Acórdão Nº 5021625-93.2022.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 31-08-2022

Número do processo5021625-93.2022.8.24.0000
Data31 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5021625-93.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

SUSCITANTE: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma SUSCITADO: 4º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO

RELATÓRIO

O Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Criciúma suscitou conflito negativo de competência em razão de decisão declinatória proferida pelo 4º Juízo da Unidade de Direito Bancário para processar e julgar a ação de rescisão de contrato cumulada com indenizatória n. 0303581-56.2014.8.24.0020 ajuizada por Marcos de Vila Oliveira contra Criciúma Construções Ltda, Edifício Comercial e Residencial Criciúma Absoluto Empreendimento Imobiliário Ltda, Cizeski Construções Ltda, Rogério Cizeski, Gelson Bortoluzzi Ferreira, Banco do Brasil S/A e Banco Safra S/A.

O Juízo Bancário determinou a remessa dos autos ao Juízo Cível por entender que "a causa de pedir delineada pela parte autora está centrada na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel. Ainda que o polo passivo desta demanda seja ocupado, também, por instituições financeiras fiscalizadas pelo Banco Central, os fatos narrados na inicial não exigem a análise de contratos bancários, uma vez que não estão relacionados a encargos, juros, comissão de permanência, entre outros. Com efeito, o art. 2º, § 1º, da Resolução 02/2020 do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina expressamente excluiu da competência da Unidade Regional de Direito Bancário as ações de natureza tipicamente civil" (Evento 106, Eproc 1).

Ao rejeitar a competência e suscitar o conflito, o Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Criciúma argumentou que "a celeuma em questão exige a análise da relação jurídica firmada entre o cliente e a instituição financeira, por suposta ineficiência do serviço, o que torna competente a vara especializada para o conhecimento da matéria sub judice" (Evento 155, Eproc 1).

Ao ascender a esta Corte de Justiça, o incidente foi inicialmente encaminhado à 3ª Câmara de Direito Civil que, por decisão do Des. Fernando Carioni, não o conheceu e ordenou a sua remessa à Câmara de Recursos Delegados (CC n. 5021625-93.2022.8.24.0000, Evento 2, Eproc 2).

Na sequência, os autos foram encaminhados à Secretaria da Câmara de Recursos Delegados para oportuna inclusão em pauta, nos termos do art. 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Criciúma e o 4º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário nos autos de ação de rescisão de contrato cumulada com indenizatória através da qual o autor objetiva rescindir o contrato de construção, compra e venda de imóvel em razão do descumprimento das obrigações assumidas, especialmente, pelas construtoras requeridas.

De início, recorda-se que a competência desta Câmara de Recursos Delegados é disciplinada pelo art. 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos seguintes termos:

Art. 75. Compete à Câmara de Recursos Delegados, por delegação do Órgão Especial, julgar:

II - os conflitos de competência entre os grupos de câmaras de áreas de especialização diferentes, entre os grupos de câmaras e a Seção Criminal, entre as câmaras de áreas de especialização distintas, entre o Conselho da Magistratura e qualquer outro órgão judicante do Tribunal de Justiça e entre juízes de unidades jurisdicionais com competência diferente, bem como os respectivos incidentes;

Como se vê, portanto, o atual Regimento Interno manteve o critério funcional adotado desde o Ato Regimental TJ n. 160, de 21/3/2018...

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