Acórdão Nº 5021655-50.2021.8.24.0005 do Quarta Câmara Criminal, 12-05-2022

Número do processo5021655-50.2021.8.24.0005
Data12 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5021655-50.2021.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO

APELANTE: MARCELO DE OLIVEIRA DANNA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Balneário Camboriú, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Marcelo de Oliveira Danna e Alysson Alves Lisboa, imputando ao primeiro a prática das condutas previstas nos arts. 180, § 1º, e 311, na forma do art. 69, todos do Código Penal, e ao segundo pelo cometimento dos delitos previstos no art. 180, § 1º, do Estatuto Repressivo e art. 12 da Lei n. 10.826/04, em concurso material de crimes, pelos fatos assim descritos na exordial acusatória (Evento 32 - PET1):

No dia 15 de dezembro de 2016, por volta das 9h30min, os policiais militares Caroline de Almeida Klos e Cristian Norton da Silva Alves dirigiram-se a um galpão localizado na Avenida Marginal Leste, nº 3680, neste município de Balneário Camboriú, após o recebimento de informações que ali estaria um veículo furtado.

Realizada a abordagem do proprietário do local MARCELO DE OLIVEIRA DANNA, os milicianos incursionaram no depósito, ocasião em que flagraram verdadeiro desmanche de veículos.

Dentre as inúmeras peças localizadas, foram identificados o veículo Peugeot/2008, placas QHO1776, e o veículo VW/Jetta, placas MFU0075, sendo o primeiro pela numeração do chassi e o segundo pela numeração do motor, estando ambos com registro de furto/roubo.

Ainda, no local, foram flagrados diversas placas de veículos e demais partes integrantes (tarjas, lacres, etc), além de uma máquina com diversas fôrmas de letras, utilizada na marcação das placas.

Na ocasião, os policiais constataram, ainda, que ALYSSON ALVES LISBOA havia adquirido de MARCELO peças do o veículo VW/Jetta, com registro de furto/roubo.

Assim, ao dirigirem-se até a residência de ALYSSON, sito à Rua 1.500, nº 1044, nesta cidade, os Policiais Militares Thiago Cestari Silva e Jackson dos Anjos efetivamente localizaram peças pertencentes ao veículo VW/Jetta, além de um revólver, calibre 38, localizado no guarda roupa do denunciado.

Ato contínuo, em diligência no comércio mantido por ALYSSON, situado à Rua Biguaçu, nº 777, sala 2, Municípios, nesta cidade, os milicianos localizaram outras peças do veículo VW/Jetta, além de um carregador de pistola.

Verifica-se, portanto, que o denunciado MARCELO DE OLIVEIRA DANNA, recebeu, teve em depósito e desmontou, no exercício da atividade comercial, os veículos VW/ Jetta, placas MFU0075, pertencente à Barbosa Placas Ltda ME e Peugeot/2008, placas QHO1776, pertencente a J. Pereira Construtora e Incorporadora, que sabia serem produto do crime.

Ainda, o denunciado MARCELO DE OLIVEIRA DANNA adulterava os sinais dos veículos automotores, efetuando a remarcação das placas de identificação.

Por sua vez, ALYSSON ALVES LISBOA, adquiriu e manteve em depósito, no exercício da atividade comercial, peças do veículo VW/ Jetta, placas MFU0075, pertencente à Barbosa Placas Ltda ME, que sabia ser produto de crime, bem como possuía, no interior de sua residência e de seu comércio, arma de fogo e acessório, de uso permitido em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Recebida a denúncia em 19 de dezembro de 2016 (Evento 33 - DESP1) e regularmente instruído o feito, foi proferida sentença nos seguintes termos (Evento 211 - SENT1):

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia de folhas 134/137 e, em consequência:

A)-CONDENO o acusado MARCELO DE OLIVEIRA DANNA, já qualificado, à pena de 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente fechado, além do pagamento de 34 (trinta e quatro) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado até o efetivo pagamento, como incurso nas sanções do art. 180, §1º, c/c art. 71 (por sete vezes), e art. 311, caput, c/c art. 71 (por mais de sete vezes), todos do Código Penal. Tendo em vista a pena aplicada, incabível a substituição da pena corporal.

B)-CONDENO o acusado ALYSSON ALVES LISBOA, já qualificado, à pena de 1 (um) ano de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado até o efetivo pagamento, como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal. ABSOLVO-O da imputação do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, na forma acima fundamentada.

Suspendo o efeito da sentença condenatória, em relação a ALYSSON e após o trânsito em julgado para a acusação, vista ao Ministério Público, para análise e eventual proposta de suspensão condicional do processo, posto que tal benefício não lhe foi oportunizado anteriormente.

