Acórdão Nº 5021663-08.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara Criminal, 10-05-2022

Número do processo5021663-08.2022.8.24.0000
Data10 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5021663-08.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: ARTHUR PAULINO DE OLIVEIRA (Impetrante do H.C) E OUTRO IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Porto Belo

RELATÓRIO

Arthur Paulino de Oliveira impetrou habeas corpus com pedido liminar em favor de Maikel Alexandro Bucker, preso temporariamente pela suposta prática do crime previsto nos arts. 121, § 2º, inc. I e IV, c/c 14, inc. II, ambos do Código Penal, contra ato do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Porto Belo, que decretou a prisão temporária do paciente.

O impetrante sustentou, em síntese, que as diligências pendentes teriam sido realizadas e o paciente foi ouvido, não subsistindo razão para a manutenção da segregação temporária do mesmo - que possui residência fixa e não estaria interferindo nas investigações. Alegou que "[...] a medida cautelar privativa de liberdade imposta fere o princípio da homogeneidade, que proíbe a aplicação de uma medida cautelar mais gravosa que a pena final a ser imposta ao investigado, caso seja condenado [...]", e que o paciente possui residência fixa e exerce atividade lícita, de forma que em liberdade não representaria risco à ordem pública, interferiria na instrução criminal ou obstaria eventual aplicação da lei penal. Afirmou, ainda, que a imposição de medidas alternativas seria suficiente a acautelar o feito. Requereu a concessão da ordem em caráter liminar e posterior confirmação em julgamento colegiado, para conceder liberdade ao paciente.

A liminar foi indeferida (evento 10) e a Autoridade apontada como coatora prestou informações (evento 13).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Genivaldo da Silva, pelo parcial conhecimento e, nesta extensão, denegação da ordem (evento 16).

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Maikel Alexandro Bucker, contra decisão que decretou sua prisão temporária.

In casu, conforme informou a Autoridade apontada como coatora:

"[...] Tramita na 2ª Vara desta Comarca de Porto Belo a representação por prisão temporária de nº 5001455-71.2022.8.24.0139, por meio da qual a Autoridade Policial representou pela prisão temporária do paciente Maikel Alexandro Bucker, sob a alegação de que a segregação é imprescindível à investigação dos fatos, além de ser forma de garantir a ordem pública, ser conveniente à instrução criminal, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, na medida em que é apontado como autor da prática do crime de tentativa de homicídio em face da vítima Luiz Felipe Braz dos Santos, ocorrido em 15.03.2022.

Após manifestação favorável do Ministério Público, foi decretada a prisão temporária do paciente em 29.03.2022, ordem devidamente cumprida no dia 30.03.2022.

Realizada a audiência de custódia no mesmo dia, não foram relatadas situações de abuso pela autoridade executora da prisão.

Posteriormente, em 13.04.2022, a defesa do paciente formulou pedido de revogação da prisão preventiva, ao argumento de que as suas condições pessoais lhe são favoráveis pois não ostenta antecedentes criminais, tem residência fixa e ocupação lícita devidamente comprovadas.

Arguiu, ainda, que não estão presentes os requisitos que autorizam a decretação da espécie de prisão referida e, de forma alternativa, requereu a substituição da prisão por medidas cautelares.

Com vista dos autos, o Parquet posicionou-se contrariamente à pretensão. Na sequência, o pleito foi indeferido.

Os autos aguardam em cartório pela conclusão das investigações e encaminhamento ao Juízo do inquérito policial correspondente [...]" (evento 13).

O impetrante alegou que manutenção da prisão temporária do paciente careceria de fundamentação válida, uma vez que o investigado tem residência fixa e exerce atividade lícita, de forma que em liberdade não representaria risco à ordem pública, interferiria na instrução criminal ou obstaria eventual aplicação da lei penal.

Entretanto, verifica-se que as decisões do Juiz a quo foram devidamente fundamentadas, em observância ao disposto na Lei n. 7.960/1989. Ao decretar a prisão temporária do paciente, a Autoridade Judicial apontou:

"[...] Da prisão temporária.

A Lei 7.960/89, que trata da prisão temporária, expressamente prevê:

Art. 1° Caberá prisão temporária:

I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°); [...].

Recentemente (em 11.02.2022), o SupremoTribunal Federal, ao julgar as ADI 3360/DF e ADI 4109/DF, fixou os seguintes requisitos para validade da prisão temporária:

(i) for imprescindível para as investigações do inquérito policial;

(ii) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado;

(iii) for justificada em fatos novos ou contemporâneos;

(iv) for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado; e,

(v) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas.

No caso concreto, a materialidade e os indícios de autoria do crime sobressaem do boletim de ocorrência, dos depoimentos colhidos até o momento, notadamente do reconhecimento perpetrado pela vítima...

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