Acórdão Nº 5021557-12.2023.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 25-04-2023

Número do processo5021557-12.2023.8.24.0000
Data25 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualHabeas Corpus Cível
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Cível Nº 5021557-12.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JOAO DE NADAL


PACIENTE/IMPETRANTE: MAICON HOFFER DE MORAES IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE LAGES


RELATÓRIO


A advogada Maximä Maia impetra habeas corpus em favor de M. H. de M. alegando que em "Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos" (5022769-82.2022.8.24.0039) que tramita na Vara da Família da comarca de Lages - ajuizado por L. R. de M., representada pela genitora C. C. P. R. - houve a decretação da prisão civil do Paciente por débito alimentar, seguida da expedição do respectivo mandado de segregação.
Sustenta que notificado para a apresentação de justificativa acerca do alegado inadimplemento da obrigação alimentar, por equívoco, no prazo concedido o Paciente protocolizou arrazoado nos autos n. 0305371-81.2015.8.24.0039, caderno em que estabelecido o pensionamento.
Defende que o Paciente realiza o pagamento da quantia devida a título de alimentos de maneira diferente da estipulada no título judicial que fixou o encargo, inclusive em valores a maior, salientando que a Alimentanda é portadora de doença degenerativa sem cura e com o auxílio dos seus pais (avós paternos da infante), arca com o pagamento de valores a título de "plano de saúde, plano funerário, depósitos de pensão extras e despesas com consultas emergenciais e exames genéticos".
Giza que após o Paciente se envolver em novo relacionamento, a genitora da Alimentanda se mudou com esta para a comarca de Lages, tendo conseguido restabelecer o contato com a filha após decisão judicial assegurar o exercídio do seu direito de visitas.
Admite que o Paciente, por ter experimentado período de desemprego e por orientação da sua antiga procuradora, está realizando o pagamento da pensão em quantia equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo, ao invés do mesmo percentual sobre os seus rendimentos, conduta cuja adoção foi justificada em procedimento de Cumprimento de Sentença diverso, qual seja, o autuado sob o n. 0314922-83.2018.8.24.0038, que tramitou perante a 3ª Vara da Família da comarca de Joinville.
Ao cabo, defende a possibilidade do abatimento ou compensação dos valores pagos a título de alimentos in natura do débito alimentar reclamado, revelando-se desproporcional a decretação da prisão civil do Paciente diante da ausência de inadimplemento voluntário e inescusável.
Requer a concessão de efeito suspensivo para suspensão da ordem de prisão ou para a sua conversão para o regime domiciliar, com a posterior concessão da ordem para revogar o decreto prisional editado no primeiro grau.
Em regime de plantão, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Osmar Nunes Junior indeferiu o pleito liminar. (Evento 4)
O juízo impetrado prestou informações. (Evento 8)
Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, lavrou parecer o Procurador de Justiça Rogê Macedo Neves pela "concessão parcial da ordem de segurança postulada, de forma a suspender o decreto prisional, ao menos até a apuração do valor da dívida alimentar". (Evento 12)
Os autos vieram conclusos.
Em síntese, é o relatório

VOTO


1. De acordo com o art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
Ao seu turno, o inciso LXVIII do mesmo dispositivo constitucional reza que, em regra, "não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia".
Sobre a prisão civil, é de relevo consignar o entendimento jurisprudencial no sentido de que "possui função essencialmente coativa, uma vez que busca, por meio de uma técnica de coerção, refrear a eventual renitência do devedor e compeli-lo a adimplir, tempestivamente, a obrigação alimentar" (STJ, RHC n. 86.842/SP, relª. Minª. Nancy Andrighi, j. em 17.10.2017).
O Código de Processo Civil, no seu art. 528, § 7º, dispõe que "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".
O CPC prevê, ainda, no § 1º do mesmo dispositivo, que "se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses."
De outro norte, reza o § 6º do art. 528 do codex processual que "paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão".
2. Na espécie, apesar do entendimento esposado por ocasião da análise do pleito liminar, tenho que, diante das particularidades que envolvem o procedimento de Cumprimento de Sentença que tramita no primeiro grau, na linha da manifestação da Procuradoria-Geral da Justiça, é caso de deferir parcialmente a ordem postulada.
Isso porque, diante do teor...

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