendo que lavrou parecer o Exmo. Dr. Guido Feuser, que entendeu pela desnecessidade de intervenção do mérito da causa.
Após, vieram-me conclusos
VOTO
A insurgência voluntária apresenta-se tempestiva e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual merece ser conhecida, conjuntamente com o reexame necessário.
Adianta-se que, a sentença objurgada não merece...
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