Acórdão Nº 5021631-69.2020.8.24.0033 do Terceira Turma Recursal, 12-04-2023

Número do processo5021631-69.2020.8.24.0033
Data12 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5021631-69.2020.8.24.0033/SC



RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo


RECORRENTE: ELIANA MARIA FAGUNDES BILAU (AUTOR) RECORRIDO: EMERSON SEVERO LANGENDORF (RÉU) RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)


RELATÓRIO


Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95

VOTO


Voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/95), e condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, atendidos os critérios do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que defiro à parte recorrente.

Documento eletrônico assinado por ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310040477569v3 e do código CRC bd8f6edb.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDOData e Hora: 14/4/2023, às 14:38:10

















RECURSO CÍVEL Nº 5021631-69.2020.8.24.0033/SC



RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo


RECORRENTE: ELIANA MARIA FAGUNDES BILAU (AUTOR) RECORRIDO: EMERSON SEVERO LANGENDORF (RÉU) RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)


EMENTA


RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS FISCAIS C/C OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
DEBATE RECURSAL QUE SE LIMITA AO PEDIDO DE DANOS MORAIS, REJEITADO NA SENTENÇA. VEÍCULO QUE FOI OBJETO DE NEGOCIAÇÃO ENTRE A AUTORA E CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS, ENTREGUE COMO PARTE NO PAGAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE OUTRO. AUTOMÓVEL QUE NÃO FOI TRANSFERIDO PERANTE O DETRAN. CULPA, EM PARTE, DA PRÓPRIA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COMUNICAÇÃO DA VENDA AO ÓRGÃO DE...

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