Acórdão Nº 5021624-45.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 20-07-2021
Número do processo | 5021624-45.2021.8.24.0000 |
Data | 20 Julho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5021624-45.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: CANDIESEL BOMBAS INJETORAS E AUTO ELETRICA LTDA AGRAVADO: ANGELO RAMON PEDROZO AGRAVADO: KATIA CARBONI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL SA contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Campos Novos, nos autos da ação n. 5000534-36.2021.8.24.0014, ajuizada contra Candiesel Bombas Injetoras e Auto Eletrica Ltda. e outros, nos seguintes termos:
1. Como é de conhecimento público e notório, o Brasil vêm enfrentando o agravamento da crise sanitária decorrente da contaminação pelo novo coronavírus (Sars-Cov2), agente causador da doença Covid-19. E, em função disso, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, via Resolução Conjunta GP/CGJ, de n.º 10, de 6 de abril de 2021, voltou a estabelecer medidas de caráter temporário para suspender o trabalho presencial de magistrados, servidores, estagiários e colaboradores nas unidades judiciárias de nosso Estado.
Nessa circunstância, julgo possível condicionar, excepcionalmente, a apresentação, em Cartório, do título de crédito sub judice, até o retorno das atividades internas no âmbito das Comarcas do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Registro, outrossim, que tão logo se retomem as atividades ou expediente interno nesta Comarca (presencial), a parte exequente deverá dar cumprimento integral ao item "5" da Portaria n.º 250/2018 deste Juízo, apresentando, no prazo de 05 (cinco) dias, em Cartório, o contrato que embasa esta ação, a fim de que seja vinculado ao presente feito por carimbo padronizado assinado pelo Chefe de Cartório, inclusive de modo a atender a recomendação prevista na Circular n.º 192/2014 deste Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
2. No mais, considerando que a prova documental representa razoavelmente a existência da dívida, expeça-se mandado de citação para que a parte demandada efetue o pagamento do débito acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento), no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 701), ou, no mesmo prazo, ofereça embargos monitórios (CPC, artigo 702).
Em caso de pagamento no prazo, a parte demandada fica isenta de custas processuais (CPC, artigo 701, §1º).
No mesmo prazo, reconhecendo o crédito da parte demandante e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor do débito, inclusive custas e honorários de advogado, poderá a parte demandada requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, artigos 701, §5º e 916). [...] (evento 6, autos de origem).
Sustenta, em síntese, que: a decisão guerreada além de guardar ilegalidades, traz uma situação de insegurança e perigo de lesão para o Agravante, pois apesar de preenchidos os requisitos legais, nega o prosseguimento do feito com base nos documentos necessários já apresentados; não há necessidade de contrato original vez que todos os...
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