Acórdão Nº 5021619-85.2020.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 24-11-2022

Número do processo5021619-85.2020.8.24.0023
Data24 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5021619-85.2020.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

APELANTE: ROBSON PEREIRA DO AMARAL (AUTOR) ADVOGADO: ALEXSANDRE ETHEL NUNES MUNIZ (OAB SC021029) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)

RELATÓRIO

Robson Pereira do Amaral ajuizou "ação de cobrança", que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis, em face do Estado de Santa Catarina, visando a implementação da Indenização por Regime Especial de Trabalho Pericial, prevista na Lei Complementar estadual n. 610/2013.

O autor sustenta, em resumo, que é servidor público efetivo do Estado de Santa Catarina, ocupando o cargo de perito médico legista do Instituto Geral de Perícias (IGP) e que não vem sendo remunerado corretamente, eis que não recebe a Indenização por Regime Especial de Trabalho Pericial. Defende que faz jus à rubrica, nos termos da Lei Complementar estadual n. 610/2013 e da jurisprudência desta Corte Estadual acerca do tema. Aponta que seu direito ao recebimento da verba já foi reconhecido por este Tribunal de Justiça no julgamento do Mandado de Segurança n. 5000389-90.2019.8.24.0000, requerendo agora o pagamento dos valores devidos anteriormente à impetração do mandamus (junho de 2019).

Requereu a procedência dos pedidos para que o réu implemente o pagamento mensal da verba indenizatória, no percentual de 17,6471% sobre o valor do subsídio mensal até 30 de dezembro de 2015 e 19,25% até o mês de junho de 2019.

Em contestação (Evento 31), o Estado de Santa Catarina alega, preliminarmente, a existência de ação coletiva movida por sindicato a qual visa o pagamento da mesma indenização reclamada nesta ação ordinária. No mérito, reclama a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio ao ajuizamento desta ação de cobrança e defende a inconstitucionalidade da Indenização por Regime Especial de Trabalho Pericial por ser incompatível com o regime de subsídio. Afirma, também, que o benefício pleiteado não pode ser concedido em razão de não se tratar de norma autoexecutável e, portanto, dependente de lei regulamentadora. Inexistindo até o presente momento normativa que regulamente o benefício aos servidores, resta impossibilitado o deferimento do pleito do demandante. Aponta, ainda, o efeito multiplicador de eventual pagamento dessa rubrica aos servidores do IGP, o que afetaria gravemente os cofres públicos. Por fim, impugnou o valor reclamado na inicial e pleiteou o julgamento de improcedência dos pedidos.

Houve réplica (Evento 35).

O órgão ministerial declinou de sua intervenção no feito (Evento 40).

Na sentença (Evento 53), a magistrada reconheceu a inconstitucionalidade da Indenização por Regime Especial de Trabalho Pericial e julgou improcedentes os pedidos do autor, estando o dispositivo assim redigido:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial desta ação, proposta por ROBSON PEREIRA DO AMARAL em face do ESTADO DE SANTA CATARINA.

CONDENO a parte autora ao pagamento da taxa de serviços judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §§ 2º e 6º), considerando sobretudo a natureza e a importância da causa, a ausência de fase instrutória e o tempo de tramitação do feito.

Por fim, DECLARO resolvido o mérito do processo, forte no art. 487, I, do CPC.

Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496).

Irresignado, o autor interpôs, recurso de apelação (Evento 60), reforçando os argumentos lançados na inicial.

O Estado de Santa Catarina apresentou contrarrazões (Evento 66).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Eliana Volcato Nunes, que entendeu não ser hipótese a justificar intervenção ministerial (Evento 6).

Este é o relatório.

VOTO

Cuido de apelação cível, interposta por servidor público estadual, inconformado com a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária e não lhe reconheceu direito ao pagamento de verbas devidas a título de Indenização por Regime Especial de Trabalho Pericial, prevista na Lei Complementar estadual n. 610/2013.

Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que a pretensão recursal preenche os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual deve ser conhecida.

A Lei Complementar estadual n. 610/2013 estabeleceu a Indenização por Regime Especial de Trabalho Pericial para os integrantes do quadro de pessoal do Instituto Geral de Perícias (IGP) do Estado; in litteris:

Art. 1º O sistema remuneratório dos integrantes do Quadro de Pessoal do Instituto Geral de Perícias (IGP) fica estabelecido por meio de subsídio, fixado na forma dos Anexos I, II e III desta Lei Complementar.

[...]

Art. 6º Poderá ser atribuída aos servidores referidos no art. 1º desta Lei Complementar, que se encontrarem em efetivo exercício, nos termos do regulamento, Indenização por Regime Especial de Trabalho Pericial, no percentual de 17,6471% (dezessete inteiros e seis mil, quatrocentos e setenta e um décimos de milésimo por cento) do valor do subsídio da respectiva carreira e nível, fixado na forma do Anexo III desta Lei Complementar, a contar de 1º de agosto de 2014.

§ 1º A Indenização por Regime Especial de Trabalho Pericial visa compensar o desgaste físico e mental a que estão sujeitos os titulares dos cargos de que trata esta Lei Complementar em razão da eventual prestação de serviço em condições adversas de segurança, com risco à vida, disponibilidade para cumprimento de escalas de plantão, horários irregulares, horário noturno e chamados a qualquer hora e dia.

§ 2º A Indenização por Regime Especial de Trabalho Pericial constitui-se em verba de natureza indenizatória e não se incorpora ao subsídio, aos proventos de aposentadoria de qualquer modalidade nem à pensão por morte, sendo isenta da incidência de contribuição previdenciária.

§ 3º O valor da Indenização por Regime Especial de Trabalho Pericial não constitui base de cálculo de qualquer vantagem.

§ 4º Para fins do disposto no caput deste artigo, não se considera como de efetivo exercício o período em que o servidor se encontrar afastado a qualquer título, notadamente nas seguintes situações:

I - licenciado, nos casos previstos no art. 62 da Lei nº 6.745, de 1985;

II - afastado, nos termos do art. 18 da Lei nº 6.745, de 1985;

III - ausente, nos termos do art. 59 da Lei nº 6.745, de 1985;

IV - convocado, nos casos previstos no inciso III do art. 39 da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986, incluindo as folgas decorrentes da convocação;

V - afastado, em decorrência das situações previstas na Lei Complementar nº 447, de 7 de julho de 2009;

VI - afastado, na hipótese do art. 65 da Lei nº 15.156, de 2010;

VII - afastado, na forma do disposto no art. 1º da Lei Complementar nº 470, de 9 de dezembro de 2009;

VIII - afastado para o exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ainda que opte pela remuneração do cargo efetivo;

IX - afastado para o exercício de mandato classista, observada a proporcionalidade do afastamento;

X - à disposição, no âmbito estadual, dos órgãos e entidades do Poder Executivo, Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas, bem como de quaisquer dos Poderes da União, dos demais Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ressalvados os casos em que houver interesse da segurança pública;

XI - ausente do serviço nos termos do inciso I do art. 89 da Lei nº 6.843, de 1986, independentemente de qualquer ressalva;

XII - afastado, nos...

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