Acórdão Nº 5021635-74.2021.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 25-08-2021

Número do processo5021635-74.2021.8.24.0000
Data25 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5021635-74.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI

SUSCITANTE: Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Comercial SUSCITADO: Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Civil

RELATÓRIO

Em tela conflito negativo de competência protagonizado pelas egrégias 4ª Câmara de Direito Comercial (Suscitante) e 3ª Câmara de Direito Civil (Suscitada) no bojo de apelação interposta contra sentença proferida em nominada "ação de rescisão de contrato c/c indenização por danos materiais e morais".

Inicialmente o recurso apelatório foi distribuído para a colenda 3ª Câmara de Direito Civil que, contudo, declinou da competência dizendo que:

Trata-se de recurso interposto por KLEBER DE JESUS MACHADO contra decisão proferida no Procedimento Comum Cível n. 50131594620198240023.

Remetidos os autos à Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual a fim de que fossem conferidas as informações lançadas na peça inaugural do recurso (evento 2), sobreveio a informação de que estaria equivocado o assunto principal, que vincula a distribuição do processo, e que sua correção, de acordo com o Regimento Interno desta Corte, implicaria a competência das Câmaras de Direito Comercial (evento 6).

Assim, com fulcro no art. 70 do Regimento Interno desta Corte, determino a redistribuição dos presentes autos à câmara competente, com a devida compensação. ( Evento 8, Despadec 1)

Redistribuído o feito para a egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial, esta recusou a jurisdição e suscitou o conflito sob exame nos termos da ementa adiante transcrita:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR.

REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A ESTA CÂMARA ORDENADA PELA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. PLEITO EXORDIAL FUNDADO EM PUBLICIDADE ENGANOSA E SUPOSTO VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA ASSINATURA DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. EXISTÊNCIA DE JULGADOS DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E CIVIL. PRECEDENTE DA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS EM CASO ANÁLOGO DECIDINDO SE TRATAR DE DEMANDA TIPICAMENTE CIVIL. SUSCITAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA QUE SE IMPÕE. (Evento 20, Acor 1)

Vieram os autos, então, a esta Câmara de Recursos Delegados.

É o relatório.

VOTO

Haure-se que as Câmaras em foco dissentem quanto à competência para o julgamento de recurso de apelação interposto contra sentença proferida em "ação de rescisão de contrato c/c indenização por danos materiais e morais".

Breve retrospecto acerca da competência para apreciar o recurso objeto deste incidente aponta, inicialmente, para o art. 6º do Ato Regimental TJ n. 41/2000, segundo o qual, a partir de 1º de janeiro de 2001, seriam distribuídos:

I - Para as 1ª e 2ª Câmaras Civis, os novos recursos e feitos originários de Direito Privado envolvendo matérias de Direito Civil, inclusive Direito de Família e Acidentes do Trabalho, vinculadas à seguridade social, ações de responsabilidade civil por ato ilícito e todos os feitos envolventes de questões de natureza processual em relação às matérias indicadas neste item;

II - Para as 3ª e 4ª Câmaras Civis, os novos recursos e feitos originários de Direito Privado, relacionados com o Direito Comercial, inclusive Direito Falimentar e todas as causas relativas a obrigações ativas ou passivas de interesse de instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central, bem como os feitos relacionados a questões processuais das matérias previstas neste item.

Em 2002 a 1ª e a 2ª Câmaras Civis deste Tribunal passaram a ser denominadas 1ª e 2ª Câmaras de Direito Civil, criando-se a 3ª, conforme Ato Regimental TJ n. 57/2002, com igual competência.

Sobreveio o Ato Regimental TJ n. 85/2007 que criou a 4ª Câmara de Direito Civil, ressaltando o seu art. 2º que "as novas Câmaras, criadas...

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