Acórdão Nº 5021640-96.2021.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 27-10-2021

Número do processo5021640-96.2021.8.24.0000
Data27 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5021640-96.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI

SUSCITANTE: Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Comercial SUSCITADO: Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Civil

RELATÓRIO

A egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial suscitou conflito negativo de competência diante de decisão declinatória da egrégia 5ª Câmara de Direito Civil, proferida no bojo de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos contidos em nominada "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais".

A Suscitada declinou de competência por assim entender:

Trata-se de Apelação interposto por Banco Bradesco S.A., irresignado com a sentença proferida na Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Calcados Campestre Ltda, que determinou o cancelamento de protesto de duplicata e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais.

Ocorre que, examinando os autos, constata-se um equívoco quanto à distribuição operada, pois observa-se que, em face da matéria ventilada na ação originária, a competência para processar e julgar o recurso é de uma das Câmaras de Direito Comercial desta Corte de Justiça.

Tal conclusão decorre da leitura do artigo 73, inciso II, do novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que contém a seguinte redação:

Art. 73. São assuntos atribuídos especificamente:

[...] II às câmaras de direito comercial os elencados no Anexo IV deste regimento;

No referido Anexo IV, com a Emenda Regimental n. 2, de 18 de setembro de 2019, verifica-se que a questão relacionada à indenização por dano moral por protesto de título de crédito atualmente está prevista no item 1156 - Direito do Consumidor; subitens 6220 - Responsabilidade do Fornecedor, 7779 - Indenização por Dano Moral, 7781 - Protesto Indevido de Título, 7781.40 - Dano Moral por Protesto Indevido de Título Cambiário (Direito Bancário e Cambiário).

Veja-se que a Comissão Permanente de Regimento Interno optou por trazer essa matéria também para a área de atuação das Câmaras de Direito Comercial uma vez que elas são as responsáveis pela análise de processos que envolvam título de crédito, sua natureza e seus requisitos, deixando ao encargo das Câmaras de Direito Civil apenas os cancelamentos de protestos que não se refiram a títulos de crédito.

Aliás, nesse sentido, a Câmara de Recursos Delegados já decidiu: [...]

Logo, esta Quinta Câmara de Direito Civil, que tem competência residual - o que significa que só pode julgar matéria que não pertença exclusivamente às câmaras especializadas - não tem atribuição regimental para conhecer deste Apelo.

Assim, com fulcro no artigo 73, inciso II, Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, respectivamente, bem como nos artigos 62 e 64, § 1º, do Código de Processo Civil, declara-se ex officio a incompetência ratione materiae desta Câmara e determina-se a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Comercial.

Proceda a Secretaria do Tribunal de Justiça a remessa do presente caderno processual, com a devida baixa no respectivo acervo deste gabinete. (autos originários, evento 11, eproc2, grifos no original)

Por sua vez, a Suscitante recusou a jurisdição e instaurou o presente incidente sob o fundamento a seguir transcrito:

[...] Com redobrada vênia ao voto decantado pelo preclaro Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, entendo que a contenda trata de quaestio cujo julgamento não cabe a este Órgão Fracionário.

Os arts. 132, inciso VIII, e 133, ambos do Regimento Interno desta Corte Estadual dispõem:

Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]

VIII - determinar a redistribuição dos autos ou seu envio ao órgão que repute competente quando for manifesta a incompetência, indicando o assunto correto, com o código deste, para viabilizar a alteração cadastral e o cumprimento da ordem;

Art. 133. Compete ao relator realizar, quando os autos lhe chegarem conclusos, logo após a distribuição, o juízo de admissibilidade e, nos casos em que a incompetência do respectivo órgão julgador for manifesta, determinar a redistribuição do feito ou o envio deste ao órgão que repute competente.

Com efeito, o art. 3º do Ato Regimental n. 57/02/TJSC estabelece que as Câmaras de Direito Comercial têm competência exclusiva para "o julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima".

