Acórdão Nº 5021561-66.2022.8.24.0038 do Sexta Câmara de Direito Civil, 11-07-2023
Número do processo | 5021561-66.2022.8.24.0038 |
Data | 11 Julho 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sexta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5021561-66.2022.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
APELANTE: HUMBERTO LUIZ DA ROSA (AUTOR) APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por HUMBERTO LUIZ DA ROSA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville, Dr. Luiz Paulo Dal Pont Lodetti, que, na "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais", movida em face de TELEFONICA BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos e condenou o requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé em valor equivalente à metade de um salário mínimo (evento 24, DOC1).
Em suas razões recursais, argumentou, em resumo, que a aplicação de multa por litigância de má-fé é desarrazoada, pois o autor é pessoa idosa que não se recordava da contratação com a requerida, circunstância que não se confunde com a alteração da verdade dos fatos. Ao final, postulou pelo provimento do recurso e reforma da sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé (evento 30, DOC1).
Contrarrazões apresentadas (evento 36, DOC1).
Este é o relatório
VOTO
O recurso merece ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Restringe-se o presente recurso ao pedido de afastamento da condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, arbitrada pelo juízo de primeiro grau por ter considerado que o autor alterou a verdade dos fatos ao afirmar, na inicial, que não mantinha qualquer relação comercial com a ré.
De fato, a requerida demonstrou a falsidade das alegações, mediante juntada do contrato de prestação de serviços de telefonia móvel (evento 12, DOC2), que permaneceu ativo no período entre 30/08/2013 e 26/10/2017.
Não obstante, não vislumbro no caso em análise a existência dos pressupostos subjetivos necessários à caracterização da litigância de má-fé (art. 80, CPC), que assim se conceitua, de acordo com Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andarmento do processo procrastinando o feito (JUNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa Maria de Andrade. ...
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