Acórdão Nº 5021568-29.2020.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Civil, 16-08-2022
Número do processo | 5021568-29.2020.8.24.0038 |
Data | 16 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5021568-29.2020.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador SAUL STEIL
APELANTE: MARINA RAMOS (Liquidante) (INTERESSADO) APELANTE: AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (Em Liquidação Judicial) (RÉU) APELADO: CENTRO TERAPEUTICO DA REGIAO SUL LTDA - EPP (AUTOR)
RELATÓRIO
Por brevidade, adoto o relatório da lavra da douta magistrada atuante na 2ª Vara Cível da comarca de Joinville:
"CENTRO TERAPÊUTICO DA REGIÃO SUL LTDA - EPP ajuizou 'AÇÃO DE COBRANÇA' contra AGEMED SAUDE LTDA (EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL). Na inicial, relatou que, em 31.7.2009, firmou com ré contrato de prestação de serviços médicos. Todavia, a partir de 13.5.2019, a demandada deixou de adimplir suas obrigações, embora os serviços contratados tenham sido prestados e devidamente autorizados. Aduziu que o débito refere-se aos lotes ns. 623619, 652720, 672441, 7167779, 731419, 738723, além de um lote sem número, e perfaz o total de R$ 17.440,65. Pugnou, ao final, pela condenação da parte ré ao pagamento do valor apontado como devido. Valorou a causa e juntou documentos.
A ré foi citada (Evento 13).
No Evento 16:1, a demandada aduziu impossibilidade de participação em audiências, requereu a suspensão da ação, em razão do processamento de liquidação extrajudicial, bem como o levantamento de constrições sobre seus ativos. Posteriormente (Evento 19:1), pleiteou gratuidade de justiça.
Vieram os autos conclusos" (evento 23).
Ao decidir, a juíza acolheu a pretensão, nos seguintes termos:
"Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por CENTRO TERAPÊUTICO DA REGIÃO SUL LTDA - EPP contra AGEMED SAUDE LTDA (EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL) na presente ação, para condenar a demandada a pagar à autora o valor do débito apontado na petição inicial, tudo devidamente atualizado mediante aplicação do INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do vencimento de cada obrigação.
Em consequência, condeno a parte passiva ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º), cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, por conta da gratuidade da justiça deferida (CPC, art. 98, § 3º)".
Inconformada, a Agemed Saúde Ltda. - Em Liquidação Extrajudicial interpôs recurso de apelação (evento 27), alegando, em suma, que não foi comprovada a prestação dos serviços pelo centro terapêutico demandante; que as guias de consultas geradas indevidamente não demonstram essa prestação; que não há nos autos guias de autorizações, prontuários ou aceite em notas fiscais, o que inviabiliza a cobrança; que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações com os documentos indispensáveis à propositura da ação; e que não comprovados os fatos constitutivos do direito da parte autora o pedido deve ser julgado improcedente.
Foram apresentadas contrarrazões recursais (evento 32).
É o relatório.
VOTO
De início, a operadora de plano de saúde informa estar em processo de liquidação extrajudicial, e por isso, requer o benefício da justiça gratuita. Entretanto, a benesse foi-lhe concedida na sentença, não havendo necessidade de ser confirmada nessa instância recursal.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora busca cobrar da ré as despesas decorrentes dos serviços prestados aos beneficiários do plano de saúde, no ramo de fisioterapia e...
RELATOR: Desembargador SAUL STEIL
APELANTE: MARINA RAMOS (Liquidante) (INTERESSADO) APELANTE: AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (Em Liquidação Judicial) (RÉU) APELADO: CENTRO TERAPEUTICO DA REGIAO SUL LTDA - EPP (AUTOR)
RELATÓRIO
Por brevidade, adoto o relatório da lavra da douta magistrada atuante na 2ª Vara Cível da comarca de Joinville:
"CENTRO TERAPÊUTICO DA REGIÃO SUL LTDA - EPP ajuizou 'AÇÃO DE COBRANÇA' contra AGEMED SAUDE LTDA (EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL). Na inicial, relatou que, em 31.7.2009, firmou com ré contrato de prestação de serviços médicos. Todavia, a partir de 13.5.2019, a demandada deixou de adimplir suas obrigações, embora os serviços contratados tenham sido prestados e devidamente autorizados. Aduziu que o débito refere-se aos lotes ns. 623619, 652720, 672441, 7167779, 731419, 738723, além de um lote sem número, e perfaz o total de R$ 17.440,65. Pugnou, ao final, pela condenação da parte ré ao pagamento do valor apontado como devido. Valorou a causa e juntou documentos.
A ré foi citada (Evento 13).
No Evento 16:1, a demandada aduziu impossibilidade de participação em audiências, requereu a suspensão da ação, em razão do processamento de liquidação extrajudicial, bem como o levantamento de constrições sobre seus ativos. Posteriormente (Evento 19:1), pleiteou gratuidade de justiça.
Vieram os autos conclusos" (evento 23).
Ao decidir, a juíza acolheu a pretensão, nos seguintes termos:
"Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por CENTRO TERAPÊUTICO DA REGIÃO SUL LTDA - EPP contra AGEMED SAUDE LTDA (EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL) na presente ação, para condenar a demandada a pagar à autora o valor do débito apontado na petição inicial, tudo devidamente atualizado mediante aplicação do INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do vencimento de cada obrigação.
Em consequência, condeno a parte passiva ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º), cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, por conta da gratuidade da justiça deferida (CPC, art. 98, § 3º)".
Inconformada, a Agemed Saúde Ltda. - Em Liquidação Extrajudicial interpôs recurso de apelação (evento 27), alegando, em suma, que não foi comprovada a prestação dos serviços pelo centro terapêutico demandante; que as guias de consultas geradas indevidamente não demonstram essa prestação; que não há nos autos guias de autorizações, prontuários ou aceite em notas fiscais, o que inviabiliza a cobrança; que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações com os documentos indispensáveis à propositura da ação; e que não comprovados os fatos constitutivos do direito da parte autora o pedido deve ser julgado improcedente.
Foram apresentadas contrarrazões recursais (evento 32).
É o relatório.
VOTO
De início, a operadora de plano de saúde informa estar em processo de liquidação extrajudicial, e por isso, requer o benefício da justiça gratuita. Entretanto, a benesse foi-lhe concedida na sentença, não havendo necessidade de ser confirmada nessa instância recursal.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora busca cobrar da ré as despesas decorrentes dos serviços prestados aos beneficiários do plano de saúde, no ramo de fisioterapia e...
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