Condeno-os também ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada.

Tendo os réus respondido ao processo soltos, não havendo motivos para o enclausuramento cautelar, até porque não há notícias de que tenham voltado a praticar crimes, concedo-lhes o direito de recorrer em liberdade.

Publicado o decreto condenatório em 7 de abril de 2020 (Evento 213 - CERT1), o réu Marcelo de Oliveira Danna apelou por meio de seu defensor constituído, nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal (Evento 218 - APELAÇÃO1).

Os autos ascenderam a esta Corte, oportunidade em que o causídico arrazoou, pugnando pela absolvição do réu no tocante ao delito de receptção qualificada em relação ao veículo VW/Jetta, placas MFU0075, tendo em vista que as provas nos autos não são suficientes para amparar o decreto condenatório, sustentando, outrossim, que a compra do referido veículo se deu de forma lícita e com preço de mercado, aduzindo, também, que foi realizada consulta e não havia registro de furto/roubo, portanto não houve dolo na conduta do agente. No tocante ao delito de adulteração de veículo automotor, igualmente, pretende a absolvição, sob o argumento de que o veículo Peugeot/2008 não pertencia ao apelante, mas sim de um cliente que deixou o carro para fazer serviço de higienização, logo, manter a condenação "tão somente porque estes estavam em seu estabelecimento é a injustiça materializada! Eis que está devidamente provado que o carro pertencia a um cliente" (p. 5). Alternativamente, pugna pela aplicação do princípio da consunção, para que o delito do art. 311 do CP seja absorvido pelo crime previsto no art. 180, § 1.º, do Códex Punitivo. Pretende, também, a anulação parcial da sentença por julgamento ultra petita, porquanto o réu foi condenado por seis fatos não descritos na denúncia. Por fim, no tocante à aplicação da pena, requer o afastamento da análise negativa da culpabilidade, alegando que a fundamentação utilizada pelo magistrado para aumentá-la é inidônea (Evento 16 - RAZAPELA1)

Nas contrarrazões, o Parquet a quo manifestou-se pelo "CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso interposto, tão somente para afastar a condenação em relação aos fatos não narrados na exordial acusatória, mantendo-se o édito condenatório em relação aos veículos Peugeot/2008, placas QHO1776 e VW/Jetta, placas MFU0075, nos termos da fundamentação ora esposada" (Evento 21 - PROMOÇÃO1).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese, manifestando-se pelo "conhecimento e parcial provimento do apelo interposto por Marcelo de Oliveira Danna, tão somente para afastar a condenação do apelante em face dos fatos não narrados na denúncia, mantendo-se incólume os demais termos da sentença proferida no Juízo a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos" (Evento 25 - PROMOÇÃO1).

Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2165162v20 e do código CRC c7c8957e.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALEXANDRE DIVANENKOData e Hora: 22/4/2022, às 17:5:56





Apelação Criminal Nº 5021655-50.2021.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO

APELANTE: MARCELO DE OLIVEIRA DANNA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de apelação criminal interposta por Marcelo Oliveira Danna contra sentença que o condenou às penas de 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 34 (trinta e quatro) dias-multa, no valor mínimo legal, por infração ao art. 180, § 1º, c/c o art. 71 (sete vezes), e art. 311, caput, c/c o art. 71 (sete vezes), todos do Código Penal.

Presentes os pressupostos de admissibilidade o recurso há de ser conhecido.

1 Da preliminar. Violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença

A defesa do apelante pugna pela exclusão da condenação dos crimes de receptação e adulteração de sinal de identificação de veículo automotor de seis veículos, não descritos na exordial acusatória, ferindo, portanto, o princípio da correlação.

Analisando detidamente o feito, verifico que razão assiste ao apelante, situação que não passou despercebida pelo Parquet a quo ao contra-arrazoar o recurso e pelo douto Parecerista.

Infere-se da denúncia (Evento 32 - PET1):

No dia 15 de dezembro de 2016, por volta das 9h30min, os policiais militares Caroline de Almeida Klos e Cristian Norton da Silva Alves dirigiram-se a um galpão localizado na Avenida Marginal Leste, nº 3680, neste município de Balneário Camboriú, após o recebimento de informações que ali estaria um veículo furtado.

Realizada a abordagem do proprietário do local MARCELO DE OLIVEIRA DANNA, os milicianos incursionaram no depósito, ocasião em que flagraram verdadeiro desmanche de veículos.

Dentre as inúmeras peças localizadas, foram identificados o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT