Acórdão Nº 5021623-96.2020.8.24.0064 do Segunda Turma Recursal, 22-11-2022

Número do processo5021623-96.2020.8.24.0064
Data22 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5021623-96.2020.8.24.0064/SC

RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi

RECORRENTE: SARAH CAUS DE SOUZA (AUTOR) RECORRIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (RÉU)

RELATÓRIO

Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto por SARAH CAUS DE SOUZA, em ação na qual se discute a obrigação de fazer consistente na reativação de conta em rede social (Instagram) e a compensação por dano moral.

A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.

Agrego à fundamentação exarada na sentença que a parte recorrente, ao criar a conta na rede social, concordou com os termos de uso de utilização do qual se extrai o seguinte excerto:

Remoção de conteúdo e desativação ou encerramento de sua conta

Poderemos remover qualquer conteúdo ou informação que você compartilhar no Serviço se acreditarmos que esse conteúdo viola estes Termos de Uso ou nossas políticas (incluindo nossas Diretrizes da Comunidade do Instagram) ou estivermos autorizados ou obrigados por lei a fazê-lo. Poderemos recusar fornecer ou parar de fornecer imediatamente todo o Serviço ou parte dele para você (incluindo encerramento ou desativação do seu acesso aos Produtos da Meta e aos Produtos das Empresas da Meta) a fim de proteger nossos serviços ou nossa comunidade, ou se você criar risco ou exposição legal para nós, violar estes Termos de Uso ou nossas políticas (incluindo nossas Diretrizes da Comunidade do Instagram), violar repetidamente os direitos de propriedade intelectual de outras pessoas ou quando tivermos permissão ou obrigação legal para fazê-lo. Também poderemos encerrar ou alterar o Serviço, remover ou bloquear o conteúdo ou as informações compartilhadas no Serviço ou parar de fornecer todo o Serviço ou parte dele se determinarmos que isso é razoavelmente necessário para evitar ou reduzir impactos legais ou regulatórios adversos para nós.[...]1

Como se pode inferir, o usuário concorda, no início da relação jurídica, que o juízo de valor sobre o que viola ou não os termos de utilização será feito pela administração da rede social, a qual pode, quando entender que o conteúdo publicado vai de encontro com suas diretrizes, interromper unilateralmente o fornecimento do serviço.

A conclusão adotada pela administração da rede social somente pode ser afastada, com a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT