Acórdão Nº 5021617-82.2023.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 13-06-2023

Número do processo5021617-82.2023.8.24.0000
Data13 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5021617-82.2023.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI


AGRAVANTE: RD INDUSTRIA E COMERCIO DE BRINDES LTDA AGRAVADO: VALE OESTE FOMENTO COMERCIAL LTDA


RELATÓRIO


RD INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BRINDES LTDA. interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pelo juízo da Vara Única da comarca de Modelo que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 5000728-52.2022.8.24.0256, ajuizada por VALE OESTE FOMENTO COMERCIAL LTDA., acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apenas para reconhecer a impenhorabilidade do valor bloqueado (evento 37 dos autos de origem).
Em suas razões recursais a agravante sustenta, em síntese: a) "a fim de dar legitimidade à execução aforada, se fazia imprescindível a demonstração pela agravada, da relação de fomento mercantil, a legitimar os cheques sub judice, sob pena de nulidade da execução, pois, incontroverso que a destinação social da recorrida é a atividade de factoring, conforme extrai-se do contrato social acoplado na inicial da execucional"; b) "tendo em vista que os cheques sub judice não são compatíveis com a atividade empresarial desempenhada pela agravada, repise-se, de fomento mercantil, e, considerando ainda que não foi juntado qualquer contrato demonstrando a origem das cártulas, bem como o vício dos títulos emitidos pela faturizada, não há outra alternativa senão reconhecer a inexigibilidade, iliquidez e ausência de autonomia dos cheques em execução". Requer a concessão de efeito suspensivo.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (evento 7).
Com as contrarrazões (evento 16), os autos retornaram conclusos

VOTO


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
A execução tem como objeto quatro cheques emitidos pela agravante, sendo a agravada (exequente) beneficiária das cártulas (doc 5 dos autos de origem).
Nos autos da execução, a agravada confirma que recebeu os títulos em razão de contrato de fomento comercial celebrado com terceiro (doc 31, p. 1 dos autos de origem) e acostou ao feito o pacto formalizado com o cedente (doc 32).
Logo, como os cheques foram transferidos por cessão de crédito na operação de fomento mercantil, e não via endosso, é possível ao devedor opor ao cessionário (faturizador) eventuais exceções pessoais que...

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