Joeirando os autos, observo que perante a Vara Cível da Comarca de Brusque a Calçados Campestre Ltda. ajuizou ação declaratória de inexistência de débito em face de Klaysar Injetados Ltda. e Banco Bradesco S.A., alegando que quando tentou proceder a extinção da pessoa jurídica, face a sua inatividade, deparou-se com a existência de três protestos apresentados pelo Banco junto ao Ofício de Registro Civil e Especial da Comarca de Taquara/RS. Porém, alterca que não realizou qualquer relação comercial com a primeira Requerida, acreditando que as referidas duplicatas que ensejaram o protesto foram sacadas em seu nome sem o devido aceite, sendo, pois, indevido o apontamento dos títulos a protesto. Alega também que as duplicadas foram simuladas, pois inexiste qualquer relação comercial que a envolva, tampouco referem-se a qualquer tipo de mercadoria ou emissão de nota fiscal. Diante disso, pugnou pelo reconhecimento da inexistência de relação comercial e indenização por danos morais pelos apontamentos indevidos das cambiais a protesto.

O Banco, citado, apresentou contestação argumentando que desconhece a origem dos títulos ou os motivos que o levaram a ser protestados.

Como se vê, trata-se de demanda que envolve responsabilidade civil por ato ilícito decorrente da ausência de relação negocial entre as Partes. Em outras palavras, as questões discutidas não se ajustam àquelas de competência das Câmaras de Direito Comercial. Dessarte, conforme consignado alhures a competência das Câmaras de Direito Comercial se restringe ao julgamento de feitos relacionados a Direito Bancário, Empresarial, Cambiário e Falimentar.

Ademais, o Anexo III do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina prevê a competência das Câmaras de Direito Civil para julgar as matérias que versem sobre: Direito do Consumidor (Nível 1, 1156), Responsabilidade do Fornecedor (Nível 2, 6220), Indenização por Dano Moral (Nível 3, 7779), Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (Nível 4, 6226), Protesto Indevido de Título (Nível 4, 7781), Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (Direito Civil) (Nível 5, 6226.30) e Protesto Indevido de Título (Direito Civil) (Nível 5, 7781.30).

A propósito, extraio do teor da certidão da Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual - DCDP que o estudo da prevenção indicou que o assunto principal do processo que mais se adequa à Tabela de assuntos do CNJ é o "Protesto Indevido de Título (Direito Civil), Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR" (Evento 9, segundo grau).

Acerca da definição da competência, julgou a Câmara de Recursos Delegados: [...]

Repiso, portanto, que o presente imbróglio não é da alçada das Câmaras de Direito Comercial, uma vez que a causa de pedir encontra-se fundada notadamente na responsabilidade civil decorrente de ato ilícito praticado pelos Réus em virtude do apontamento indevido de títulos a protesto haja vista a inexistência de relação comercial pretérita.

Em remate, tendo em mira que a 5ª Câmara de Direito Civil entendeu ser incompetente para o exame do Recurso, peço vênia para suscitar o conflito negativo de competência perante a Câmara de Recursos Delegados, nos termos dos arts. 66, inciso II e 951, ambos do Novo Estatuto de Ritos, bem como a teor do art. 75, inciso II, do Novel Regimento Interno, restando sobrestado o julgamento do Reclamo.

É o quanto basta.

Ante o exposto, voto no sentido de sustar o julgamento do Recurso de Apelação e suscitar o conflito negativo de competência perante a Câmara de Recursos Delegados. (autos originários, evento 19, eproc2, grifos no original)

Ato contínuo, os autos foram encaminhados à Secretaria da Câmara de Recursos Delegados para oportuna inclusão em pauta, nos termos do artigo 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre as egrégias 4ª Câmara de Direito Comercial (Suscitante) e 5ª Câmara de Direito Civil (Suscitada), no bojo de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos contidos em nominada "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais".

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